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ID
3536368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SJDH- PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à aplicabilidade, as normas programáticas

Alternativas
Comentários
  • EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

    NORMAS DE EFICÁCIA PLENA: APLICABILIDADE IMEDIATA, DIRETA E INTEGRAL

    PRODUZEM, DESDE A SUA CRIAÇÃO, TODOS OS EFEITOS VISADOS PELO CONSTITUINTE (AUTOAPLICÁVEIS)

    Aplicabilidade imediata: a norma constitucional produz, ou, pelo menos, possui a possibilidade de produzir, seus efeitos principais desde sua criação, independen­temente de lei regulamentadora.

    Aplicabilidade direta: a norma constitucional incide diretamente sobre a matéria que visa regulamentar.

    Aplicabilidade integral: NÃO permite a diminuição do âmbito de incidência por atos do Poder Público posteriores.

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA: APLICABILIDADE IMEDIATA E DIRETA, MAS NÃO INTEGRAL

    PODEM TER O SEU ALCANCE REDUZIDO POR NORMA SUPERVENIENTE (PODE SER RESTRINGIDA)

    Aplicabilidade não integral: PERMITE a diminuição do âmbito de incidência por atos do Poder Público posteriores.

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: APLICABILIDADE MEDIATA E INDIRETA

    NÃO PRODUZEM EFEITOS IMEDIATAMENTE, DEPENDEM DE NORMA SUPERVENIENTE

    OBS: “A LEI REGULARÁ”; “A LEI DISPORÁ”; “NA FORMA DA LEI”

    Norma constitucional de eficácia limitada

    Aplicabilidade mediata: a norma constitucional NÃO produz seus efeitos principais desde sua criação, pois DEPENDE de uma lei regulamentadora.

    Aplicabilidade indireta: a norma constitucional NÃO incide diretamente sobre a matéria, haja vista que exige uma regulamentação legal.

    Essas normas podem assumir natureza impositiva ou facultativa.

    As impositivas estabelecem um dever de legislar (exemplos: arts. 33 e 88).

    As facultativas trazem uma mera faculdade para o legislador (exemplo: art. 22, parágrafo único).

    Normas programáticas: são as que estabelecem programas, metas e objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado

  • Acredito que a incorreção com relação a alternativa E. Seja o fato da reposta ser geral. Sendo que a alternativa pede a resposta quanto as normas programáticas.

  • Pra quem ficou em dúvida na letra E: as normas programáticas, apesar de serem de aplicabilidade mediata e reduzida, por precisar de lei pra regulamentá-la, lembrem que ainda assim ela possui o efeito vinculante (ao obrigar o legislador a produzir a norma para regulamentá-la), e também impede que o legislador faça leis que contrariem o conteúdo da norma programática (salvo engano, chama-se efeito negativo). As normas programáticas servem também como parâmetro de controle de constitucionalidade.

  • GABARITO: LETRA C

    Normas programáticas são aquelas “através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado”.

    FONTE:  Direito Constitucional Esquematizado (2019) - Pedro Lenza.  

  • CESPE/CEBRASPE: astronautas elaborando questões de direito constitucional.

  • As normas de eficácia limitada são indiretas e mediatas, possuem efeito negativo e vinculativo, além disso, podem ser subdivididas em dois tipos:

    I) Programáticas, como descrita na letra "C": "Definem objetivos cuja materialização depende de providências situadas além do texto constitucional, não possuindo, portanto, aplicabilidade imediata." Se não é imediata é MEDIATA.

    II)- De Princípios institutivos ou organizativos como descrita na letra "E": "Apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente após uma normatividade posterior que lhes confira a aplicabilidade."

    *Dessa vez não foi astronauta que elaborou a questão, nós é que precisamos tirar a cabeça da lua.

                                             

  • Até agora não entendi porque a "E" está incorreta. Se descreve as normas de eficácia limitada em geral, poderia ser transposta para uma de suas espécies, a programática, não? Se alguém puder me apontar na doutrina de onde tiraram essa diferenciação entre a "C" e a "E", agradeço...

