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ID
3538570
Banca
VUNESP
Órgão
IPRESB - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É uma característica dos contratos firmados pela Administração Pública:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    CLÁUSULAS EXORBITANTES:

    Uma das características fundamentais dos contratos administrativos é a presença das chamadas cláusulas exorbitantes. São regras que conferem poderes contratuais especiais, projetando a Administração Pública para uma posição de superioridade diante do particular contratado. São prerrogativas decorrentes da supremacia do interesse público sobre o privado e, por isso, são aplicáveis ainda que não escritas no instrumento contratual.

    As cláusulas recebem tal denominação porque são dispositivos incomuns, atípicos, anormais para a lógica igualitária dos contratos de Direito Privado. Por isso, se previstas nos contratos privados celebrados pela Administração, serão nulas.

    As cláusulas exorbitantes mais importantes previstas na Lei n. 8.666/93 são as seguintes:

    1) exigência de garantia;

    2) alteração unilateral do objeto;

    3) manutenção do equilíbrio econômico​-financeiro;

    4) inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido;

    5) rescisão unilateral;

    6) fiscalização;

    7) aplicação de penalidades;

    8) ocupação provisória.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

  • Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    Art.57, § 3   É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

  • Complemento : Art. 61 /Lei 8.666/93

    Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

  • Creio que a manutenção do equilíbrio financeiro não seja uma prerrogativa da administração (cláusula exorbitante), mas uma obrigação da administração para com o contratado.

  • ✅ A - A existência de cláusulas exorbitantes em seu favor.

    O artigo 58 da Lei 8666 dispõe sobre as prerrogativas da Administração Pública nos contratos administrativos (cláusulas exorbitantes), como por exemplo:

    Modificação unilateral para se adequar às finalidades de interesse público

    Fiscalizar a execução

    Etc.

    FONTE: Lei 8666/93

  • A- a existência de cláusulas exorbitantes em seu favor.

    A existência de cláusulas exorbitantes é uma características administrativos que decorrem da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.

    Estão previstas no art. 58

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    B - a obrigatoriedade de sua formalização pela Administração Pública em todos os casos.

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    C - a garantia do cumprimento do contrato terá a forma estabelecida unilateralmente pela Administração Pública.

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária

    D - a Administração tem o prazo de até cinco dias úteis para publicar o contrato na imprensa oficial.

    Art. 61, Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

    E - em certos casos, é permitida a celebração de um contrato com prazo indeterminado.

    Art.57, § 3  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

  • Lei 8.666/93

    a)   a existência de cláusulas exorbitantes em seu favor. GABARITO.

    b)a obrigatoriedade de sua formalização pela Administração Pública em todos os casos.

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    c)a garantia do cumprimento do contrato terá a forma estabelecida unilateralmente pela Administração Pública.

    Art. 54 § 1 Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

    d) a Administração tem o prazo de até cinco dias úteis para publicar o contrato na imprensa oficial.

    Art. 61 Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

    e) em certos casos, é permitida a celebração de um contrato com prazo indeterminado.

    Art.57 § 3 É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

  • Eis os comentários sobre cada opção, individualmente:

    a) Certo:

    Realmente, a principal característica dos contratos administrativos consiste na presença das cláusulas exorbitantes, que colocam a Administração em um posição jurídica de vantagem em relação ao particular, porquanto consistem em prerrogativas de ordem pública, não admissíveis em favor de uma das partes no âmbito dos contratos privados, sob pena de serem consideradas cláusulas leoninas (nulas, portanto).

    b) Errado:

    A teor do art. 62, caput, da Lei 8.666/93, o instrumento de contrato não é obrigatório em todos os casos, podendo ser substituído por outros congêneres. Confira-se:

    "Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço."

    Logo, incorreto sustentar que a obrigatoriedade de formalização do contrato em todos os casos.

    c) Errado:

    Em rigor, a Administração apenas tem o poder de exigir a garantia. A escolha da espécie de garantia, contudo, incumbe ao particular, consoante previsto no art. 56, §1º, da Lei

    "Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:"

    d) Errado:

    Assertiva que diverge da regra do art. 61, paragrafo único, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 61 (...)
    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei."

    Como se vê, não é a publicação do contrato que tem que ocorrer em até cinco dias úteis. A Administração deve, tão somente, providenciá-la até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura, sendo que a publicação deverá ocorrer em até 20 dias a contar daquela data.

    e) Errado:

    A lei de regência veda a celebração de contrato com prazo indeterminado, na forma do art. 57, §3º, da Lei 8.666/93, litteris:

    "Art. 57 (...)
    § 3o  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado."


    Gabarito do professor: A

  • OBS: PELA NOVA LEI, É POSSÍVEL ESTABELECER CONTRATO COM PRAZO DE VIGÊNCIA INDETERMINADO.

    Art. 109. "A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação."