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ID
3536389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SJDH- PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os membros da defensoria pública não se vinculam aos processos em que atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros, de acordo com as regras legais, sem nenhum prejuízo para o processo.

Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Direito constitucional descomplicado. 16.ª ed. São Paulo: Forense, 2017.



O princípio institucional da defensoria pública abordado no texto é o princípio da

Alternativas
Comentários
  • ☆ Gabarito D

    [CF/88]

    Art. 134 , § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

    Indivisibilidade - O princípio da indivisibilidade, também aplicado ao Ministério Público, “indica que os atos são exercidos pela Defensoria Pública, e não pela pessoa do defensor público. [...] Isso implica dizer que é possível a substituição automática de um membro da Defensoria Pública por outro sem a necessidade de qualquer procedimento próprio.

    • Unidade - Segundo o princípio da unidade, a Defensoria Pública deve ser vista como uma única instituição (assim como o Ministério Público, que possui o mesmo princípio). As divisões existentes buscam apenas operacionalizar a função institucional da Defensoria Pública.

    Independência funcional - Referimo-nos à independência funcional como o aspecto interno da autonomia funcional. Aspecto interno, a chamada independência funcional é prerrogativa própria de todos os membros da Defensoria Pública que, no exercício de suas atividades, podem seguir livremente suas convicções, desde que no cumprimento de seus deveres funcionais.

    ☆ AUTONOMIAS da DP [art. 134, § 2º da CF/88]

    • FUNCIONAL

    • ADMINISTRATIVA

    • ORÇAMENTÁRIA(FINANCEIRA)

    ☆ Garantias dos Defensores Públicos

    • Inamovibilidade Art.134, § 1°

    • Estabilidade [ DP não possui vitaliciedade,ao contrário do MP] Após 3 anos.

    • Irredutibilidade de vencimentos.

    • Independência funcional [LC 80/94]

    Também são princípios institucionais do Ministério Público,conforme o Art. 127,§1°.

    • Unidade

    • Indivisibilidade

    • Independência funcional.

    ☆ Gantias do MP

    • Inamovibilidade

    • Vitaliciedade (Após 2 anos)

    • Irredutibilidade dos subsídios.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional, Flávio Martins.

  • Bizu que peguei do Tiago Gil:

    IndiviSibilidade --- >Palavra chave ---> Substituídos

    UNIdade --->Palavras chaves ---> ÚNIca chefia, ÚNIco PGR.

  • Não confundir GARANTIAS com PRINCÍPIOS .

    Garantias: Estabilidade / Inamovibilidade / Irredutibilidade

    Princípios: Unidade / Indivisibilidade / Independência funcional

  • Q1178794

                Inicialmente, é oportuno que se faça uma pequena abordagem sobre a Defensoria Pública.

             
              De acordo com a Constituição (EC nº80/2014), a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (hipossuficientes), na forma do inciso LXXIV, artigo 5º, CF/88.

    A EC 80/2014 inseriu o § 4º ao art. 134 da CF/88 prevendo que são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

    O princípio da unidade indica que a Defensoria Pública deve ser observada como instituição única e que seus membros integram um só órgão sob a direção do Defensor-Público Geral, ressalvando-se, porém, que só existe unidade dentro de cada Defensoria Pública, inexistindo entre a Defensoria Pública da União e dos Estados, nem entre a de um Estado e de outro.

    O princípio da indivisibilidade é um corolário do princípio da unidade, indicando que um membro da Defensoria Pública pode ser substituído por outro no exercício da mesma função sem com que tal conduta tenhamos um óbice na atividade desenvolvida.

    O princípio da independência funcional indica que a Defensoria Pública é independente no exercício de suas funções. Nestes termos, os membros da Defensoria não irão se submeter a nenhum tipo de poder hierárquico no desenvolvimento de suas atividades, pois devem prestar contas apenas à CF/88, à legislação infraconstitucional e às suas respectivas consciências jurídicas.

    Passemos à análise das assertivas.

    A) ERRADA – Conforme já mencionado na introdução, o princípio da independência funcional indica que a Defensoria Pública é independente no exercício de suas funções. Nestes termos, os membros da Defensoria não irão se submeter a nenhum tipo de poder hierárquico no desenvolvimento de suas atividades, pois devem prestar contas apenas à CF/88, à legislação infraconstitucional e às suas respectivas consciências jurídicas.

