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Gabarito: D
FUNÇÃO TÍPICA
LEGISLATIVO
❏ legislar;
❏ fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo;
EXECUTIVO
❏prática de atos de chefia de Estado, chefia de governo e atos de administração
JUDICIÁRIO
❏julgar (função jurisdicional), dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da lei
FUNÇÃO ATÍPICA
LEGISLATIVO
■ Natureza executiva: ao dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores etc.
■ Natureza jurisdicional: o Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I)
EXECUTIVO
■ Natureza legislativa: o Presidente da República, por exemplo, adota medida provisória, com força de lei (art. 62)
■ Natureza jurisdicional: o Executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos
JUDICIÁRIO
■ Natureza legislativa: regimento interno de seus tribunais (art. 96, I, “a”)
■ Natureza executiva: administra, v.g., ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários (art. 96, I, “f”)
Fonte: Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019
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Gab: D
São três poderes, então cada poder exerce 1 função tipicamente e mais duas atipicamente para se contrabalancearem (atentar para o legislativo, que é o único poder que exerce duas funções tipicamente).
PODER LEGISLATIVO
Função típica:
>> Legislar;
>> fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo;
Funções atípicas:
>> Administrativa: dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores etc;
>> De judiciário: Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade;
PODER EXECUTIVO
Função típica:
>> Administrativa: chefia de Estado, chefia de governo e atos de administração
Funções atípicas:
>> Legislativa: Presidente da República edita medidas provisórias, com força de lei;
>> De poder judiciário: o Executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos;
PODER JUDICIÁRIO
Função típica: Julgar; aplicar a lei;
Funções atípicas:
>> Legislativa: Quando elabora seus regimentos internos e dos tribunais;
>> Administrativa: o conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários.
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o Poder Executivo exerce tipicamente a função administrativa e atipicamente a função legislativa
ADM- FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS DO EXECUTIVO
FUNÇÃO LEGISLATIVA-PRESIDENTE PODE LEGISLAR,EX MEDIDA PROVISORIA
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Complemento..
Cada um dos poderes exerce funções típicas e atípicas.
A) O poder judiciário pode exercer funções atípicas como a de administrar.
B) O maior exemplo de que exerce são as previsões do art. 52,I , da CRFB/88.
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
(..)
C) O poder judiciário também exerce função atípica
D) É o que já foi dito! cada um dos poderes exerce função típica e atípica.
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Função tipica (principal) Administrar.
Função atipica (secundaria) Legislar (o poder executivo pode criar medidas provisorias(art.62,CF), Leis delegadas (art.68, CF) e decreto automono (art.84,CF).
Fé em Deus sempre.
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ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO ESTADO
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
CLÁUSULAS PÉTREAS OU LIMITES MATERIAIS
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
TRIPARTIÇÃO DOS PODERES
PODER EXECUTIVO
PODER LEGISLATIVO
PODER JUDICIÁRIO
OBSERVAÇÃO
INDEPENDENTES
HARMÔNICOS ENTRE SI
SÃO DOTADOS DE AUTONOMIA.
NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE ELES
SOBERANIA -SOMENTE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
OBSERVAÇÃO
A UNIÃO REPRESENTA A SOBERANIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
ENTES FEDERATIVOS- DOTADOS DE AUTONOMIA
UNIÃO
Poder executivo- Presidente da república
Poder legislativo- Congresso nacional (câmara dos deputados e senado federal)
Poder judiciário- Poder judiciário da união (composto por um conjunto de órgãos)
ESTADOS
Poder executivo-Governador
Poder legislativo- Assembleia legislativa do estado
Poder judiciário- Tribunais judiciários do estado
DF
Poder executivo- Governador
Poder legislativo-Câmara legislativa do DF
Poder judiciário- Tribunal de justiça do DF
MUNICÍPIOS
Poder executivo- Prefeito
Poder legislativo- Câmara municipal de vereadores
Poder judiciário- Não possui poder judiciário
OBSERVAÇÃO
NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS
OS TERRITÓRIOS TIDO COMO AUTARQUIAS INTEGRA A UNIÃO E NÃO SÃO ENTES-FEDERATIVOS.
PODER EXECUTIVO
FUNÇÃO TÍPICA
ADMINISTRAR
FUNÇÃO ATÍPICA
LEGISLAR- MEDIDAS PROVISÓRIAS E DECRETO PRESIDENCIAL
JULGAR- PROCESSO ADMINISTRATIVO (PAD)
PODER LEGISLATIVO
FUNÇÃO TÍPICA
LEGISLAR E FISCALIZAR
FUNÇÃO ATÍPICA
ADMINISTRAR- CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO FEDERAL
JULGAR- CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
OBSERVAÇÃO
SOMENTE O PODER LEGISLATIVO POSSUI 2 FUNÇÕES TÍPICA
PODER JUDICIÁRIO
FUNÇÃO TÍPICA
JURISDICIONAL
FUNÇÃO ATÍPICA
LEGISLAR- REGIME INTERNO DOS TRIBUNAIS
ADMINISTRAR-TRIBUNAIS
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Vi a maioria dos comentários incluírem como função atípica do Executivo a jurisdicional. Mas a segundo a doutrina o Executivo não possui essa função, então fiquei confusa. Se alguém puder me esclarecer como realmente é cobrado, agradeceria.
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De acordo com a doutrina Majoritária, o Executivo não exerce a função jurisdicional!!!
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Isso é uma completa loucura. Função jurisdicional é exercida unicamente pelo poder judiciário. O que ocorre em julgamentos relativos a outros poderes (seja julgamento administrativo ou político) é um simulacro de jurisdição e não jurisdição em si. A confusão toda é confundir julgamento com o caráter "jurisdicional" do julgamento por parte do poder judiciário
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Para algumas bancas o poder executivo exerce a função jurisdicional de maneira atípica. Já para outras não exerce de maneira alguma.