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ID
3536359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SJDH- PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tenha sido instituída por iniciativa de particulares e que receba delegação do Poder Público mediante contrato de gestão para desempenhar serviço público de natureza social denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Olá, pessoal!

    A questão se refere às Paraestatais (também chamadas de Terceiro Setor).

    As Paraestatais são pessoas jurídicas de Direito Privado (particulares) que atuam ao lado do Estado, sem fins lucrativos, e exercem atividades de interesse público, não exclusivas de Estado, recebendo fomento do Poder Público. Lembrando que as Entidades Paraestatais não fazem parte da Administração Pública.

    Como exemplo, temos:

    > Organizações Sociais – OS: mantêm um contrato de gestão com a Administração Direta para função de cunho social (saúde, educação, pesquisa...).

    >> Serviço Sociais Autônomos – SSA: para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais e que não tenham finalidade lucrativa, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. (Ex.: Sistema S – Sesi, Sesc, Senai, Senac, Sebrae).

    >> Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP: é outro qualitativo às pessoas de direito privado, que tenho como finalidade social a: promoção da assistência social, promoção a cultura promoção da cultura, promoção...As OSCIP realizam termo de parceria.

    Passa no Youtube: SOS Saber.

    Tem aulas de Direito Administrativo toda semana! Abraço!

  • Gabarito letra A.

    A organização social é uma qualificação especial outorgada pelo governo federal a entidade de iniciativa privada, sem fins lucrativos, cuja outorga autoriza a fruição de vantagens peculiares, como isenções fiscais, destinação de recursos orçamentários, repasse de bens públicos, bem como empréstimos temporário de servidores governamentais.

    O instrumento de formalização da parceria entre a Administração e a organização social é o contrato de gestão, cuja aprovação deve ser submetida ao Ministro de Estado ou outra autoridade supervisora da área de autuação da entidade.

    A fiscalização do contrato de gestão será exercida pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada, devendo a organização social apresentar, ao término de cada exercício, relatório de cumprimento das metas fixadas no contrato de gestão. Se descumpridas as metas no contrato de gestão, o Poder executivo poderá proceder á desqualificação da entidade como organização social, desde que precedida de processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa.

    Mazza.

  • Organizações Sociais – OS: contrato de gestão

    Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP:  termo de parceria

    Associe o "P" de PPPPPPPPParceria ao "P" de osciPPPPPPPPP.

  • GABARITO: LETRA A

    ORGANIZAÇÃO SOCIAL: é a qualificação jurídica dada à pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, e que recebem a delegação do poder público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social.

    FONTE: QC

  • Esse é o conceito de OS da Prof. Di Pietro.

    "Organização social (OS) é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social." (DI PIETRO, 2018, p. 729)

  • MACETES SOBRE O TERCEIRO SETOR

    1º setor: ESTADO

    2º setor: MERCADO

    3º setor: ENTIDADES PARAESTATAIS

    ENTIDADES PARAESTATAIS:

    1) são pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO,

    2) SEM FINS LUCRATIVOS

    3) que atuam em áreas de INTERESSE SOCIAL (mas NÃO EXCLUSIVAS DO ESTADO)

    4) que recebem FOMENTO DO PODER PÚBLICO

    5) mas NÃO FAZEM PARTE DA ADMINISTRACAO PÚBLICA

     

    QUAIS SÃO AS ENTIDADES DO 3º SETOR e seu modo de criação/vínculo (em regra) com a Administração Pública: 

    1)  SSA: Serviço social autônomo: autorização legislativa (defesa de categorias econômicas);

    ASSERTIVA CESPE: Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), os serviços sociais autônomos, como pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, enquadram-se no conceito de patrocinador público e sujeitam-se ao princípio da paridade contributiva.

    2)  Entidade de apoioconvênio;

    3)  OS: Organizações sociais: contrato de gestão;

    4) OSCIP: Organizações da sociedade civil de interesse público: termo de parceria;

    5) OSC Organizações da sociedade civil: acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento,

    5.1) Acordo de c00peração: eu troco a letra "o" por dois zeros... aí lembro que nenhum dos dois transfere recursos (nem a Administração nem a OSC);

    5.2) Termo de colaborAÇÃO: proposto pela AdministrAÇÃO e há transferência de recursos.

