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GABARITO A
LEP
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário: I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso
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Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.
§ 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
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ESSA É SACANAGEM, CHEGA A SER ENGRAÇADO DE TÃO ABSURDA KKKKKKK
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Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; (indulto humanitário)
pertencelemos!
insta: @Patlick Aplovado
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Disposição do art. 70
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena;
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
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ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL
Art. 61. São órgãos da execução penal:
I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II - o Juízo da Execução;
III - o Ministério Público;
IV - o Conselho Penitenciário;
V - os Departamentos Penitenciários;
VI - o Patronato;
VII - o Conselho da Comunidade.
VIII - a Defensoria Pública.
Do Juízo da Execução
Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
COMPETÊNCIAS
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a punibilidade;
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução.
IV - autorizar saídas temporárias;
Do Conselho Penitenciário
Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.
§ 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.
MANDATO DOS MEMBROS
2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.
COMPETÊNCIAS
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
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Essas atribuições dos órgão só fixam na mente com muita leitura da lei e prática de questões !
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ITEM I
Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.
Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei.
Logo, a autoridade não precisa representar nos casos de faltas Leves e Médias correto?
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CONSELHO PENITENCIÁRIO =COMUTAÇÃO DE PENA.
CP = CP
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Conselho penitenciário emite INDULTO e COMUTAÇÃO de PENA.
CP( Conselho Penitenciário) IGUAL (Indulto) CP (Comutação de Pena)
CP IGUAL CP
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A questão se refere ao Conselho Penitenciário, órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, cujas competências estão inscritas no artigo 70 da Lei de Execução Penais.
Analisemos as alternativas.
A alternativa A está correta. Esta competência está inscrita no artigo 70, I da Lei de Execução.
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
A alternativa B está incorreta. As saídas temporárias são autorizadas pelo juiz de execução, conforme estabelecido pelo artigo 66, IV da LEP
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
IV - autorizar saídas temporárias;
A alternativa C está incorreta. A concessão do livramento condicional é de competência do juiz da execução, conforme estabelecido no artigo 66, III, e da LEP.
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
III - decidir sobre:
e) livramento condicional;
A alternativa D está incorreta. A progressão e regressão de regime é decidida pelo juiz da execução penal, conforme estabelecido no artigo 66 da LEP.
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a punibilidade;
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
A alternativa E está incorreta. A prestação de trabalho externo é autorizada pela própria direção do estabelecimento prisional, conforme estabelecido no artigo 37 da LEP.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Gabarito do Professor: A.
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Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - Emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso
II - Inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar, no 1º trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - Supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
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Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena;
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
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Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
GAB: A
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Conselho Penitenciário emite parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipóteses de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso.
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Alternativa A está correta. É competência do Conselho Penitenciário.
Alternativa B está incorreta. As saídas temporárias são autorizadas pelo juiz de execução.
Alternativa C está incorreta. O livramento condicional também é de competência do juiz da execução.
Alternativa D está incorreta. A progressão e regressão de regime é decidida pelo juiz da execução penal.
Alternativa E está incorreta. A prestação de trabalho externo é autorizada pela direção do estabelecimento prisional.
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Com respeito à alternativa B (errada) é importante destacar que há dois tipos de Autorizações de saída: 1) Permissão de saída, que é autorizada pelo diretor do estabelecimento; e 2) Saída temporária, que é autorizada pelo Juiz da execução. Ler artigos 120 a 125 da LEP. A alternativa também está errada porque faz confusão, misturando os nomes dos institutos.
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Precisando de tecnicas menemonicas para os orgãos da execução kkkk
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Art 70
I- emitir parecer sobre induto e comutação de pena execultada a hipótese se pedido de induto com base no estado de saúde do preso.
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gabarito A
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AGORA VAI UMA DICA!!!
Para quem vai fazer Policia Penal de Minas Gerais que esta com o edital autorizado e previsto para julho desse ano, e esta precisando de um curso preparatório atualizado e 100% focado no edital, deixo aqui minha indicação do preparatório que me ajudou a garantir a aprovação no concurso da Policia Penal de Goiás. Se quer garantir essa aprovação tem que começar a focar antes do edital, se diferenciando da manada que só estuda quando o edital esta na praça, então não perde tempo caveira. Fica a sugestão.
Link do site: https://go.hotmart.com/I54404098L
FORÇA E HONRA!!!
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Lembrando que indulto humnanitário é aquele concedido com base no grave estado de saúde do preso. E nesse caso não cabe parecer do conselho penitenciário. Nos demais casos, sim.
Resposta: A
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7 VEZES NO CHÃO 8 VEZES DE PÉ!!!
nunca se esqueçam disso.
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Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.
§ 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
II - inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III - apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
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Gabarito - A .
Persistir e nunca desistir ☠️
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Conselho Penitenciário
- É órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.
Será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade.
- A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento, e o mandato dos seus membros terá a duração de 4 (quatro) anos.
Incumbe ao Conselho Penitenciário:
- emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
- emitir paracer nos pedidos de livramento condicional;
- inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
- apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;e
- supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
Fundamentação:
Artigos 61, IV, 64, VIII, 69, 70 e 131, "caput", da Lei de Execução Penal
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GABARITO LETRA A
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; (indulto humanitário)
Conselho Penitenciário
- É órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.
Será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade.
- A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento, e o mandato dos seus membros terá a duração de 4 (quatro) anos.
Incumbe ao Conselho Penitenciário:
- emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
- emitir paracer nos pedidos de livramento condicional;
- inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
- apresentar, no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;e
- supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
CONSELHO PENITENCIÁRIO =COMUTAÇÃO DE PENA.
CP = CP
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Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.
§ 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena;
redação nova
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
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a) Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
b) competência do juiz da execução
c) competência do juiz da execução
d) competência do juiz da execução
e) autorizada pela direção do estabelecimento
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Olá, colegas concurseiros!
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