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GAB. D (CF)
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
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§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
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MP sobre instituição ou majoração de impostos NÃO é vedada, apenas possui uma restrição quanto à produção de efeitos.
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Inicialmente, é importante
mencionar que a Constituição Federal prevê em seu artigo 59 o rol de espécies
normativas primárias, ou seja, aquelas que retiram seu fundamento de validade
diretamente da Carta Magna, estando a medida provisória relacionada no inciso
V.
As medidas provisórias podem ser
adotadas, com força de lei, pelo Presidente da República e necessitam respeitar
determinados pressupostos formais, materiais e, ainda, regras de procedimentos
previstas no artigo 62, Constituição Federal, com o enunciado trazido pela
EC-32/2011.
Os requisitos formais são a
relevância e urgência.
Os requisitos materiais
relacionam-se às matérias que podem ser regulamentadas. Extraem-se do §1º, do
artigo 62, Constituição, o qual arrola matérias vedadas às medidas provisórias.
Quanto ao procedimento, elas
devem ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional. Um vez editada, a
medida provisória permanecerá em vigor pelo prazo de 60 dias, salvo exceções
previstas nos parágrafos do próprio artigo 62, e deverá ser submetida,
imediatamente, ao Poder Legislativo para apreciação.
Pois bem, feitas as considerações
gerais sobre o instituto da Medida Provisória, passa-se a análise da questão.
Para resolvê-la, basta efetuar a leitura do §1º, artigo 62, Constituição
Federal, o qual contém a relação de matérias que não podem ser editadas por
medida provisória. Assim:
A) Nos termos do artigo 62, §1º, II, Constituição, é
vedada a edição de medida provisória sobre matéria que vise a detenção
ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro.
Errada.
B) Nos termos do artigo 62, §1º, I, é vedada a
edição de medida provisória sobre matéria relativa a organização do
Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus
membros. Errada.
C) Nos termos do artigo 62, §1º, I, é vedada a
edição de medida provisória sobre matéria relativa a nacionalidade,
cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.
Errada.
D) O artigo 62, §2º, Constituição Federal afirma que a medida provisória que implique instituição ou
majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154,
II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida
em lei até o último dia daquele em que foi editada. Correta, pois
cabível a instituição ou majoração de tributos.
E) Nos termos do artigo 62, §1º, I, é vedada a
edição de medida provisória sobre matéria relativa a nacionalidade,
cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.
Errada
Resposta: Letra D
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MEDIDAS PROVISÓRIAS
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
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Não existe nenhum mnemônico pra decorar isso não?! =/
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Exceção ao Art. 62, parágrafo 2º:
"É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa à medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, (II), (IE), (IPI), (IOF), (IEG).
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A instituição pode ser por MP, mas A cobrança dos impostos instituídos depende da conversão desta em lei antes do exercício financeiro em que a exação deve ser exigida.
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Eai concurseiro!?
Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?
Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.
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Dica:
A medida provisória seria tipo uma "lei" feita pelo presidente da república e que valeria desde logo...só depois que o congresso veria se transformaria em lei e tudo mais, PORÉM a dica é: se é algo que vai começar a valer assim que for feita, ENTÃO temos que pensar de forma razoável: Faz sentido deixar o presidente SOZINHO lidar com algumas questões como nacionalidade, cidadania, direitos políticos, direito eleitoral, direito penal, civil, Planos plurianuais e etc? Não, pois isso traria o risco de uma guinada autoritária... Outra coisa também: faz sentido o presidente SOZINHO mexer no poder judiciário ou no ministério público? não.
Outro ponto: quando penso em sequestro de bens ou poupança eu lembro logo do Collor e penso que NÃO DA pra repetir o que já aconteceu com ele...
no mais, é sabido que o que é reservado à LC não pode ser disciplinado por MP.
É ISTO. Tentar entender a lógica, sem precisar decorar. VLW FLW
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majore e cobre no mesmo ano alguns impostos como importação de bens estrangeiros exportação de bens nacionais, IPI,
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É permitida a edição de medida provisória que verse sobre instituição e majoração de TRIBUTOS.
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As medidas provisórias sobre impostos só produziram efeitos no exercício financeiro seguinte, se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.