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ID
3536446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SJDH- PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à competência do juízo da execução penal, julgue os itens a seguir.


I Nas comarcas onde inexistirem varas especializadas de execução criminal, a função de execução da pena será exercida pelo próprio juiz que proferir a sentença no processo de conhecimento.
II A execução da pena de condenado pela justiça federal que se encontre recolhido em estabelecimento prisional sujeito à jurisdição estadual será presidida pelo juízo federal da localidade em que se situa o referido estabelecimento.
III Compete ao juízo da execução penal aplicar aos casos já decididos por sentença condenatória transitada em julgado lei posterior que, de qualquer modo, favoreça o condenado. IV Pena de multa imposta em processo criminal será executada pelo Ministério Público perante o juízo competente da execução penal.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B. Porém, questão desatualizada!!! Atualmente o item IV está correto (atenção para a alteração trazida pelo pacote anticrime).

    CORRETA: I Nas comarcas onde inexistirem varas especializadas de execução criminal, a função de execução da pena será exercida pelo próprio juiz que proferir a sentença no processo de conhecimento. LEP - Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.

    INCORRETA: II A execução da pena de condenado pela justiça federal que se encontre recolhido em estabelecimento prisional sujeito à jurisdição estadual será presidida pelo juízo federal da localidade em que se situa o referido estabelecimento. Súmula 192/STJ: “Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.”

    CORRETA: III Compete ao juízo da execução penal aplicar aos casos já decididos por sentença condenatória transitada em julgado lei posterior que, de qualquer modo, favoreça o condenado. LEP - Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    CORRETA: IV Pena de multa imposta em processo criminal será executada pelo Ministério Público perante o juízo competente da execução penal.

    PACOTE ANTICRIME: CP -Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    "ADI 3.150 - julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 51 do Código Penal, explicitando que, ao estabelecer que a cobrança da multa pecuniária ocorra segundo as normas de execução da dívida pública, não exclui a legitimidade prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na vara de execução penal. A questão de ordem foi resolvida no sentido de assentar a legitimidade do MP para propor a cobrança de multa com a possibilidade de cobrança subsidiária pela Fazenda Pública."             

    "MP é quem deve executar a pena de multa e, apenas se ficar inerte por mais de 90 dias, essa legitimidade é transferida pela a Fazenda Pública". (INFORMATIVO 927 STF)

    "As multas serão cobradas no juízo de conhecimento, nos próprios autos da condenação. Havendo o pagamento, o juízo de conhecimento a extinguirá (pena de multa isolada) ou anotará o pagamento, comunicando ao juízo da execução da pena corpórea ou restritiva (pena de multa cumulativa). Não havendo o pagamento deverá expedir a certidão de sentença para que o Ministério Público possa ajuizar ação de execução da pena de multa no juízo da execução, o qual será competente para processar e extinguir a pena (Provimento CG nº 04/2020)".

  • IV Pena de multa imposta em processo criminal será executada pelo Ministério Público perante o juízo competente da execução penal.

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

    STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

     

    Código Penal

    Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Questão desatualizada.

    Item 4, hoje a execução da pena de multa é realizada pelo MP no juízo da execução.

  • Execução da pena de multa

    O Código Penal trata da execução da pena de multa no seu artigo 50:

    A Lei de Execução Penal, por sua vez, cuida do tema em seu artigo 164:

    Dada a diferença entre os dispositivos, tem prevalecido que o prazo para pagamento é aquele do artigo 164 da LEP, que prevê o seu início apenas após a “citação” do condenado para pagar o valor da pena de multa ou nomear bens à penhora.

    É importante observar que o tema passou por uma grande mudança com a Lei 9.268/96 que, dando nova redação ao artigo 51 do Código Penal, passou a determinar o tratamento da pena de multa, imposta por sentença transitada em julgado, como dívida de valor da Fazenda Pública. A atual redação foi dada pela Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que passou a prever a competência do Juízo da Execução Penal:

    Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    O STF decidiu, no dia 13 de agosto de 2018, modificando seu próprio entendimento, que a legitimidade para cobrança da pena de multa é do Ministério Público, sem prejuízo de, subsidiariamente, a Fazenda Pública promover sua execução:

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

    PERTENCELEMOS!

  • Cuidado! Desatualizada a questão, agora não mais pela jurisprudência trazidos pelos colegas, mas sim pelo "pacote anticrime".

    Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.     

    Complementando:

    Essa "virada de entendimento" por meio de lei, dá-se o nome de "reação legislativa" ou "superação legislativa".

    A reação legislativa é uma forma de "ativismo congressual" com o objetivo de o Congresso Nacional reverter situações de autoritarismo judicial ou de comportamento antidialógico por parte do STF, estando, portanto, amparado no princípio da separação de poderes.

    O ativismo congressual consiste na participação mais efetiva e intensa do Congresso Nacional nos assuntos constitucionais.

          

  • Repostando o comentário da colega Melo para ficar no topo:

    "Gabarito: B. Porém, questão desatualizada!!! Atualmente o item IV está correto ( com a alteração pelo pacote anticrime).

    CORRETA: I Nas comarcas onde inexistirem varas especializadas de execução criminal, a função de execução da pena será exercida pelo próprio juiz que proferir a sentença no processo de conhecimento. LEP - Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.

    INCORRETA: II A execução da pena de condenado pela justiça federal que se encontre recolhido em estabelecimento prisional sujeito à jurisdição estadual será presidida pelo juízo federal da localidade em que se situa o referido estabelecimento. Súm 192/STJ: “Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.”

    CORRETA: III Compete ao juízo da execução penal aplicar aos casos já decididos por sentença condenatória transitada em julgado lei posterior que, de qualquer modo, favoreça o condenado. LEP - Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    CORRETA: IV Pena de multa imposta em processo criminal será executada pelo Ministério Público perante o juízo competente da execução penal.

    PACOTE ANTICRIME: CP -Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    "ADI 3.150 - julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 51 do Código Penal, explicitando que, ao estabelecer que a cobrança da multa pecuniária ocorra segundo as normas de execução da dívida pública, não exclui a legitimidade prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na vara de execução penal. A questão de ordem foi resolvida no sentido de assentar a legitimidade do MP para propor a cobrança de multa com a possibilidade de cobrança subsidiária pela Fazenda Pública."             

    "MP é quem deve executar a pena de multa e, apenas se ficar inerte por mais de 90 dias, essa legitimidade é transferida pela a Fazenda Pública". (INFOR 927 STF)

    "As multas serão cobradas no juízo de conhecimento, nos próprios autos da condenação. Havendo o pagamento, o juízo de conhecimento a extinguirá (pena de multa isolada) ou anotará o pagamento, comunicando ao juízo da execução da pena corpórea ou restritiva (pena de multa cumulativa). Não havendo o pagamento deverá expedir a certidão de sentença para que o Ministério Público possa ajuizar ação de execução da pena de multa no juízo da execução, o qual será competente para processar e extinguir a pena (Prov CG nº 04/2020)".

  • OII COLEGAS!!!

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  • Questão desatualizada em razão do item 4 Está correto conforme o pacote anticrime