  • Gabarito: letra C

    Normas de eficácia limitada: possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois exigem norma infraconstitucional para que se materializem na prática. Podem ser: a) de princípio programático (normas programáticas): traçam preceitos a serem cumpridos pelo Poder Público; e b) de princípio organizativo: responsáveis pela estruturação do Estado.

  • Para o CESPE: A previsão de aplicabilidade imediata das normas de direitos e garantias fundamentais alcança as normas que definem os direitos sociais. (para a banca examinadora, aplicabilidade e aplicação possuem o mesmo significado)

    TODAVIA, Vale ressaltar que aplicabilidade é diferente de aplicação imediata.

    - aplicabilidade: a norma pode ser plena, contida e limitada.

    - aplicação imediata: Todos os direitos fundamentais possuem.

    Embora não produzam seus plenos efeitos de imediato, as normas de eficácia limitada possuem o que se chama de EFICÁCIA NEGATIVA (eficácia meio), que se desdobra em eficácia paralisante e eficácia impeditiva.

    EFICÁCIA PARALISANTE: é a propriedade jurídica que as normas programáticas têm de revogar as disposições legais contrárias aos seus comandos, ou seja, as normas infraconstitucionais anteriores não serão recepcionadas se com ela incompatíveis.

    EFICÁCIA IMPEDITIVA: a norma programática tem o condão de impedir que sejam editadas normas contrárias ao seu espírito, é dizer: as normas programáticas servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade. A norma programática serve, ainda, como diretriz interpretativa da Constituição, vez que o intérprete não pode desprezar seu comando quando da interpretação do texto constitucional.

    FONTE: COMENTARIOS COLEGUINHAS QC

  • Normas programáticas (descritas na alternativa C) são uma espécie dentro das normas de eficácia limitada (E). Estas não abrangem apenas normas programáticas, mas também normas definidoras de princípios institutivos, que são aquelas dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado. 

  • Normas declaratórias de princípios PROGRAMÁTICOS (subdivisão das normas de eficácia limitada) têm como palavra chave: OBJETIVOS.

    São aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. 

  • ALTERNATIVA C : REDAÇÃO DUVIDOSA!!!

    ALTERNATIVA C: "definem objetivos cuja materialização depende de providências situadas além do texto constitucional, não possuindo, portanto, aplicabilidade imediata"

    PEDRO LENZA, ao apresentar definição sobre as normas constitucionais de eficácia limitada, enuncia que (...) "não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional, ou até mesmo de integração por meio de emenda constitucional, como se observou nos termos do art. 4 da EC n.47/2005. (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 20 ed. 2016. Editora Saraiva, p. 261).

    A redação, conforme enunciado na alternativa C, pode levar ao entendimento segundo o qual a norma integrativa deveria estar fora do texto constitucional, sendo, portanto, infraconstitucional. Ocorre que, segundo o referido autor, a norma integrativa poderá vir tanto como norma infraconstitucional, quanto como emenda constitucional.

  •    

    Inicialmente, é interessante que se faça uma abordagem geral sobre as normas programáticas e sua aplicabilidade

    As normas programáticas se consubstanciam em programas/diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais. Tem o condão de estabelecer os caminhos que os órgãos estatais deverão trilhar para o atendimento da vontade do Constituinte, para concretizar sua obra.

    Quanto à aplicabilidade, cobrada na questão, oportuna se faz a citação do autor Jorge Miranda, em que afirma que as normas programáticas:

    “são de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata; mais do que comandos-regras, explicam comando-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional; tem como destinarário primacial – embora não único – o legislador, a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de pela eficácia (e nisso consiste a discricionariedade); não consentem que os cidadãos ou quaisquer cidadãos as invoquem (ou imediatamente após a entrada em vigor da Constituição), pedindo aos tribunais o seu cumprimento só por si, pelo que pode haver quem afirme que os direitos que delas constam, máxime os direitos sociais, têm mais natureza de expectativas que de verdadeiros direitos subjetivos; aparecem, muitas vezes, acompanhadas de conceitos indeterminados ou parcialmente indeterminados".

