Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião" (art. 102 do CC). Os bens públicos não são passíveis de usucapião. Assim, apenas os bens particulares é que podem ser usucapidos. Correta;
B) “São bens públicos: os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias" (art. 99, II do CC). Os bens de uso especial são aqueles que se destinam especialmente à execução de serviços públicos. Exemplo: o prédio do INSS. Portanto, são bens públicos os de uso especial destinados a autarquias.
Incorreta;
C) Os terrenos destinados a serviços da administração municipal são considerados bens de uso especial e, assim, são bens públicos (art. 99, II do CC). Incorreta;
D) “São bens públicos: os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades" (art. 99, III do CC). Eles “constituem patrimônio disponível e alienável da pessoa jurídica de Direito Público, abrangendo tanto móveis quanto imóveis" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 311).
Incorreta.
Resposta: A