SóProvas


ID
3536416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SJDH- PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito a concurso de pessoas, assinale a opção correta de acordo com a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • GAB E

    RIXA 3 OU + PESSOAS

  • o crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário) é o que exige necessariamente o concurso de várias pessoas (associação criminosa, rixa etc).
  • Gabarito E

    Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

    Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    >> 3 ou mais pessoas brigando: Rixa

  • Gab: E

    A) ERRADA: Art. 29, CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade;

    B) ERRADA: Como ser funcionário público é uma elementar do crime de peculato, a condição irá se comunicar: Art. 30, CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. // o particular que contribuir com funcionário público para a prática de peculato, por este responde juntamente com o servidor, desde que tenha conhecimento dessa qualidade funcional;

    C) ERRADA: Concurso de agentes e crimes culposos: Nos crimes culposos, a doutrina majoritária admite a coautoria. O liame subjetivo entre os agentes envolve não a obtenção do resultado naturalístico, mas a própria conduta em si. Deste modo, dois sujeitos atuam, em acordo subjetivo, com negligência, imprudência e imperícia // Não se admite a participação;

    D) ERRADA: Vide, letra A.

    E) CORRETA: Para a configuração do crime de rixa do artigo 137 do código penal, é imperioso que haja mais de 2 (dois) participantes, do contrário teríamos apenas vias de fato ou lesões corporais recíprocas, dependendo do dolo, pois, nessas condutas, com apenas 2 (dois) participantes (ou seja, três), é possível individualizar-se perfeitamente as suas condutas e apurar as responsabilidades de cada autor.

  • A respeito do crime de Rixa (Art. 137 do CP), menciona o Prof. Rogério Sanches:

    "Trata-se de crime de concurso necessário (plurissubjetivo), cuja configuração exige a participação de, no mínimo, três contendores, computando-se, nesse número, eventuais inimputáveis, pessoas não identificadas ou que tenham morrido durante a briga"

    ___________________

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial - 12ª Ed. (pg. 181). Bons estudos!

  • Discordo parcialmente do colega André Julião quanto à afirmação final: "Um crime não pode ser, ao mesmo tempo, doloso e culposo".

    Pois nos crimes preterdolosos temos dualidade de animus subjetivo:

    DOLO na conduta do agente + CULPA no resultado.

  • complementando...

    C) É absolutamente impossível o concurso de pessoas nos crimes culposos.(ERRADA)

    "Exemplificando tal questão, vale citar o que aconteceu com a menor Grazielly de 3 anos, que morreu após ter sido atingida por um Jet ski, neste caso em especial, o delegado verificou um concurso de culpa e por isso indiciou 4 pessoas."

    no concurso de pessoas, é admitido na modalidade co-autoria.

    PERTENCELEMOS!

  • Muito obrigado Gustavo L., um ótimo comentário!

  • Alternativa C

    Exemplo: 2 pessoas em um quarto no 4º andar que desejam descer um sofá pela janela, ele cai por ser mal amarrado e acerta um pedestre.

    Delito Culposo em concurso

  • Classificação dos crimes e o concurso de pessoas.

    I - crimes unissubjetivos ou monossubjetivos:

    II - crimes plurissubjetivos: ou de concurso necessário se dividem em:

    Espécies de crimes plurissubjetivos:

    A. Crimes de concurso necessário de condutas paralelas:

    B. Crimes de concurso necessário de condutas convergentes:

    C. Crimes de concurso necessário de condutas contrapostas: os envolvidos agem uns contra os outros. É o caso do crime de rixa, cuja configuração pressupõe a reciproca e concomitante troca de agressões entre pelo menos três pessoas.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado - PARTE GERAL - 4ª Ed. (Pag.444)

  • Assertiva E

    O crime de rixa, por ser plurissubjetivo, só se realiza com a participação de três ou mais pessoas.

    A rixa é um crime de concurso necessário (crime plurissubjetivo), autônomo. O concurso necessário de caracteriza por condutas contrapostas que dificultam na determinação da responsabilidade individualizada por lesões corporais

    caso o agente goze de status de garantidor, também omissivo impróprio; instantâneo; plurissubjetivo, havendo necessidade, para fins de sua configuração, da presença de, pelo menos, três pessoas, sendo que as condutas são consideradas contrapostas, vale dizer, uma das outras; plurissubsistente (uma vez que se pode fracionar o  inter criminis); não transeunte, como regra, pois as lesões corporais sofridas pelas contendores podem ser comprovadas mediante exame pericial 

  • Bem tranquila essa questão.

