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O Poder Constituinte derivado subdivide-se em:
Poder Constituinte derivado reformador: poder de editar emendas à Constituição (exercido pelo Congresso Nacional).
Poder Constituinte derivado decorrente: é a capacidade de Estados/Distrito Federal elaborarem as suas próprias Constituições/Lei Orgânica, no intuito de se auto-organizarem (exercido pelas Assembleias Legislativas dos Estados/Câmara Legislativa do Distrito Federal).
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GAB: C
decorrente: é o que visa criar Constituição ESTADUAL. O titular é o povo do respectivo Estado e o exercente é a Assembleia Legislativa de cada Estado. É um poder condicionado, complementar e que possui limite temporal – a Constituição de cada estado teve prazo de um ano contado da data da entrada em vigor da Constituição, e limite principiológico – a Constituição deve respeitar os princípios constitucionais sensíveis (são os enumerados no art. 34, VII, da CF; se forem desobedecidos, geram a inconstitucionalidade de norma e a possibilidade de intervenção federal), os estabelecidos ou organizatórios (são as limitações impostas na capacidade de auto‑organização das entidades federativas) e os extensíveis (são os que integram a estrutura federativa brasileira);
reformador: é o que visa atualizar a Constituição por emenda constitucional;
revisor: é o que visa atualizar a Constituição por meio da Revisão Constitucional.
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Complementando os caros colegas...
O Poder Constituinte Derivado Decorrente também encontra previsão no artigo 11 do ADCT. Veja.
Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
"Nunca desista"
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GABARITO: LETRA C
PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE
Trata-se do poder de cada Estado-Membro (unidade federativa) em criar a sua própria Constituição estadual, sendo, todavia, respeitada a supremacia da Constituição Federal.
Cada Assembleia Legislativa, com os poderes constituintes definidos, deveriam elaborar a sua Constituição do Estado dentro do prazo de 1 (um) ano, à partir da promulgação da Constituição Federal.
Difere o Distrito Federal, que, de acordo com o art. 32 da CF/88, se auto-organiza através de leis orgânicas, votadas em 2 (dois) turnos com intervalo mínimo de 10 (dez) dias, aprovada por 2/3 da Câmara Legislativa.
FONTE: https://jus.com.br/artigos/63100/poder-constituinte
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Poder Derivado Decorrente = ESTADO elabora sua própria Constituição.
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Espécies de "PODER CONSTITUINTE":
I)PODER ORIGINÁRIO (de 1º Grau ou Primário ou Genuíno). Características: Inicial, Incondicionado, permanente/latente e ilimitado (é divergente a doutrina no que tange ser "ilimitado", de modo que, há outra corrente que defende haver limitação, baseando-se, assim, no direto natural, na moral, valores éticos e as regras do direito internacional). Subdivide-se ainda em: a) Histórico (ou Fundacional)- é o poder de criar a primeira constituição de um país (Ex: Constituição outorgada do Brasil de 1824); b)Revolucionário- é o poder de criar uma nova constituição no país, mas nãooo sendo mais a primeira.
Atenção: por ser "Originário", nãooo cabe declaração de inconstitucionalidade
II)PODER DERIVADO (de 2º Grau ou Instituído). Divide-se em: a)DECORRENTE- é o poder de cada estado elaborar/criar sua própria Constituição Estadual, tendo, como limite, à Constituição Federal; b)REFORMADOR- poder de alterar a Constituição Federal através da Revisão Constitucional (foi utilizado após cinco anos da CF/88) ou Emendas Constitucionais (regra do 2-2-3/5).
Atenção: por ser "Derivado" cabe a declaração de inconstitucionalidade
III)PODER DIFUSO (mutação constitucional informal)- é o poder de alterar o sentido, a interpretação da Constituição, mas semmmmm alterar o texto, ou seja, é uma "mudança de contexto sem alteração do texto". Ex: mutação no conceito de família, com a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo.
IV)PODER SUPRANACIONAL- aqui nada mais é do que o poder de elaborar uma só constituição para diversos países. Pode-se dizer, aqui, que se trata de uma constituição Heterônoma. Ex.:as constituições impostas pela ONU a alguns países africanos.
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Inicialmente,
é interessante que se faça uma abordagem sobre o tema “Poder Constituinte
Derivado Decorrente".
O
Poder Constituinte Derivado Decorrente representa a possibilidade que os
Estados-Membros, como consequência da autonomia político-administrativa
garantida constitucionalmente, têm de se auto-organizarem por meio de suas
respectivas Constituições estaduais.
Tal
Poder visa complementar a Constituição com a obra produzida pelos
Estados-membros, qual seja, as Constituições Estaduais, conforme artigo 11 do
ADCT e artigo 25, CF/88. Devem obedecer, no entanto, aos limites fixados pela
Constituição Federal, quais sejam: 1) Princípios constitucionais sensíveis:
previstos no art.34, VII, CF/88, sendo que o seu descumprimento pelo Estado
autoriza a política de intervenção federal; 2) Princípios federais extensíveis:
são normas centrais comuns à União, Estados, DF, Municípios, de observância
obrigatória e que perpassam toda a Constituição – art.1º, I a V, art.3º, I a
IV, art.4º, I a X, art.5º, art.6 a 11, art.14; 3) Princípios constitucionais
estabelecidos: normas espalhadas pelo texto constitucional, responsáveis por organizar
a Federação, subdividindo-se em normas de competência –art.21, 22, 23 a 25,
art.27,§3º, art.30, art.75, art.96, I, a a f, art.98, I e II, art.125, §4º a
6º, art.145, I a III, art.155 - , e normas de preoordenação – art.27 e 28,
art.37, I a XXI, §§1º a 6º, art.39 a 41, art.42, §§1º a 11, art.75, art.95, I a
III, parágrafo único, art.235, I a XI. As normas de preordenação também são
chamadas de reprodução obrigatória, pois não só devem ser respeitadas, mas como
alocadas nas Constituições Estaduais.