    5.3) Sobra o Termo de fomento: proposto pela OSC e há transferência de recursos.

    Fonte: colegas QC

    A Medida Provisória 907/19 transforma a Embratur, atualmente uma autarquia federal, em serviço social autônomo, com a denominação de Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo. A nova Embratur terá personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e, como principal fonte de receitas, 15,75% do adicional incidente sobre as contribuições sociais pagas para o Sistema S. Esse adicional foi criado pela Lei 8.029/90 para beneficiar, principalmente, o Sebrae. Com a mudança, a Embratur deixa de ser dependente de recursos do Orçamento da União, sujeitos a contingenciamento. Fonte: Agência Câmara de Notícias.

    Submissão das Unidades do Sistema “S” ao TCU Para salvaguardar a observância do interesse público na gestão desses serviços. Por gerirem recursos públicos provenientes de contribuições parafiscais (compulsórias), conforme preceitua o art. 70, parágrafo único, da CF e o art. 5º, inc. V, da Lei 8.443/92, que dispõe que a jurisdição do TCU abrange "os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social”. Prestam contas; São submetidas à auditoria do TCU de ofício ou demanda por terceiros; São submetidas à auditoria da CGU;  Suas licitações, contratações e seleções públicas de pessoal podem ser objeto de representações e denúncias junto ao TCU;  Os atos de admissão e aposentadoria não são apreciados pelo TCU.

  • para quem estuda para 2ª Fase da ADVOCACIA PÚBLICA:As organizações da sociedade civil são constitucionais? Segundo o STF, SIMMMM!!!

    Organizações sociais são pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO, sem fins lucrativos, prestadoras de atividades de interesse público e que, por terem preenchido determinados requisitos previstos na Lei 9.637/98, recebem a qualificação de “organização social”. A pessoa jurídica, depois de obter esse título de “organização social”, poderá celebrar com o Poder Público um instrumento chamado de “CONTRATO DE GESTÃO” por meio do qual receberá incentivos públicos para continuar realizando suas atividades.

    Qual o grande problema das O.S? Embora ela receba recursos públicos e absorva atividades não exclusivas do Estado (publicização), ela tem várias “prerrogativas” que a permite, por exemplo: contratar funcionários sem concurso público, contratar com a Administração Pública sem licitação e sem qualificada por mera conveniência e oportunidade (discricionariedade) através de simples CHAMAMENTO PÚBLICO.

    Por essa razão, foi ajuizada uma ADI contra diversos dispositivos da Lei 9.637/98 e também contra o art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93, que prevê a dispensa de licitação nas contratações de organizações sociais.

    O Plenário do STF não declarou os dispositivos inconstitucionais, mas deu interpretação conforme a Constituição para deixar explícitas as seguintes conclusões (Info 781):

    a) o procedimento de qualificação das organizações sociais deve ser conduzido de FORMA PÚBLICA, OBJETIVA E IMPESSOAL, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/98;

    b) a celebração do contrato de gestão deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;

    c) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) são válidas, mas devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;

    d) a seleção de pessoal pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade;

    e) qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas deve ser afastada. 

    FONTE: LEGISLAÇÃO DESTACADA

  • GABARITO: LETRA A

    Lei 9.637/1998.

    Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

    Art. 5º. Para efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social (...).

  • QUAIS SÃO AS ENTIDADES DO 3º SETOR e seu modo de criação/vínculo (em regra) com a Administração Pública: 

    1) SSA: Serviço social autônomo: autorização legislativa (defesa de categorias econômicas);

    ASSERTIVA CESPE: Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), os serviços sociais autônomos, como pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, enquadram-se no conceito de patrocinador público e sujeitam-se ao princípio da paridade contributiva.

    2) Entidade de apoioconvênio;

    3) OS: Organizações sociais: contrato de gestão;

    4) OSCIP: Organizações da sociedade civil de interesse público: termo de parceria;

    5) OSC Organizações da sociedade civil: acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento,

    5.1) Acordo de c00peração: eu troco a letra "o" por dois zeros... aí lembro que nenhum dos dois transfere recursos (nem a Administração nem a OSC);

    5.2) Termo de colaborAÇÃO: proposto pela AdministrAÇÃO e há transferência de recursos.

    5.3) Sobra o Termo de fomento: proposto pela OSC e há transferência de recursos.

