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ID
3537307
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado X negou seguimento ao recurso especial interposto pelo Município Y sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em precedente repetitivo. Entendendo ter o órgão judicial se equivocado nas suas conclusões, deve o Procurador do feito interpor:

Alternativas
Comentários
  • CPCC, art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Salvo melhor juízo dos colegas, a fundamentação dessa questão está nos artigos 1.021 e 1.042 do CPC e no AREsp 260.033-PR, 3ª Turma do STJ, que não admite mais a interposição de Agravo em Recurso Especial em vez de agravo interno.

    "Após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. Com o advento do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016 (Enunciado administrativo nº 1 do Plenário do STJ), passou a existir expressa previsão legal no sentido de não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidia pela Corte de origem em conformidade com o recurso repetitivo (art. 1.042, caput)."

    (Fonte: Código de Processo Civil para Concursos, Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira da Cunha, Ed. Juspodivm, 9ª ed., 2019, pág. 1.607)

    Assim, o Procurador deveria ter manejado o Agravo Interno (1.021), e não o AREsp (1.042).

  • Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:             

    I – negar seguimento: 

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;             

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.     

  • LETRA C.

    ESCLARECENDO:

    Da decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que negar seguimento a recurso especial ou extraordinário pode caber:

    a) agravo interno do art.1.021 do CPC: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." Cabível nos casos em que se nega seguimento a RE que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido repercussão geral, ou a RE ou REsp contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento exarado em julgamento de recursos repetitivos ou ainda sobrestar recurso. Aqui o colegiado do tribunal de origem é quem julga.

    b) agravo nos próprios autos (art. 1.042. "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".)   Cabível quando o presidente ou vice-presidente inadmitir recurso especial ou extraordinário por falta de pressupostos de admissibilidade.

  • Art. 1.042. Cabe agravo (em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário) contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    Nesses casos destacados, o cabível é o agravo interno, e não o agravo em recurso especial ou extraordinário.

  • COMO MEMORIZAR? quando cabe agravo em RESP/RE e quando cabe AGRAVO INTERNO?

    OBSERVE A DIFERENÇA: 

    1º) Decisão que admite o recurso especial/recurso extraordinário = irrecorrível.

    2º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o MÉRITO da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;

    3º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento, aduzindo a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais - QUESTÕES FORMAIS (inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requisitos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP(1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

    ATENÇÃO: cabe reclamação (art. 988 a 933), caso o presidente pu vice do TJ/TRF não encaminhe o agravo em RESp/RE para o STJ ou STF (por usurpação de competência do Tribunal).

    4º) Por fim, se a decisão que obstar o processamento dos recursos extraordinário ou especial contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (QUESTÃO FORMAL) (art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical - QUESTÃO DE MÉRITO (art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§ 1º do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§ 2º do art. 1.030 do CPC).

    Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:​ “Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.”

    Q1041605

  • Gabarito C

    As observações abaixo ajudam a acertar questões como esta:

    1) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR  RE/Resp? Não cabe agravo!

     

    2) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp? Cabe agravo em RE/Resp

     

    3) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR o RE/REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito)? Não cabe agravo em RE/ Resp. Caberá Agravo Interno

    Fonte: um colega do QC

    Outra questão semelhante:

    Ano: 2017 Banca:  Órgão:  Prova: 

    O advogado Jonas interpôs Recurso Especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado X.

    Ocorre que, no corrente ano, a Vice-Presidência/Presidência do referido Tribunal negou seguimento ao recurso interposto, afirmando que o acórdão recorrido se encontra no mesmo sentido de precedente do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

    Nessa hipótese, caso deseje impugnar a referida decisão, o advogado deverá interpor

    A Agravo de Instrumento, direcionado ao Ministro Presidente do STJ.

    B Agravo em Recurso Especial, direcionado ao Ministro Presidente do STJ.

    C Agravo em Recurso Especial, direcionado ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado X.

    D Agravo Interno, direcionado ao órgão colegiado competente para revisar as decisões do Presidente/Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. GABARITO

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!

  • GABARITO: C

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:       

    I – negar seguimento: 

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;       

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.   

  • Errei porque achei que caberia também reclamação, no entanto, não houve o esgotamento das instância ordinárias:

    Art. 988.

     5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei 13.256, de 2016)  

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei 13.256, de 2016)  

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.          (Incluído pela Lei 13.256, de 2016)  

  • DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL OU DO VICE PRESIDENTE QUE NEGUE O PROSSEGUIMENTO DO RESP OU REXT ===. AGRAVO INTERNO PARA O TRIBUNAL.

  • O recurso adequado para impugnar a decisão monocrática proferida pelo relator que negou seguimento ao recurso, a fim de submeter a questão ao julgamento do colegiado, é o agravo interno, previsto no art. 1.021, caput, do CPC/15: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".

    Esta previsão também está contida no art. 1.030, do CPC/15: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (...) §2º. Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021". 

    A fim de complementação, importa trazer uma diferenciação importante: a decisão do relator que não admite o recurso especial por entender que lhe falta um pressuposto de admissibilidade é impugnável por agravo em recurso especial (art. 1.042); mas a decisão que nega seguimento a este mesmo recurso por entender que a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do tribunal superior fixado em julgamento de recursos repetitivos é impugnável por agravo interno (art. 1.021). 

    Gabarito do professor: Letra C.
  • RESPOSTA

    AGRAVO INTERNO.

    ERREI POIS CONFUNDI COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.