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Gabarito: A
❏ O princípio da impessoalidade estabelece um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações (perseguições) e privilégios (favoritismo) indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa.
❏ Segundo a excelente conceituação prevista na Lei do Processo Administrativo, trata-se de uma obrigatória “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades” (art. 2º, parágrafo único, III, da Lei n. 9.784/99).
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Sempre quando a assertiva é a letra A fico com receio de marcar e as vezes perco tempo lendo as demais. LIMPE sempre presente, Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
B fere a Publicidade.
C direito de petição não é precedido de exigências formais, apenas se exige que a pessoa saiba o que busca no seu pedido, esse direito esta previsto na CF.
D O não da questão deixou errada, a eficiência alcança os serviços administrativos internos das pessoas federativas.
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E aquela máxima você apenas administrar o patrimônio público, sendo assim suas decisões tem que ser baseadas no interesse da coletividade, e não para se auto promover de algo quem nem e seu.
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Complemento..
A) A impessoalidade veda a promoção pessoal de agentes públicos de maneira indiscriminada.
B) A regra é que os atos administrativos sejam públicos.
C) As exigências do direito de certidão estão dispostas na lei.
D) Alcança os dois âmbitos.
Bons estudos!
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Um recurso que, sem dúvida, ajuda os candidatos: LIMPE. São princípios da Administração Pública, seja direta ou indireta: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Legalidade: de acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, a legalidade, como principio básico de todo Direito Público "significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum".
Impessoalidade: também denominado de princípio da finalidade, que impõe ao administrador público a obrigação de somente praticar atos para o seu fim legal, ou seja, aquele indicado pela norma e pelo Direito, não devendo buscar a realização de fins pessoais.
Moralidade: não se trata de moral comum, mas, jurídica, que traz ao administrador o dever de não apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração.
Publicidade: trata-se da divulgação oficial do ato para o conhecimento público. De início, todo ato administrativo deve ser publicado, cabendo o sigilo somente em casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração.
Eficiência: ainda de acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja prestada com presteza e rendimento funcional, exigindo a concretização de resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.
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PRINCIPIO DA PUBLICIDADE
Os atos administrativos são público em razão do interesse público, e a sua divulgação proporciona o controle social de forma transparente das atividades administrativas.
Vale ressaltar que o principio da publicidade não é absoluto podendo ser relativizado quando a segurança nacional e o interesse publico exigir.
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE
A atuação dos agentes públicos perante a administração pública não pode ter interesse e sentimento pessoal de modo que possa agir sem discriminações arbitrárias e com tratamento isonômico
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA
Os atos administrativos deve ter presteza,rapidez,rendimento profissional e máxima efetividade ou seja fazer mais com menos recurso.
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Vejamos cada afirmativa:
a) Certo:
De fato, a doutrina aponta, dentre os aspectos que compõem o princípio da impessoalidade, a vedação à promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, como se vê do art. 37, §1º, da CRFB:
"Art. 37 (...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos."
b) Errado:
A presente afirmativa inverte a lógica atinente ao princípio da publicidade. Em rigor, os atos administrativos devem, em regra, ser publicados, para fins de que todos possam deles tomar conhecimento e, por conseguinte, cumpri-los ou controlá-los. De seu turno, o sigilo constitui exceção, a teor do art. 5º, XXXIII, da CRFB:
"Art. 5º (...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo
da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado;"
c) Errado:
Não há que se restringir o exercício do direito de petição, que tem natureza ampla, a apenas casos previstos expressamente em atos regulamentares, tal como aduzido neste item da questão. Cuida-se de garantia individual que visa tanto a defesa de direitos quanto a impugnar ilegalidades ou abusos de poder (CRFB, art. 5º, XXXIV, "a").
A doutrina, ademais, aponta a informalidade como uma das características do exercício desse direito, como se vê, por exemplo, da lição externada por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
"O direito de petição, de natureza eminentemente democrática e informal (não há necessidade de assistência advocatícia), assegura ao indivíduo, ao mesmo tempo, participação política e possibilidade de fiscalização na gestão da coisa pública, sendo um meio para tornar efetivo o exercício da cidadania."
d) Errado:
Novamente, trata-se de proposição que limita, indevidamente, o alcance de um princípio constitucional informativo da Administração. Com efeito, o princípio da eficiência abrange todas as atividades administrativas, não se restringindo, pois, apenas aos serviços públicos que tenham os particulares como destinatários diretos. Logo, também no âmbito de serviços administrativos internos, devem ser observados os ideias de eficiência, como a busca por perfeição e rendimento funcional, a eliminação de desperdícios de recursos humanos e de material, a fixação de metas de desempenho a serem perseguidas, dentre outros.
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
PAULO, Vicente. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 12ª ed. São Paulo: Método, 2014, p. 160.
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A. Certo. Não se pode fazer promoção pessoal na publicidade governamental, vide art. 37, parágrafo 1º CF
B. A regra é a publicidade, apesar de haver exceções.
C. Direito de petição não é precedido de exigências formais, porém se exige que a pessoa saiba o que busca no seu pedido (previsto na CF).
D . A eficiência é um princípio que deve nortear os serviços administrativos internos das pessoas federativas e os servidores que prestam serviços em prol da coletividade
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PGM-RJ. 2018.
GABARITO A
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CORRETO. A) a proibição da promoção pessoal é decorrência do princípio da impessoalidade na Administração Pública. CORRETO.
Vedação à promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (art. 37, §1º, CF).
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ERRADO. B) os atos administrativos ̶s̶ã̶o̶ ̶s̶i̶g̶i̶l̶o̶s̶o̶s̶ ̶ em razão do interesse público, e a sua divulgação só se dá nos limites do necessário. ERRADO.
Os atos administrativos devem ser publicados, para fins de que todos possam deles tomar conhecimento e, por conseguinte, cumpri-los ou controlá-los.
Art. 5,
(...)
XXXIII, CF.
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ERRADO. C) o direito de petição ao Poder Público ̶s̶e̶ ̶s̶u̶b̶m̶e̶t̶e̶ ̶à̶s̶ ̶e̶x̶i̶g̶ê̶n̶c̶i̶a̶s̶ ̶f̶o̶r̶m̶a̶i̶s̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶s̶ ̶e̶m̶ ̶l̶e̶i̶ ̶e̶ ̶s̶e̶ ̶l̶i̶m̶i̶t̶a̶ ̶à̶s̶ ̶m̶a̶t̶é̶r̶i̶a̶s̶ ̶e̶n̶u̶m̶e̶r̶a̶d̶a̶s̶ ̶e̶m̶ ̶a̶t̶o̶ ̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶m̶e̶n̶t̶a̶r̶. ERRADO.
O direito de petição é informal e tem natureza ampla.
Art. 5, XXXIV, “a”, CF.
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ERRADO. D) o princípio da eficiência é aplicável aos serviços públicos prestados à coletividade, ̶m̶a̶s̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶a̶l̶c̶a̶n̶ç̶a̶ ̶ os serviços administrativos internos das pessoas federativas. ERRADO.
O princípio da eficiência abrange todas as atividades administrativas.
No âmbito de serviços administrativos internos, devem ser observados os ideais de eficiência, como a busca por perfeição e rendimento funcional, a eliminação de desperdícios de recursos humanos e de material, a fixação de metas de desempenho a serem perseguidas, dentre outros.