    Fonte: colegas QC

    Reduzi a fonte do colega CO Mascarenhas

    Valeu! Juntos somos mais fortes!

  • QUAIS SÃO AS ENTIDADES DO 3º SETOR e seu modo de criação/vínculo (em regra) com a Administração Pública: 

    1) SSA: Serviço social autônomo: autorização legislativa (defesa de categorias econômicas);

    ASSERTIVA CESPE: Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), os serviços sociais autônomos, como pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, enquadram-se no conceito de patrocinador público e sujeitam-se ao princípio da paridade contributiva.

    2) Entidade de apoioconvênio;

    3) OS: Organizações sociais: contrato de gestão;

    4) OSCIP: Organizações da sociedade civil de interesse público: termo de parceria;

    5) OSC Organizações da sociedade civil: acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento,

    5.1) Acordo de c00peração: eu troco a letra "o" por dois zeros... aí lembro que nenhum dos dois transfere recursos (nem a Administração nem a OSC);

    5.2) Termo de colaborAÇÃO: proposto pela AdministrAÇÃO e há transferência de recursos.

    5.3) Sobra o Termo de fomento: proposto pela OSC e há transferência de recursos.

    Submissão das Unidades do Sistema “S” ao TCU Para salvaguardar a observância do interesse público na gestão desses serviços. Por gerirem recursos públicos provenientes de contribuições parafiscais (compulsórias), conforme preceitua o art. 70, parágrafo único, da CF e o art. 5º, inc. V, da Lei 8.443/92, que dispõe que a jurisdição do TCU abrange "os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social”. Prestam contas; São submetidas à auditoria do TCU de ofício ou demanda por terceiros; São submetidas à auditoria da CGU; Suas licitações, contratações e seleções públicas de pessoal podem ser objeto de representações e denúncias junto ao TCU; Os atos de admissão e aposentadoria não são apreciados pelo TCU.

    A organização social é uma qualificação especial outorgada pelo governo federal a entidade de iniciativa privada, sem fins lucrativos, cuja outorga autoriza a fruição de vantagens peculiares, como isenções fiscais, destinação de recursos orçamentários, repasse de bens públicos, bem como empréstimos temporário de servidores governamentais.

    O instrumento de formalização da parceria entre a Administração e a organização social é o contrato de gestão, cuja aprovação deve ser submetida ao Ministro de Estado ou outra autoridade supervisora da área de autuação da entidade.

    A fiscalização do contrato de gestão será exercida pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada, devendo a organização social apresentar, ao término de cada exercício, relatório de cumprimento das metas fixadas no contrato de gestão. Se descumpridas as metas no contrato de gestão, o Poder executivo poderá proceder á desqualificação da entidade como organização social, desde que precedida de processo administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa.

  • São as famosas OS's

  • o Organizações sociais (OS):

    ▪ É uma qualificação jurídica (forma pública, objetiva e impessoal);

    ▪ Concessão discricionária pelo Ministro de Estado da área de atuação respectiva

    ▪ Podem ser associação ou fundação;

    ▪ Celebram contrato de gestão;

    ▪ Objeto: serviço público social nas áreas de ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde;

    ▪ Regime jurídico diverso das delegatárias de serviço público;

    ▪ Fomento: • Recursos orçamentários;

    • Permissão gratuita de uso de bens públicos, dispensada de licitação (cláusula expressa no contrato de gestão);

    • Cessão especial de servidor com ônus para o órgão de origem;

  • GAB A

    CONTRATO DE GESTÃO---OS

    PROMOÇÃO,TERMO DE PARCERIA---OSCIP

    SSA-- SISTEMA DE PARCERIAS,SISTEMA S

  • Entidades Paraestatais

    As entidades paraestatais atuam na prestação de serviços de interesse público (não exclusivos) e integram o 3º setor, sendo fomentadas pelo Estado. Suas atividades não possuem fins lucrativos e a admissão dos empregados é feita por meio de processo seletivo, ou seja, não há realização de concurso público.

    As entidades paraestatais não integram a estrutura da Administração Pública, é o que a doutrina chama de Administração Dialógica (administração do diálogo entre Estado e particulares para fins sociais).

    São elas: Serviço social autônomo (Sistema “S”); Organização da sociedade civil (OSC); Organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP); Organização Social (OS); Entidades de apoio.