    Desta forma, a eficácia técnica será limitada, assim como a eficácia social, que dependerá da própria evolução das situações de fato, gerando um quadro de aplicabilidade incerta e dependente.

    Devem ser mencionados como principais exemplos constitucionais de normas programáticas os artigos 21, IX;23;170;205;211;218;226,§2º, todos da CF/88.

    Passemos à análise das assertivas.

    A) ERRADA – Conforme já explicitado na introdução ao citar os argumentos do autor Jorge Miranda, as normas programáticas não consentem que os cidadãos as invoquem imediatamente após a sua entrada em vigor, pois os direitos que delas constam, máxime os direitos sociais, têm mais natureza de expectativas que de verdadeiros direitos subjetivos, já que aparecem, muitas vezes, acompanhadas de conceitos indeterminados ou parcialmente indeterminados.

    Estas normas não regulam diretamente interesses ou direitos nelas consagrados, mas limitam-se a traçar alguns preceitos a serem cumpridos pelo Poder Público, o que gera uma aplicabilidade diferida e dependentes de outros fatores.

    B) ERRADA – Vide explicação da assertiva anterior.

    C) CORRETA – Conforme explicitado na introdução, as normas programáticas se consubstanciam em programas/diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais. Tem o condão de estabelecer os caminhos que os órgãos estatais deverão trilhar para o atendimento da vontade do Constituinte, para concretizar sua obra. E, justamente por isso, sua eficácia técnica será limitada, assim como a eficácia social, que dependerá da própria evolução das situações de fato, gerando um quadro de aplicabilidade incerta e dependente, denominada por Jorge Miranda como diferida.

    D) ERRADA – Não regulam suficientemente os interesses relativos a determinada matérias, apenas traçam alguns preceitos a serem cumpridos pelo Poder Público, que deve, guardando as devidas peculiaridades, efetivá-los da maneira mais ampla possível, especialmente após a Constituição de 1988, de cunho eminentemente social.

    E) ERRADA

    As normas constitucionais de eficácia limitada são, de fato, normas cuja aplicabilidade é mediata, indireta e reduzida. Dependem da emissão de uma normatividade futura, em que o legislador, integrando-lhes a eficácia mediante lei, dê-lhes capacidade de execução dos interesses visados.

    Nas palavras do professor Marcelo Novelino, em seu livro Direito Constitucional, São Paulo, Ed. Método, 2009, 3ª Ed., p.68:

    “salvo na hipótese de recepcionar uma legislação precedente, não possuem eficácia positiva desde sua entrada em vigor, mas são dotadas de eficácia negativa, ab-rogando a legislação anterior incompatível e impedindo a edição de normas em sentido oposto.

    Assim, ainda, que não tenha uma eficácia positiva até a entrada em vigor de lei posterior, a referida norma já possui uma aplicabilidade, mesmo que apenas negativa. Trata-se de assertiva complexa, que exige uma atenção redobrada do aluno e o conhecimento desse efeito duplo (positivo e negativo). 

              O referido assunto foi objeto do concurso da Defensoria do Rio Grande do Norte em 2006 com a seguinte assertiva correta: “As normas programáticas possuem eficácia jurídica mínima, pois entre outros, impedem a edição de leis contrárias ao mandamento constitucional.

    GABARITO: LETRA C

  • Garabito C

    Essa questão despertou dúvida entre a letra C e E.

    letra E - apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente após uma normatividade posterior que lhes confira a aplicabilidade.

    O ERRO DA Letra E . Está no detalhe que as normas de eficácia limitada possuem APLICABILIDADE NEGATIVA (com o intuito de conter o legislador para não legiferam contra o “preceito constitucional da norma limitada”.Mas não possuem o efeito positivo. A assertiva quis dizer que não existia aplicabilidade. A redação dessa afirmativa foi PÉSSIMA !!