    Em frente!

  • Minha contribuição.

    CP

    Rixa

    Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

    Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A Doutrina exige que haja três ou mais pessoas se agredindo mutuamente. Se for possível definir dois grupos contendores (brigas de torcidas organizadas, por exemplo), cada grupo responderá pelas lesões corporais. Não é necessário contato físico (pode ser praticado à distância, jogando pedras, etc.). Além disso, é plenamente possível o concurso de pessoas. Aliás, o crime é de CONCURSO NECESSÁRIO (plurissubjetivo), pois necessariamente deve ser praticado por mais de duas pessoas. A participação pode ocorrer tanto na forma material (quem empresta um pedaço de ferro, por exemplo) quanto moral (quem incentiva os contendores).

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • O crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário) é o que exige necessariamente o concurso de várias pessoas (associação criminosa, rixa etc). As condutas dessas várias pessoas podem ser paralelas (quadrilha ou bando), convergentes (bigamia) ou contrapostas (rixa).

  • Apenas para fixar o conteúdo..

    A) Na sede de concurso de pessoas a cooperação dolosamente distinta representa a ausência de vinculo ou subjetivo OU Liame psicológico

    Ex: A combina a prática de um furto com o indivíduo B Sendo certo que A) Havia concordado em participar de um furto, todavia B. Leva escondida uma arma de fogo que é utilizada contra a vítima .. para A) Latrocínio ( S. 610) e para B)

    Nesse caso, não há que se falar em latrocínio imputado a A).

    B) Peculato é crime próprio na sede de concurso de pessoas uma elementar comunicável ( art.30 del 2.848/40)

    C) Não há como ter participação em crime culposo , todavia é perfeitamente possível a coautoria. O motivo é simples ;

    Não existe participação culposa em crime doloso nem participação dolosa em crime culposo.

    Veja como o Cespe já brincou com isso:

    Ano: 2007 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-AM Prova: CESPE - 2007 - MPE-AM - Promotor de Justiça

    A respeito do concurso de pessoas, assinale a opção incorreta.

    A) É possível haver participação de participação.

    B) Não há participação dolosa em crime culposo.

    C) É possível haver participação culposa em crime doloso.

    D) É possível haver participação sucessiva.

    E) Admite-se co-autoria em crime culposo. 

    D) Há aqui a aproximação do que chamamos em direito penal de aplicação da teoria unitária:

    Art. 29 cada um responde na medida da sua culpabilidade.

    Exemplos de aplicação da teoria inversa ( Teoria dualista - mesmo praticando o mesmo crime , responde por crime diverso-) Aborto (..)

    E) É O QUE A DOUTRINA CHAMA DE CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO, plurissubjetivo.

  • Crime culposo admite coautoria, mas não admite participação.

  • O tema da questão é o concurso de pessoas, regulado nos artigos 29 a 31 do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A) ERRADA. Muito ao contrário do que foi afirmado, a cooperação dolosamente distinta, também chamada de desvio subjetivo, prevista no § 2º do artigo 29 do Código Penal, possibilita não apenas a aplicação de penas diferenciadas aos concorrentes, mas até mesmo que a conduta deles seja tipificada em crimes diversos, excepcionando a teoria unitária ou monista, que norteia preponderantemente o tema, impondo a unidade de infração. Na verdade, ainda que não se trate de cooperação dolosamente distinta, as penas dos concorrentes devem sempre ser estabelecidas de forma individualizada, o que possibilita a fixação de penas em quantidade diversa, a partir da culpabilidade e das condições particulares de cada crime, de cada vítima e de cada agente, em função do princípio da individualização da pena, assentado no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República.


    B) ERRADA. O crime de peculato se insere no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal, tratando-se de crime contra a Administração Pública praticado por funcionário público. Trata-se, portanto, de crime próprio, por exigir do agente a condição de funcionário público. Contudo, há possibilidade de concurso de agentes, sendo certo que, se a condição de funcionário púbico de um dos agentes for fato de conhecimento dos demais, todos responderão pelo peculato, mesmo aqueles que não são funcionários públicos, em função da aplicação do artigo 30 do Código Penal, que estabelece que a condição ou circunstância de caráter subjetivo, quando elementar do crime, se comunica aos coautores e partícipes.


    C) ERRADA. No que tange aos crimes culposos, há divergência doutrinária sobre a possibilidade de coautoria e de participação.  O entendimento majoritário é no sentido de admitir a coautoria e negar a existência da participação. Assim, quando um agente contribui de qualquer forma para um crime culposo, ainda que instigando ou induzindo outra pessoa à prática da conduta negligente, imprudente ou imperita, ele será coautor do resultado criminoso culposo e não partícipe, segundo orientações da doutrina preponderante no direito brasileiro.