    Resumo do Vínculo entre os Entes de Cooperação e a Administração Pública:

    Serviço Social Autônomo = Lei

    Entidades de Apoio = Convênio

    Organizações Sociais (OS) = Contrato de Gestão

    Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) = Termo de Parceria

    Organizações da Sociedade Civil (OSC) = Termo de Colaboração ou Termo de Fomento

    Fonte: Zero Um Concursos

  • Contrato de gestão : organização social

    #tododiaeuluto

  • Sem Fins Lucrativos -> Não pode ser Empresa Pública (Com Fins)

    Instituída por Iniciativa de Particular -> Não pode ser SSA (São instituídas por lei)

    Delegação do Poder Público -> Não pode ser OSCIP (É de Fomento)

    Mediante Contrato -> Não pode ser Entidade de Apoio (É mediante convênio)

  • GABA a)

    Organização Social: contrato de geStão

    Entidade de apoio : convênio

  • ENTIDADES PARAESTATAIS OU 3 SETOR

    NÃO INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E NEM INDIRETA

    NÃO POSSUI FINS LUCRATIVOS

    DESTINADAS A EXECUÇÃO DE ATIVIDADES PÚBLICAS E SOCIAL

    NÃO SÃO ESTATAIS

    CAMINHA PARALELAMENTE AO ESTADO

    RECEBE FOMENTO DO ESTADO $

    ESTÁ SUJEITA A OBSERVÂNCIA DE REGRAS DE DIREITO PÚBLICO DEVIDO RECEBER FOMENTO PÚBLICO.

    ESPÉCIES:

    SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO = LEI

    ENTIDADES DE APOIO = CONVÊNIO

    ORGANIZAÇÕES SOCIAIS- CONTRATO DE GESTÃO

    ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP) = TERMO DE PARCERIA

    ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSC) = TERMO DE COLABORAÇÃO ou TERMO DE FOMENTO

  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA- CENTRALIZAÇÃO/ENTES POLÍTICOS/ ENTES FEDERADOS

    UNIÃO

    ESTADOS

    DF

    MUNICÍPIOS

    CONTROLE FINALÍSTICO / SUPERVISÃO MINISTERIAL / TUTELA ADMINISTRATIVA

    A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DESDE DO MOMENTO EM QUE SE CRIA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA VAI EXERCER SOB ELA UMA FISCALIZAÇÃO RELACIONADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA QUAL FOI CRIADA.

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA- DESCENTRALIZAÇÃO / ENTIDADES ADMINISTRATIVAS

    AUTARQUIAS

    REGIME COMUM

    REGIME PROFISSIONAL OU CORPORATIVA

    REGIME ESPECIAL- AGÊNCIAS REGULADORAS,CONSÓRCIOS PÚBLICOS E ETC

    CARACTERÍSTICAS

    PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

    DESTINADA SOMENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

    SEM FINS LUCRATIVOS / NÃO EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA

    CRIADAS E EXTINTAS SOMENTE POR LEI ESPECÍFICA

    AUTONOMIA ADMINISTRATIVA,TÉCNICA E FINANCEIRA (NÃO POSSUI AUTONOMIA POLÍTICA)

    PATRIMÔNIO PRÓPRIO

    RECEITA PRÓPRIA

    REGIME PESSOAL ESTATUTÁRIO (CONCURSO PÚBLICO)

    FUNDAÇÕES PÚBLICAS

    PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E PODENDO SER DE DIREITO PÚBLICO

    DESTINADA SOMENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

    SEM FINS LUCRATIVOS / NÃO EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA

    LEI COMPLEMENTAR QUE DEFINE SUAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

    PATRIMÔNIO PRÓPRIO

    RECEITA PRÓPRIA

    REGIME PESSOAL ESTATUTÁRIO (CONCURSO PÚBLICO)

    FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO- CRIADA POR AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO- CRIADA POR LEI ESPECÍFICA IGUAL AS AUTARQUIAS

    EMPRESAS PÚBLICAS

    PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

    DESTINADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU ATIVIDADE ECONÔMICA

    CRIADA E EXTINTA POR AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    INSTITUÍDA SOB QUALQUER FORMA SOCIETÁRIA

    PATRIMÔNIO PRÓPRIO

    CAPITAL 100% PÚBLICO

    REGIME PESSOAL CLT

    EMPRESAS PÚBLICAS UNIPESSOAIS- são aquelas em que o capital pertence a uma só pessoa pública.