    Vamos ao que ensina NOVELINO:

    Nas palavras do professor Marcelo Novelino, em seu livro Direito Constitucional, São Paulo, Ed. Método, 2009, 3ª Ed., p.68:

    “salvo na hipótese de recepcionar uma legislação precedente, não possuem eficácia positiva desde sua entrada em vigor, mas são dotadas de eficácia negativa, ab-rogando a legislação anterior incompatível e impedindo a edição de normas em sentido oposto.

  • Normas programáticas

    Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação.

    São as que veiculam programas de governo, sendo dirigidas aos governantes.

  • Sobre o erro da letra E onde diz:

    ...apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida(correto), porque somente incidem totalmente após uma normatividade posterior que lhes confira a aplicabilidade(errado, mesmo sendo de eficácia limitada ela apresenta um mínina "eficácia"; por exemplo quando "obriga" o legislador a produzir a norma para regulamentá-la)

  • Assertiva C

    definem objetivos cuja materialização depende de providências situadas além do texto constitucional, não possuindo, portanto, aplicabilidade imediata.

  • Acredito que o erro da letra "E" seja porque a norma eficácia limitada (programática) possui eficácia jurídica, mesmo que mínima.

  • Pode se perceber que se excluirmos as questões com palavras limitantes como todos e somente aumentamos a chance de acerto para 50%

  • C

    Normas de princípios programáticos: são aquelas que implementam política de governo a ser seguida pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais.

    DEPENDEM DA REALIDADE:

    SOCIAL

    ECONÔMICA

    1.RESERVA DO POSSÍVEL

    *LIMITAÇÃO A ATIVIDADE DO PODER JUDICIÁRIO (não cabe ao poder judiciário se sobrepor ao executivo fazer o que não é possível, realidade trás impedimento)

    2.MÍNIMO EXISTENCIAL

    *LIMITAÇÃO Á RESERVA DO POSSÍVEL

    As normas programáticas criam direitos subjetivos? SIM e NÃO...KKKK

    direito subjetivo

  • Apesar de o gabarito ser ALTERNATIVA C, na minha opinião, a questão é passível de recurso.

    Alternativas C e E podem ser consideradas corretas.

    Quanto à alternativa C, vide os bons já feitos pelos colegas.

    Quanto à alternativa E, em questão muito parecida, a afirmação foi considerada CERTA.

    Vejamos:

    Q1238415- Ano: 2013 Banca:    Órgão: ANTT

    De acordo com interpretação doutrinária do direito constitucional, normas de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta e reduzida, porque somente incidem totalmente após normatividade posterior que lhes dê aplicabilidade. [grifo nosso]

    Gab.: CERTA.

    Comentário meu: É certo que as normas de aplicabilidade limitada não produzem TODOS os seus efeitos de pronto. Todavia, já irradiam certos efeitos desde a sua entrada em vigor. Explico: mesmo que não haja regulamentação infraconstitucional, a norma constitucional de eficácia limitada já impede, por exemplo, a elaboração de outras normas em sentidos contrários ao seu.

    (Questão muito semelhante à discutida. Segue a mesma lógica. Todavia, apresentam gabaritos diferentes.)

    Ainda sem entender o erro da alternativa E.

    Sigamos com fé!

    P.S.: fiquem à vontade para corrigir qualquer erro.

    Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/0faabe49-c8

  • Creio que o erro da letra E é a restrição da palavra "somente" ,pois, com ela, retira-se toda a eficácia da norma. Sabemos que toda norma tem o mínimo de eficácia.

  • GABARITO: LETRA C

    ERRO DA LETRA E: E) apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente após uma normatividade posterior que lhes confira a aplicabilidade.

    A norma programática TEM APLICABILIDADE, MAS É MEDIATA.

    TODA NORMA CONSTITUCIONAL TEM APLICABILIDADE (RESTANDO SABER SE É MEDIATA OU IMEDIATA).

