Gabarito: B
Art. 37 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponha sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica e fundacional;
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
IV - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;
V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal;
VI - pIano plurianual, diretrizes orçamentárias dos órgãos da administração pública municipal.
Previsto em Lei Orgânica.
[CF/88]
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
☆ Por simetria,nos municípios,é da competência privativa do Prefeito a iniciativa de lei que crie cargos. Então,temos a inconstitucionalidade por Vício formal subjetivo.[Vício de iniciativa]
STF: "A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF."
[ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, j. 3-12-2003, P, DJ de 9-2-2007.]