    EMPRESAS PÚBLICAS PLURIPESSOAIS- são aquelas em que o capital pertence a várias pessoas públicas.

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO

    DESTINADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU ATIVIDADE ECONÔMICA

    CRIADA E EXTINTA POR AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    INSTITUÍDA SOMENTE SOB FORMA DE SOCIEDADE ANÔNIMA (SA)

    PATRIMÔNIO PRÓPRIO

    CAPITAL 50% PRIVADO E 50% PÚBLICO + 1 AÇÃO

    REGIME PESSOAL CLT

    CF

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;             

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

  • Bizu:

    Quem anda de moto CG pede SOS

    CG: Contrato de Gestão

    SOS: Organização Social.

  • Organização Social: Contrato de Gestão

    Oscip: Parceria

  • Resumo retirado de um aluno aqui do QC e que achei muito bom:

    1) Serviço Social Autônomo = autorização legislativa

    2) Entidade de Apoio = convênio

    3) Organização Social = Contrato de gestão

    4) Organização sociedade civil de interesse público = termo de parceria

    5) Organização sociedade civil = acordo de cooperação

  • OSC= 3 letras= 3 contratos
  • Contrato de gestão: Organização social.

    OSCIP: termo de parceria. Gabarito letra A. 

  • LETRA A

  • Contrato de gestão: Organização social.

    OSCIP: Termo de Parceria.

    Gabarito letra A. 

  • Minha contribuição.

    Direito Administrativo

    Serviços Sociais Autônomos - Autorização Legislativa

    Organizações Sociais - Contrato de Gestão

    OSCIP - Termo de Parceria

    Fonte: QC

    Abraço!!!

  • A presente questão trata de tema afeto as entidades do terceiro setor, também denominadas de entidades paraestatais.

    Conforme esquema abaixo, elaborado por Ana Cláudia Campos, podemos definir os setores da economia em:

     





    Especificamente sobre o terceiro setor, a doutrina administrativista ensina que o mesmo é composto por entidades da sociedade civil que, sem fins lucrativos, desempenham atividades de interesse social auxiliando, portanto, o próprio Estado e recebendo deste alguns benefícios como forma de fomento (incentivo) à continuidade do desempenho destas atividades.

    Após esse breve introito, passemos a analisar cada umas das assertivas, ocasião em que detalharemos de forma abreviada cada uma das entidades indicadas:

    A – CERTAas organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. Tais entidades tem previsão na Lei 9.637/1998.

    Importante destacar que as OS's não são uma nova categoria de pessoa jurídica, mas apenas uma qualificação especial, um título jurídico concedido discricionariamente pelo poder público a determinadas entidades privadas, mediante a celebração de um contrato de gestão, a fim de receberem fomento para a realização de atividades de interesse social.

    Assim, correta a letra A.

    B – ERRADA – segundo Maria Sylvia Di Pietro, as entidades de apoio “são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos, porém em nome próprio, sob forma de fundação, associação ou cooperativa, para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos de Estado, mantendo vínculo jurídico com entidades da administração direita ou indireta, em regra por meio de convenio".

    C – ERRADA – empresa pública é pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, criada mediante autorização legal específica, para o desempenho de serviço público ou exploração de atividade econômica.

    Em regra, as empresas públicas tem finalidade lucrativa, e recebem delegação do poder público através da celebração dos contratos de concessão e permissão.

    D – ERRADA – as OSCIP's são pessoas privadas, sem fins lucrativos, dedicadas a atividades de interesse social ou utilidade pública, que atuam em parceria com o poder público, dele recebendo fomento. Tais entidades tem previsão na lei 9.790/1999.

    Importante destacar que o vínculo jurídico existente entre o poder público e as OSCIP's é formalizado mediante a celebração de termo de parceria.

    E – ERRADA – as entidades do sistema “S" são pessoas privadas, não integrantes da Administração Pública, embora tenha a sua criação prevista em lei, que possuem como objeto uma atividade social, sem fins lucrativos, consistente na prestação de um serviço de utilidade pública em benefício de determinado grupo social ou profissional.