    B) ERRADA  -  A autonomia financeira não é um princípio, mas sim uma garantia institucional da Defensoria Pública. Está presente no artigo 134, §2º, CF/88, que afirma que às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, CF/88, o mesmo se aplicando às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, nos termos do §3º daquele dispositivo.

    C) ERRADA – Trata-se de uma garantia de liberdade aos membros da Defensoria, não sendo, portanto um princípio. A inamovibilidade encontra-se no artigo 134, §1º, CF/88, onde afirma que Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

    D) CORRETA – Conforme mencionado na introdução, o princípio da indivisibilidade é um corolário do princípio da unidade, indicando que um membro da Defensoria Pública pode ser substituído por outro no exercício da mesma função sem com que tal conduta tenhamos um óbice na atividade desenvolvida.

    E) ERRADA - O princípio da unidade indica que a Defensoria Pública deve ser observada como instituição única e que seus membros integram um só órgão sob a direção do Defensor-Público Geral, ressalvando-se, porém, que só existe unidade dentro de cada Defensoria Pública, inexistindo entre a Defensoria Pública da União e dos Estados, nem entre a de um Estado e de outro.

    RESPOSTA : LETRA  "D"


  • Gabarito letra D

    DICA!

    --- > Princípios do MP.

    --- > Princípio da unidade: o MP deve ser considerado um único órgão.

    --- > Princípio da indivisibilidade: os integrantes do MP possam ser substituídos uns pelos outros ao longo do processo, desde que sejam da mesma carreira. GABARITO.

    --- > Princípio da independência funcional: se manifesta em duas acepções:

    > independência externa ou orgânica e independência interna:

  • Unidade: todos representam um só órgão;

    Indivisibilidade: os membros podem ser substituídos

    Independência funcional: atuam de modo independente, sem nenhum vínculo de subordinação hierárquica, inclusive em relação à chefia da Instituição, guiando sua conduta somente pela lei e suas convicções.

  • A alternativa a ser marcada é a letra “d”, pois, segundo o princípio da indivisibilidade, um membro da Defensoria Pública poderá substituir outro, no âmbito da mesma instituição. 

    GABARITO: D

  • Os membros da defensoria pública não se vinculam aos processos em que atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros, de acordo com as regras legais, sem nenhum prejuízo para o processo.

    O princípio institucional da defensoria pública abordado no texto é o princípio da indivisibilidade.

  • O princípio da indivisibilidade, que decorre da unidade, revela a possibilidade de um membro ser substituído por outro, uma vez que os atos são praticados pela instituição.

  • Art. 134. § 4º: São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

    PRINCÍPIO DA UNIDADE: Os membros da Defensoria Pública representam a vontade da DP como instituição. A DP é como se fosse um "ser abstrato" e, para expressar sua vontade, precisa que alguém a materialize. Esse "alguém" são os defensores públicos.

    TÓPICOS IMPORTANTES:

    • Todos os membros formam um só corpo, uma só vontade;
    • Os membros (da mesma DP) estão sob a direção do mesmo chefe;
    • A manifestação do membro representa a vontade da DP;
    • O membro no exercício de suas funções é a própria Defensoria;
    • Só se fala em unidade na atuação funcional (no plano administrativo não há unidade).

    PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: É fruto do princípio da unidade. Quem atua no processo é a Defensoria Pública e não os membros, pois estes não se vinculam pessoalmente aos processos. Portanto, os membros da mesma DP podem substituir-se uns aos outros.

    LEMBRANDO QUE: Os membros da DP atuam no processo sem necessidade de procuração, por isso, no caso de substituição, também não é necessário instrumento de mandato.

    PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL: Os membros da Defensoria Pública possuem liberdade para atuar conforme suas ideias jurídicas, não se submetendo a nenhuma hierarquia ideológico-jurídica. Tal princípio possibilita ao membro a prerrogativa de agir conforme sua consciência, podendo escolher a tese a ser sustentada no feito sob a sua responsabilidade. Assim, o membro agirá de acordo com sua própria convicção. 

    LEMBRANDO QUE: A independência funcional diz respeito apenas à atividade jurídica. No que se refere à organização administrativa do órgão, HÁ HIERARQUIA;

    GABARITO: LETRA D