    D) ERRADA. Por determinação do princípio constitucional da individualização das penas, o juiz deve sempre elaborar uma dosimetria de pena para cada réu e para cada crime a ele atribuído, o que significa dizer que as penas poderão ser diversas para os autores, coautores e partícipes.


    E) CERTA. O crime de rixa, previsto no artigo 137 do Código Penal, pressupõe o envolvimento de pelo menos três pessoas, se agredindo entre si, tratando-se por isso mesmo de um crime plurissubjetivo ou crime de concurso necessário. Se, porém, duas pessoas se unem para juntas agredirem uma terceira pessoa, tem-se um crime de lesão corporal em concurso de agentes, não se podendo falar em rixa, uma vez que esta se caracteriza pela existência de um embate generalizado.


    GABARITO: Letra E.

  • Crime culposo admite coautoria, mas não admite participação.

    Gab: E

    A) ERRADA: Art. 29, CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade;

    B) ERRADA: Como ser funcionário público é uma elementar do crime de peculato, a condição irá se comunicar: Art. 30, CP - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. // o particular que contribuir com funcionário público para a prática de peculato, por este responde juntamente com o servidor, desde que tenha conhecimento dessa qualidade funcional;

    C) ERRADA: Concurso de agentes e crimes culposos: Nos crimes culposos, a doutrina majoritária admite a coautoria. O liame subjetivo entre os agentes envolve não a obtenção do resultado naturalístico, mas a própria conduta em si. Deste modo, dois sujeitos atuam, em acordo subjetivo, com negligência, imprudência e imperícia // Não se admite a participação;

    D) ERRADA: Vide, letra A.

    E) CORRETA: Para a configuração do crime de rixa do artigo 137 do código penal, é imperioso que haja mais de 2 (dois) participantes, do contrário teríamos apenas vias de fato ou lesões corporais recíprocas, dependendo do dolo, pois, nessas condutas, com apenas 2 (dois) participantes (ou seja, três), é possível individualizar-se perfeitamente as suas condutas e apurar as responsabilidades de cada autor.

    Crime culposo admite coautoria, mas não admite participação.

  • Brigas entre várias pessoas umas contra as outras, muito comum em jogos do flamengo x vasco.

  • "Rixa nada mais é do que uma briga (luta ou contenda) perigosa entre mais de duas pessoas, agindo cada uma por sua conta e risco, acompanhada de vias de fato ou violências recíprocas, com a utilização ou não de armas (ex.: empurrões, socos, pontapés, puxões de cabelo etc." (CUNHA, Rogério Sanches da, 2016, p. 167).

    ---------------------------------------------------

     "Crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário: são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade.

    Subdividem-se em:

    a) crimes bilaterais ou de encontro: o tipo penal exige dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar. E o caso da bigamia (CP,Art. 235);

    b) crimes coletivos ou de convergência: o tipo penal reclama a existência de três ou mais agentes. Podem ser:

    b. I) de condutas contrapostas: os agentes devem atuar uns contra os outros. É o caso da rixa (CP,Art. 137);

    b.2) de condutas paralelas: os agentes se auxiliam, mutuamente, com o objetivo de produzirem o mesmo resultado. É o caso da associação criminosa (CP,Art. 288). "(MASSON, 2016, p. 220)

  • A) A cooperação dolosamente distinta não permite a aplicação diferenciada de penas para aqueles que participam do crime.

    R= Permite, uma vez que vigora no concurso de pessoas, dentre seus requisitos, o vínculo subjetivo. Então se o cara quis participar de crime menos grave, responderá por ele, e não pelo eventual crime mais grave que seu comparsa tenha praticado sem o seu conhecimento. EX: "A" e "B" combinam um furto de carro, chegano lá o alarme dispara, "A" o foge, o dono do carro aparece e "B" para garantir o êxito mata o dono do carro.

    "A" responde pelo crime menos grave (tentativa de furto), uma questão de vínculo subjetivo em querer cometer o crime menos grave. Anote o artigo:

    Art. 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Agora se o "A", do exemplo, soubesse que "B" era perigoso, peça ruim, que já matara, que só andava armado, o resultado mais grave é prevísivel ao "A", motivo esse que ainda responde pelo crime MENOS grave, MAS com um aumento de ATÉ a metade (1/2).