    Gabarito da banca e do professor: A

     

    (Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)

     

    (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016)

  • A – CERTA – as organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. Tais entidades tem previsão na Lei 9.637/1998.

    Importante destacar que as OS's não são uma nova categoria de pessoa jurídica, mas apenas uma qualificação especial, um título jurídico concedido discricionariamente pelo poder público a determinadas entidades privadasmediante a celebração de um contrato de gestãoa fim de receberem fomento para a realização de atividades de interesse social.

    B – ERRADA – segundo Maria Sylvia Di Pietro, as entidades de apoio “são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por servidores públicos, porém em nome próprio, sob forma de fundação, associação ou cooperativa, para a prestação, em caráter privado, de serviços sociais não exclusivos de Estado, mantendo vínculo jurídico com entidades da administração direita ou indireta, em regra por meio de convenio".

    C – ERRADA – empresa pública é pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, criada mediante autorização legal específica, para o desempenho de serviço público ou exploração de atividade econômica.

    Em regra, as empresas públicas tem finalidade lucrativa, e recebem delegação do poder público através da celebração dos contratos de concessão e permissão.

    D – ERRADA – as OSCIP's são pessoas privadas, sem fins lucrativos, dedicadas a atividades de interesse social ou utilidade pública, que atuam em parceria com o poder público, dele recebendo fomento. Tais entidades tem previsão na lei 9.790/1999.

    Importante destacar que o vínculo jurídico existente entre o poder público e as OSCIP's é formalizado mediante a celebração de termo de parceria.

    E – ERRADA – as entidades do sistema “S" são pessoas privadas, não integrantes da Administração Pública, embora tenha a sua criação prevista em lei, que possuem como objeto uma atividade social, sem fins lucrativos, consistente na prestação de um serviço de utilidade pública em benefício de determinado grupo social ou profissional.

    FONTE: QC

  • Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tenha sido instituída por iniciativa de particulares e que receba delegação do Poder Público mediante contrato de gestão para desempenhar serviço público de natureza social denomina-se organização social.

  • Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tenha sido instituída por iniciativa de particulares e que receba delegação do Poder Público mediante contrato de gestão para desempenhar serviço público de natureza social denomina-se organização social.

    As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. Tais entidades tem previsão na Lei 9.637/1998 - art. 1º.

    As OSCIP's são pessoas privadas, sem fins lucrativos, dedicadas a atividades de interesse social ou utilidade pública, que atuam em parceria com o poder público, dele recebendo fomento. Tais entidades tem previsão na lei 9.790/1999.

    FOMENTO - a administração pública quem oferece a parceria!

  • Organização Social :

    -> pessoa privada não integrante da administração pública

    -> recebe qualificação Poder Público

    -> Parceria com Poder Público mediante CONTRATO de GESTÃO.

  • os =contrato de gestão oscip =termo de parceria
  • SISTEMA S: SENAI, SESI, SENAC E SENAT

  • quanto mais estudo direito administrativo menos eu sei...

  • Questão deveria ser anulada!

    Ao contrário do afirmado no enunciado, as entidades paraestatais (terceiro setor) não prestam serviços públicos, mas sim atividades particulares de interesse público não exclusivos de Estado e de cunho social.

    A noção acima referida eu não tirei da minha cabeça, mas sim da doutrina moderna amparada pela jurisprudência do STF que no julgamento da ADI 1923 afirmou que as atividades não exclusivas de Estados prestadas pelo setor privado, obviamente são atividades privadas, "porém sob o timbre de relevância pública" (Serviços de utilidade pública / serviços impróprios).

    Entretanto, mesmo que se considerasse que as atividades desenvolvidas pelas paraestatais fossem serviços públicos (o que se faz apenas por amor ao debate), a questão continua tendo de ser anulada por afirmar que tais atividades são DELEGADAS pelo poder público.

    Impossível de se afirmar que as atividades exercidas pelas estatais seriam atividades delegadas, justamente por, incontestavelmente, se tratarem de atividades não exclusivas de Estado que o particular também o faz SEM NECESSECIDADE DE delegação.

    Nestes casos o vinculo com o poder público é formado por convênio, termo de parceria, contrato de gestão e etc... NUNCA por delegação!!!!!

    No muito, irão depender de autorização de polícia (exercício do poder de polícia), que também não se confunde com delegação!!