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ID
3537280
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as funções típicas e atípicas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    FUNÇÃO TÍPICA 

    LEGISLATIVO

    ❏ legislar;

    ❏ fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo;

    EXECUTIVO

    ❏prática de atos de chefia de Estado, chefia de governo e atos de administração

    JUDICIÁRIO

    ❏julgar (função jurisdicional), dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da lei

    FUNÇÃO ATÍPICA 

    LEGISLATIVO

    ■ Natureza executiva: ao dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores etc.

    ■ Natureza jurisdicional: o Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I)

    EXECUTIVO

    ■ Natureza legislativa: o Presidente da República, por exemplo, adota medida provisória, com força de lei (art. 62)

    ■ Natureza jurisdicional: o Executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos 

    JUDICIÁRIO

    ■ Natureza legislativa: regimento interno de seus tribunais (art. 96, I, “a”)

    ■ Natureza executiva: administra, v.g., ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários (art. 96, I, “f”)

    Fonte: Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019

  • Gab: D

    São três poderes, então cada poder exerce 1 função tipicamente e mais duas atipicamente para se contrabalancearem (atentar para o legislativo, que é o único poder que exerce duas funções tipicamente).

    PODER LEGISLATIVO

    Função típica:

    >> Legislar;

    >> fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo;

    Funções atípicas:

    >> Administrativa: dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores etc;

    >> De judiciário: Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade;

    PODER EXECUTIVO

    Função típica:

    >> Administrativa: chefia de Estado, chefia de governo e atos de administração

    Funções atípicas:

    >> Legislativa: Presidente da República edita medidas provisórias, com força de lei;

    >> De poder judiciário: o Executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos;

    PODER JUDICIÁRIO

    Função típica: Julgar; aplicar a lei;

    Funções atípicas:

    >> Legislativa: Quando elabora seus regimentos internos e dos tribunais;

    >> Administrativa: o conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários.

  • o Poder Executivo exerce tipicamente a função administrativa e atipicamente a função legislativa

    ADM- FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS DO EXECUTIVO

    FUNÇÃO LEGISLATIVA-PRESIDENTE PODE LEGISLAR,EX MEDIDA PROVISORIA

  • Complemento..

    Cada um dos poderes exerce funções típicas e atípicas.

    A) O poder judiciário pode exercer funções atípicas como a de administrar.

    B) O maior exemplo de que exerce são as previsões do art. 52,I , da CRFB/88.

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;  

    (..)

    C) O poder judiciário também exerce função atípica

    D) É o que já foi dito! cada um dos poderes exerce função típica e atípica.

  • Função tipica (principal) Administrar.

    Função atipica (secundaria) Legislar (o poder executivo pode criar medidas provisorias(art.62,CF), Leis delegadas (art.68, CF) e decreto automono (art.84,CF).

    Fé em Deus sempre.

  • ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO ESTADO

    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    CLÁUSULAS PÉTREAS OU LIMITES MATERIAIS

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    TRIPARTIÇÃO DOS PODERES

    PODER EXECUTIVO

    PODER LEGISLATIVO

    PODER JUDICIÁRIO

    OBSERVAÇÃO

    INDEPENDENTES

    HARMÔNICOS ENTRE SI

    SÃO DOTADOS DE AUTONOMIA.

    NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE ELES

    SOBERANIA -SOMENTE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    OBSERVAÇÃO

    A UNIÃO REPRESENTA A SOBERANIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

    ENTES FEDERATIVOS- DOTADOS DE AUTONOMIA

    UNIÃO

    Poder executivo- Presidente da república

    Poder legislativo- Congresso nacional (câmara dos deputados e senado federal)

    Poder judiciário- Poder judiciário da união (composto por um conjunto de órgãos)

    ESTADOS

    Poder executivo-Governador

    Poder legislativo- Assembleia legislativa do estado

    Poder judiciário- Tribunais judiciários do estado

    DF

    Poder executivo- Governador

    Poder legislativo-Câmara legislativa do DF

    Poder judiciário- Tribunal de justiça do DF

    MUNICÍPIOS

    Poder executivo- Prefeito

    Poder legislativo- Câmara municipal de vereadores

    Poder judiciário- Não possui poder judiciário

    OBSERVAÇÃO

    NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS

    OS TERRITÓRIOS TIDO COMO AUTARQUIAS INTEGRA A UNIÃO E NÃO SÃO ENTES-FEDERATIVOS.

    PODER EXECUTIVO

    FUNÇÃO TÍPICA

    ADMINISTRAR

    FUNÇÃO ATÍPICA

    LEGISLAR- MEDIDAS PROVISÓRIAS E DECRETO PRESIDENCIAL

    JULGAR- PROCESSO ADMINISTRATIVO (PAD)

    PODER LEGISLATIVO

    FUNÇÃO TÍPICA

    LEGISLAR E FISCALIZAR

    FUNÇÃO ATÍPICA

    ADMINISTRAR- CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO FEDERAL

    JULGAR- CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    OBSERVAÇÃO

    SOMENTE O PODER LEGISLATIVO POSSUI 2 FUNÇÕES TÍPICA

    PODER JUDICIÁRIO

    FUNÇÃO TÍPICA

    JURISDICIONAL

    FUNÇÃO ATÍPICA

    LEGISLAR- REGIME INTERNO DOS TRIBUNAIS

    ADMINISTRAR-TRIBUNAIS

  • Vi a maioria dos comentários incluírem como função atípica do Executivo a jurisdicional. Mas a segundo a doutrina o Executivo não possui essa função, então fiquei confusa. Se alguém puder me esclarecer como realmente é cobrado, agradeceria.

  • De acordo com a doutrina Majoritária, o Executivo não exerce a função jurisdicional!!!

  • Isso é uma completa loucura. Função jurisdicional é exercida unicamente pelo poder judiciário. O que ocorre em julgamentos relativos a outros poderes (seja julgamento administrativo ou político) é um simulacro de jurisdição e não jurisdição em si. A confusão toda é confundir julgamento com o caráter "jurisdicional" do julgamento por parte do poder judiciário

  • Para algumas bancas o poder executivo exerce a função jurisdicional de maneira atípica. Já para outras não exerce de maneira alguma.