    B) Só o servidor público pratica peculato, não podendo responder pelo crime o partícipe que não tenha a mesma condição pessoal.

    R= Se o partícipe conhece a condição de "funcionário público" do servidor, a ELEMENTAR do crime de peculata irá se comunicar. Veja-se o artigo:

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    C) É absolutamente impossível o concurso de pessoas nos crimes culposos.

    R= Não é verdade, há a possibilidade de COAUTORIA SIM, o que não pode é a participação, uma vez que o resultado naturalístico nos crimes culposos é sempre involuntário.

    EXEMPLO (de concurso de pessoas por coautoria em crime culposo): Dois pedreiros que estão em cima de uma contrução de um sobrado de 3 andares, jogam (um pegando de cada lado) uma madeira na rua, a qual atinge um pedestre na cabeça, que morre no local pela pancada. Ambos os pedreiros respnderão por homicídio culposo em concurso, por negligência (omissão no dever objetivo de cudado).

    D) Na sentença condenatória, o juiz deve sempre aplicar penas iguais para o autor, o coautor e o partícipe.

    R= Não, o próprio artigo 29 diz "na medida de sua culpabilidade". Apesar de responderem pelo mesmo crime, isso não significa mesma pena, tendo em vista os PRINCÍPIOS da culpabilidade, proporcionalidade e individualização da pena.

  • Gab. ''E''

     

    Sobre o Crime de Rixa:

     

    Trata-se de um tipo aberto, especialmente pelo conceito de “rixa”, não fornecido pela lei (art. 137 do CP), dependente, pois, da interpretação do juiz.Participar significa associar-se ou tomar parte, enquanto rixa é uma briga, uma desordem ou um motim, caracterizada, neste contexto, pela existência de, pelo menos, três pessoas valendo-se de agressões mútuas de ordem material (e não meramente verbais), surgidas de improviso. “As violências, empurrões, punhaladas, disparo de armas, pedradas e golpes podem ser recíprocos, ou seja, deve haver luta na qual ninguém atua passivamente, pois, do contrário, haveria agressão de um ou vários contra um ou vários e poderia ser o caso de legítima defesa.” 

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 841

  • " O tema da questão é o concurso de pessoas, regulado nos artigos 29 a 31 do Código Penal.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.

    A) ERRADA. Muito ao contrário do que foi afirmado, a cooperação dolosamente distinta, também chamada de desvio subjetivo, prevista no § 2º do artigo 29 do Código Penal, possibilita não apenas a aplicação de penas diferenciadas aos concorrentes, mas até mesmo que a conduta deles seja tipificada em crimes diversos, excepcionando a teoria unitária ou monista, que norteia preponderantemente o tema, impondo a unidade de infração.

    B) ERRADA. O crime de peculato se insere no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal, tratando-se de crime contra a Administração Pública praticado por funcionário público. Trata-se, portanto, de crime próprio, por exigir do agente a condição de funcionário público. Contudo, há possibilidade de concurso de agentes, sendo certo que, se a condição de funcionário púbico de um dos agentes for fato de conhecimento dos demais, todos responderão pelo peculato, mesmo aqueles que não são funcionários públicos, em função da aplicação do artigo 30 do Código Penal, que estabelece que a condição ou circunstância de caráter subjetivo, quando elementar do crime, se comunica aos coautores e partícipes.

    C) ERRADA. No que tange aos crimes culposos, há divergência doutrinária sobre a possibilidade de coautoria e de participação. O entendimento majoritário é no sentido de admitir a coautoria e negar a existência da participação. Assim, quando um agente contribui de qualquer forma para um crime culposo, ainda que instigando ou induzindo outra pessoa à prática da conduta negligente, imprudente ou imperita, ele será coautor do resultado criminoso culposo e não partícipe, segundo orientações da doutrina preponderante no direito brasileiro.

    D) ERRADA. Por determinação do princípio constitucional da individualização das penas, o juiz deve sempre elaborar uma dosimetria de pena para cada réu e para cada crime a ele atribuído, o que significa dizer que as penas poderão ser diversas para os autores, coautores e partícipes.

    E) CERTA. O crime de rixa, previsto no artigo 137 do Código Penal, pressupõe o envolvimento de pelo menos três pessoas, se agredindo entre si, tratando-se por isso mesmo de um crime plurissubjetivo ou crime de concurso necessário. Se, porém, duas pessoas se unem para juntas agredirem uma terceira pessoa, tem-se um crime de lesão corporal em concurso de agentes, não se podendo falar em rixa, uma vez que esta se caracteriza pela existência de um embate generalizado.