Quanto
aos Municípios, a corrente doutrinária majoritária é no sentido de que não há
nos Municípios poder constituinte decorrente, salvo no caso da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
Assim,
realizada uma abordagem geral sobre o tema central da questão, passemos às
assertivas.
A)
ERRADA – O Poder Derivado de Revisão apenas foi previsto uma vez no ADCT,
tratando-se de uma reforma do texto constitucional. Nos moldes do artigo 3,
ADCT, CF/88, o Poder Constituinte derivado reformador de revisão foi dotado de
limites formais e um limite temporal. Assim, reza na Constituição que a revisão
seria realizada após cinco anos da promulgação da Constituição (limite
temporal) em Sessão unicameral e com um quórum de maioria absoluta para a
aprovação das chamadas “emendas de revisão" (limites formais em relação à forma
de tramitação e ao quórum de aprovação).
B)
ERRADA – O Poder Constituinte Reformador consubstancia-se em um Poder
Constituinte Derivado de Reforma, limitado e condicionado pelo Poder
Constituinte Originário. Temos duas espécies de Poder Constituinte Derivado de
reforma, sendo a reforma, portanto, um gênero que apresenta duas espécies: a
Revisão (reforma geral ou global do texto) e as Emendas (reformas pontuais do
texto), ambas relacionada à alteração/adequação da Carta Magna.
C)
CORRETA – Conforme explicitado na introdução, o Poder Constituinte Derivado
Decorrente representa a possibilidade que os Estados-Membros, como consequência
da autonomia político-administrativa garantida constitucionalmente, têm de se
auto-organizarem por meio de suas
respectivas Constituições estaduais.
D)
ERRADA – Tal espécie relaciona-se ao Poder Constituinte Originário (inicial,
inaugural ou de 1º grau), o qual tem por finalidade, instaurar uma nova ordem
jurídica. Rompe, por completo, com o ordenamento jurídico anterior. Seu
objetivo fundamental é, portanto, criar um novo Estado, totalmente diverso do
que vigorava anteriormente. São duas as formas de expressão do Poder
Constituinte Originário: outorga;
assembleia nacional constituinte ou convenção. A Outorga consubstancia-se na declaração
unilateral do agente revolucionário, como por exemplo, a Constituições de 1824.
E)
ERRADA – Trata-se de um atributo do Poder Constituinte Originário, que é um poder
de fato (e não um poder de direito). Ele é , pré-jurídico, anterior ao
direito. É ele que cria o ordenamento de um Estado. A visão de que ele seria um
poder de fato é a forma como os positivistas enxergam o Poder Constituinte
Originário, entendimento também dominante na doutrina.
GABARITO DO PROFESSOR : LETRA C
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PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
Aquele que cria e instaura uma nova ordem jurídica rompendo de forma definitiva com a anterior.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO
REFORMADOR- Modificar a constituição por meio de emenda constitucional
REVISOR- Atualizar a constituição por meio de ADCT ou seja revisão constitucional.
DECORRENTE-Legitimidade que possui os estados de elaborar suas próprias constituições.
PODER CONSTITUINTE DIFUSO
O poder constituinte difuso relaciona-se à mutação constitucional, mecanismo informal através do qual são construídas novas interpretações aos dispositivos constitucionais, com transformação do sentido, sem que se opere qualquer modificação do seu texto.
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O que é o Poder Constituinte?
O Poder Constituinte é o poder de elaborar e modificar normas constitucionais. Portanto, é o poder de estabelecer uma nova Constituição de um Estado ou de modificar uma já existente. É a expressão da vontade suprema do povo, social e juridicamente organizado. São duas as espécies de poder constituinte: originário e derivado.
O poder constituinte originário ou de primeiro grau é o poder de elaborar uma nova ordem constitucional, ou seja, de criar uma Constituição, quando o Estado é novo (poder constituinte originário histórico), ou de substituí-la por outra, quando o Estado já existe (poder constituinte originário revolucionário). Portanto, é um poder inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.
Por sua vez, o poder constituinte derivado, instituído pelo poder constituinte originário, é subordinado e condicionado. Subdivide-se em reformador, decorrente e revisor. O reformador modifica as normas constitucionais por meio das emendas, respeitando as limitações impostas pelo poder constituinte originário (artigo 60 da CF). O decorrente é o poder investido aos estados-membros para elaborar as suas próprias Constituições. Por fim, o revisor adéqua a Constituição à realidade da sociedade, conforme artigo 3º dos ADCT.
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O poder constituinte derivado decorrente consiste no poder assegurado aos Estados-membros de se auto-organizarem por meio de Constituições Estaduais próprias, aprovadas em conformidade com a Constituição Federal.
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Poder Constituinte Derivado Reformador: é o criado para modificar as normas constitucionais já estabelecidas através das Emendas Constitucionais.
Poder Constituinte Derivado Decorrente: é o poder investidos aos Estados Membros para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização.
Poder Constituinte Derivado Revisor: destina-se a adaptar a Constituição à realidade que a sociedade aponta como necessária.
peguei de um colega aqui do QC
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verdade
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Caí nessa.
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Questão: C
Poder constituinte derivado: Modifica a CF e elaborar as constituições estaduais, sendo dividido em:
- Poder constituinte reformador: Modifica a constituição.
- Poder constituinte decorrente: permite que os estados se organizem por meio de suas constituições.