    Outro ponto: é claro que a norma programática incide. Ela tem incidência, tem efeitos jurídicos, podendo revogar normas infraconstitucionais que estejam em desacordo. Dessa forma, a questão está certa ao dizer: "porque somente incidem totalmente após uma normatividade posterior...".

    Mais uma vez: ela incide, mas nao totalmente, pois merece uma regulamentação específica pelo legislador infraconstitucional.

    Depois da escuridão, luz.

  • Letra (c)

    Há normas nas quais o constituinte, em vez de regular direta e imediatamente o interesse, opta por fixar diretrizes indicativas de fins e objetivos a serem perseguidos pelos poderes públicos.

  • GABARITO LETRA C. Quanto à aplicabilidade, as normas programáticas:

    .

    .

    A) contêm todos os elementos imprescindíveis para permitir a produção imediata dos efeitos previstos. NORMA DE EFICÁCIA PLENA.

    B) produzem, ou têm possibilidade de produzir, desde a entrada em vigor da Constituição, todos os efeitos essenciais que o constituinte tenha desejado regular. NORMA DE EFICÁCIA PLENA.

    GABARITO. C) definem objetivos cuja materialização depende de providências situadas além do texto constitucional, não possuindo, portanto, aplicabilidade imediata. Seguem outros exemplos de definição de normas programáticas (banca Cespe):

    1. Certo: Constitui exemplo de norma programática a norma constitucional que impõe ao Estado o dever de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.
    2. Certo: Considerando-se a aplicabilidade e a eficácia das normas constitucionais, é correto afirmar que aquelas que preveem políticas públicas são classificadas como normas programáticas.

    D) regulam suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas permitem a atuação restritiva do poder público nos termos que a lei estabelecer. NORMA DE EFICÁIA CONTIDA.

    E) apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente após uma normatividade posterior que lhes confira a aplicabilidade. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.

  • A C é a mais 'certa' mesmo...

  • O erro da letra "E" entao, é dizer que precisa de norma posterior para lhe conferir aplicabilidade, sendo que toda norma ja possui aplicabilidade (DIRETA ou INDIRETA0). Por isso nao precisa de norma posterior pra lhe conferir isso.

  • De acordo com o gabarito, porém, há outra questão do CESPE / CEBRASPE>Direito Constitucional> Teoria da Constituição> ANTT> Administrador, aqui na plataforma com o código Q1238415, com o seguinte enunciado:

    "De acordo com interpretação doutrinária do direito constitucional, normas de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta e reduzida, porque somente incidem totalmente após normatividade posterior que lhes dê aplicabilidade."

    O gabarito é "Certo" para o comando enunciado. Qual é a diferença deste para o enunciado da alternativa "E" na presente questão em análise (Q1178787)?

  • A norma de caráter programático é filha da norma limitada possuindo assim as mesma características . Aplicabilidade indireta mediata e dependente de complementação.

    GAB letra C

  • As normas de eficácia limitada são programáticas, ou seja, seus efeitos são MEDIATOS.

  • Eu continuo achando que a letra E está correta. Não estaria se não tivesse a palavra "totalmente".

  • A E está certa também, mas a C está "mais certa", porque é mais específica.

  • A letra C fala especificamente sobre normas programáticas, pois estas definem objetivos a serem realizados por programas sociais. Enquanto a letra E fala sobre o que são normas de eficácia limitada no geral

  • LETRA C

    EFICÁCIA LIMITADANECESSITAM de complementação para produzir efeitos. Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Dividem-se em: a) Normas de pcp institutivo ou organizativo (são aquelas que dependem de lei posterior); b) normas programáticas/de pcp programático (são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes).

  • CESPE/CEBRASPE, SERES-PE, 2017 (Adaptada): Quanto à aplicabilidade, as normas programáticas

    apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente após uma

    normatividade posterior que lhes confira a aplicabilidade.

    Certo.

    CESPE SENDO CESPE