    GABARITO: Letra E."

  • No evento de resultado não intencionado pelo agente, há qualificadora a partir de lesão corporal grave.

  • Alguém pode me explicar em que caso de crime culposo seria possível um concurso de pessoas ?

  • Concurso culposo: Dois pedreiros na laje, pegam uma madeira, juntos cada um em uma ponta, e jogam na rua...

    "Sem saber que vinha passando alguém"

    o objeto cai sobre a cabeça da pessoa e mata.

    Logo terá o homicídio culposo em concurso de pessoas.

  • Plurissubjetivo= Crime de concurso necessário, de acordo com a doutrina.

  • Lembrar que em crimes culposos não se admite participação, mas coautoria..

    A doutrina admite a possibilidade de coautoria em crime culposo quando duas ou mais pessoas, agindo com inobservância do dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia), dão causa a um resultado naturalístico. Noronha exemplifica com a situação em que dois pedreiros arremessam, sem cuidado, uma tábua que fere alguém que passa pelo local.

    Sanches

  •  Concurso de Pessoas em Crimes Culposos Como o instituto do concurso de pessoas é facilmente aplicável aos crimes dolosos, a doutrina se controverte acerca da possibilidade de se pensar em coautoria ou em participação nos crimes culposos:

    a) Coautoria em Crime Culposo: Majoritariamente, a doutrina entende pela aplicabilidade, desde que duas ou mais pessoas, com vínculo subjetivo entre si, deixem de observar o dever objetivo de cuidado (exemplo: Dois médicos, durante uma cirurgia, negligentemente, entendem pela desnecessidade de realizar determinado procedimento, levando o paciente à morte).

    b) Participação em Crime Culposo: Majoritariamente, a doutrina se posiciona pela sua impossibilidade. Os estudiosos defendem que não há vínculo subjetivo entre os agentes quanto ao resultado produzido, afastando, assim, a possibilidade de concurso de pessoas. 

    FONTE: PDF do Ouse Saber.

  • Nos crimes culposos --> admite a coautoria.

    Nos crimes culposos -->Não admite participação

  • Plurissubjetivo: praticado por 2 ou mais.

    Plurissubssistente: admite fracionamento no "iter criminis"

  • Gente, leiam o comentário do amigo, Divino Nogueira Coutinho...muito bem explicado!!!!

  • Resposta correta letra E

    crime de rixa, tipificado pelo artigo 137 do Código Penal, é a conduta praticada por três pessoas ou mais, na qual todas se encontram em uma briga.

  • Esse tipo penal está previsto no artigo 137 do Código Penal e possui duas modalidades, a rixa simples e a qualificada, nos casos de lesão corporal grave e homicídio.

    A rixa se caracteriza por ser um crime plurissubjetivo com concurso de pessoa necessário, ou seja, para ser caracterizado como crime de rixa é fundamental a participação de 3 ou mais pessoas.

    Bons Estudos!

  • Rixa: Ação penal pública incondicionada.

    Núcleo do tipo: Participar.

  • CONCURSO NECESSÁRIO

    mais de 2 pessoas

  • Rixa é igual suruba, exige no mínimo 3 pessoas. Caso contrário é convencional.

    • Thállius Moraes
  • COAUTORIA: Doutrina entende ser plenamente possível. Ocorre quando duas ou mais pessoas violam o dever objetivo de cuidado, agindo por imprudência, negligencia e imperícia.

    PARTICIPAÇÃO: Não é possível em crimes culposos. Segundo Damásio de Jesus: todo aquele que causa crime culposo é autor. Na hipótese em que alguém dolosamente concorre para que outrem produza um resultado naturalístico culposo, há dois crimes, um doloso e outro culposo.

    PORTANTO NA MODALIDADE PARTICIPAÇÃO É POSSÍVEL CONCURSO DE PESSOAS EM CRIMES CULPOSOS

  • É absolutamente impossivel a tentativa em crimes culposos , não confundam com concurso de pessoas.

    FORÇA E FÉ

  • Sobre a letra C:

    Segundo Rogério Sanches, a doutrina brasileira admite o concurso de pessoas nos crimes culposos quando duas ou mais pessoas, agindo vinculados subjetivamente, atuam com negligência, imprudência ou imperícia. Ressalte-se que só se admite coautoria, vez que a participação não é aceita.

    Tem-se como exemplo o caso de dois pedreiros que, de forma imprudente, atiram uma madeira pesada em alguém, lesionando-a gravemente.

    fonte: pdf pp concursos

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