SóProvas


ID
3536464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SJDH- PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto a faltas disciplinares, julgue os itens a seguir.


I A autoridade administrativa deverá comunicar ao juiz da execução a punição pelo cometimento de faltas leves, médias e graves.
II Tentada ou consumada, a conduta ensejadora de falta disciplinar grave será punida com a mesma sanção, sem abrandamento.
III O Regime Disciplinar Diferenciado é modalidade de sanção disciplinar aplicável ao preso condenado, mas não ao preso provisório.
IV O rol de sanções disciplinares previsto na Lei de Execução Penal é taxativo e inextensível.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO. LEP Art. 58. Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

    II - CERTO. LEP Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    III - ERRADO. Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características

    IV - CERTO. "As sanções disciplinares estão previstas num rol taxativo (art. 53), não admitindo ampliação, em respeito ao princípio da legalidade." (Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados por Artigos, 2017)

  • Cuidado com a justificativa do Item I.

    Ano: 2017 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SERES-PE Prova: CESPE - 2017 - SERES-PE - Agente de Segurança Penitenciária

    Quanto a faltas disciplinares, julgue os itens a seguir.

    I A autoridade administrativa deverá comunicar ao juiz da execução a punição pelo cometimento de faltas leves, médias e graves.

    ERRADO:

    art. 48 parágrafo único, LEP. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei”.

     Somente em faltas GRAVES o diretor representará ao juiz. Art 48. Parágrafo único.

  • MINHAS ANOTAÇÕES SOBRE O RDD (NA LEP). talvez ajude você

    I)Pra quem ?

    • Preso provisório, condenado, nacionais e estrangeiros. (Para todo mundo)

    II)Duração:

    • Máximo até 2 anos

    tem repetição ? SIM, se houver nova falta grave de mesma espécie

    tem prorrogação? SIM, por 1 ano caso: continue apresentando alto risco para a ordem e segurança mantém vínculo com a organização criminosa.

    III)Cela:

    • Individual.

    pode sair? SIM, para banho de sol de 2h por dia, com grupo de até 4 pessoas.**********

    IV)Entrevistas: Monitoradas, SALVO com defensor.

    V)Fiscalização do conteúdo das correspondências

    VI)Participação em audiências judiciais PREFERENCIALMENTE por videoconferência

    VII)Visitas: mas olha isso é referente a LEP

    ºQuinzenais

    ºPor 2h;

    º2 pessoas por vez (CONTANDO AS CRIANÇAS): Pessoa da família ou terceiro autorizado judicialmente;

    °Gravada (Áudio ou áudio e vídeo) ;

    ºSe não houver visita nos 6 primeiros meses de RDD, é possível contato telefônico após prévio agendamento: Com pessoa da família, 2 vezes por mês, durante 10 min.

    _____________________________________________

    Feita a correção:

    Realmente desatenção minha, muito bem lembrado pelo Patlick e pelo nossa colega Suelma Araujo :

    "um adendo: esse banho de sol não é até 2 horas,e sim 2 horas.

    até 2 horas é na lei 11.671/2008."

  • I - A autoridade administrativa deverá comunicar ao juiz da execução a punição pelo cometimento de faltas leves, médias e graves. [Somente a sanção de isolamento que será comunicada ao juiz da Execução]

    II - Tentada ou consumada, a conduta ensejadora de falta disciplinar grave será punida com a mesma sanção, sem abrandamento.

    III - O Regime Disciplinar Diferenciado é modalidade de sanção disciplinar aplicável ao preso condenado, mas não ao preso provisório. [O RDD é aplicável ao condenado e ao provisório]

    IV - O rol de sanções disciplinares previsto na Lei de Execução Penal é taxativo e inextensível.

  • A fim de responder corretamente à questão, impõem-se  a análise das assertivas contidas nos itens e o cotejo com os comandos legais constantes de Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).
    Item (I) - Das punições pela prática de faltas disciplinares, a única que demanda a comunicação ao juiz da execução é o isolamento, que é um sanção cominada na hipótese de prática de uma falta grave. Neste sentido, veja-se o disposto no parágrafo único do artigo 158 da Lei nº 7.210/1984, in verbis
    "Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.
    Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução".
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (II) - O artigo 49, parágrafo único, da Lei nº 7.210/184, dispõe que as faltas disciplinares tentadas são punidas com as mesmas sanções que as faltas consumadas. A  assertiva constante deste item é, portanto, verdadeira.
    Item (III) - O Regime Disciplinar Diferenciado encontra-se previsto no artigo 52 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) que assim dispõe:
    "Art. 52 - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; II - recolhimento em cela individual; III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (...)".
    Com efeito, a proposição contida neste item está incorreta, na medida que, de acordo com dispositivo transcrito, o Regime Disciplinar Diferenciado é aplicável ao preso provisório, ou condenado.
    Item (IV) - As sanções disciplinares estão previstas no artigo 53 da Lei nº 7210/1984. De acordo com Renato Marcão em seu Curso de Execução Penal, "o rol de sanções também é taxativo, não comportando ampliação em razão dos princípios da reserva legal e da anterioridade da lei". Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
    Diante das considerações acima, depreende-se que as assertivas corretas constam dos itens (II) e (IV), sendo verdadeira a alternativa (D).
    Gabarito do professor: (D) 
  • Sobre o item IV, houve uma recente decisão do STJ de 2016:

    Resta incontroverso da doutrina e da jurisprudência que é taxativo o rol do artigo 50 da Lei de Execuções Penais, que prevê as condutas que configuram falta grave (REsp 1.519.802/SP).

  • Só um adendo:

    Banho de sol não é até 2 horas,e sim 2 horas.

    até 2 horas é na lei 11.671/2008.

    BANHO DE SOL NA LEP: 2 HORAS

    BANHO DE SOL NA LEI 11.671/2008: ATÉ 2 HORAS.

    .

    .

    .

    .

    A fé produz o ânimo!!!

  • Gabarito letra D

  • É só pensar assim: Já pensou se o diretor do estabelecimento tivesse que comunicar todas as faltas ao juiz? Quanta demanda de trabalho desnecessário todos os dias seria? Enquanto outras demandas imprescindíveis ficariam pendentes ao conhecimento do juiz... pelo menos foi assim que eu raciocinei e fixei o conteúdo da lei.

  •  inextensível = Que não se consegue estender; que não se consegue aumentar em comprimento; encompridar

  • GAB: LETRA "D"

    I - A autoridade administrativa deverá comunicar ao juiz da execução a punição pelo cometimento de faltas leves, médias e graves. [Somente a sanção de isolamento que será comunicada ao juiz da Execução]

    II - Tentada ou consumada, a conduta ensejadora de falta disciplinar grave será punida com a mesma sanção, sem abrandamento.

    III - O Regime Disciplinar Diferenciado é modalidade de sanção disciplinar aplicável ao preso condenado, mas não ao preso provisório. [O RDD é aplicável ao condenado e ao provisório]

    IV - O rol de sanções disciplinares previsto na Lei de Execução Penal é taxativo e inextensível.

  • A pena por tentativa corresponde ao crime consumada diminuida de ate um terco ?

  • Art 48: Parágarfo único: Nas FALTAS GRAVES, a autoridade representará ao Juiz da execução

  • A fim de responder corretamente à questão, impõem-se a análise das assertivas contidas nos itens e o cotejo com os comandos legais constantes de Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).

    Item (I) - Das punições pela prática de faltas disciplinares, a única que demanda a comunicação ao juiz da execução é o isolamento, que é um sanção cominada na hipótese de prática de uma falta grave. Neste sentido, veja-se o disposto no parágrafo único do artigo 158 da Lei nº 7.210/1984, in verbis

    "Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.

    Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução".

    Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (II) - O artigo 49, parágrafo único, da Lei nº 7.210/184, dispõe que as faltas disciplinares tentadas são punidas com as mesmas sanções que as faltas consumadas. A assertiva constante deste item é, portanto, verdadeira.

    Item (III) - O Regime Disciplinar Diferenciado encontra-se previsto no artigo 52 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) que assim dispõe:

    "Art. 52 - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; II - recolhimento em cela individual; III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (...)".

    Com efeito, a proposição contida neste item está incorreta, na medida que, de acordo com dispositivo transcrito, o Regime Disciplinar Diferenciado é aplicável ao preso provisório, ou condenado.

    Item (IV) - As sanções disciplinares estão previstas no artigo 53 da Lei nº 7210/1984. De acordo com Renato Marcão em seu Curso de Execução Penal, "o rol de sanções também é taxativo, não comportando ampliação em razão dos princípios da reserva legal e da anterioridade da lei". Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.

    Diante das considerações acima, depreende-se que as assertivas corretas constam dos itens (II) e (IV), sendo verdadeira a alternativa (D).

    Gabarito do professor: (D) 

  • Das Faltas Disciplinares

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.      

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

    III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

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