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ID
3538582
Banca
VUNESP
Órgão
IPRESB - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quando os Estados elaboram suas próprias Constituições, com caráter de complementariedade em relação à Constituição Federal, eles estarão exercendo o poder

Alternativas
Comentários
  • O Poder Constituinte derivado subdivide-se em:

    Poder Constituinte derivado reformador: poder de editar emendas à Constituição (exercido pelo Congresso Nacional).

    Poder Constituinte derivado decorrente: é a capacidade de Estados/Dis­trito Federal elaborarem as suas próprias Constituições/Lei Orgânica, no in­tuito de se auto-organizarem (exercido pelas Assembleias Legislativas dos Estados/Câmara Legislativa do Distrito Federal).

  • GAB: C

    decorrente: é o que visa criar Constituição ESTADUAL. O titular é o povo do respectivo Estado e o exercente é a Assembleia Legislativa de cada Estado. É um poder condicionado, complementar e que possui limite temporal – a Constituição de cada estado teve prazo de um ano contado da data da entrada em vigor da Constituição, e limite principiológico – a Constituição deve respeitar os princípios constitucionais sensíveis (são os enumerados no art. 34, VII, da CF; se forem desobedecidos, geram a inconstitucionalidade de norma e a possibilidade de intervenção federal), os estabelecidos ou organizatórios (são as limitações impostas na capacidade de auto‑organização das entidades federativas) e os extensíveis (são os que integram a estrutura federativa brasileira);

    reformador: é o que visa atualizar a Constituição por emenda constitucional;

    revisor: é o que visa atualizar a Constituição por meio da Revisão Constitucional.

  • Complementando os caros colegas...

    O Poder Constituinte Derivado Decorrente também encontra previsão no artigo 11 do ADCT. Veja.

    Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.

    "Nunca desista"

  • GABARITO: LETRA C

    PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE

    Trata-se do poder de cada Estado-Membro (unidade federativa) em criar a sua própria Constituição estadual, sendo, todavia, respeitada a supremacia da Constituição Federal. 

    Cada Assembleia Legislativa, com os poderes constituintes definidos, deveriam elaborar a sua Constituição do Estado dentro do prazo de 1 (um) ano, à partir da promulgação da Constituição Federal.

    Difere o Distrito Federal, que, de acordo com o art. 32 da CF/88, se auto-organiza através de leis orgânicas, votadas em 2 (dois) turnos com intervalo mínimo de 10 (dez) dias, aprovada por 2/3 da Câmara Legislativa. 

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/63100/poder-constituinte

  • Poder Derivado Decorrente = ESTADO elabora sua própria Constituição.

  • Espécies de "PODER CONSTITUINTE":

    I)PODER ORIGINÁRIO (de 1º Grau ou Primário ou Genuíno). Características: Inicial, Incondicionado, permanente/latente e ilimitado (é divergente a doutrina no que tange ser "ilimitado", de modo que, há outra corrente que defende haver limitação, baseando-se, assim, no direto natural, na moral, valores éticos e as regras do direito internacional). Subdivide-se ainda em: a) Histórico (ou Fundacional)- é o poder de criar a primeira constituição de um país (Ex: Constituição outorgada do Brasil de 1824); b)Revolucionário- é o poder de criar uma nova constituição no país, mas nãooo sendo mais a primeira.

    Atenção: por ser "Originário", nãooo cabe declaração de inconstitucionalidade

    II)PODER DERIVADO (de 2º Grau ou Instituído). Divide-se em: a)DECORRENTE- é o poder de cada estado elaborar/criar sua própria Constituição Estadual, tendo, como limite, à Constituição Federal; b)REFORMADOR- poder de alterar a Constituição Federal através da Revisão Constitucional (foi utilizado após cinco anos da CF/88) ou Emendas Constitucionais (regra do 2-2-3/5).

    Atenção: por ser "Derivado" cabe a declaração de inconstitucionalidade

    III)PODER DIFUSO (mutação constitucional informal)- é o poder de alterar o sentido, a interpretação da Constituição, mas semmmmm alterar o texto, ou seja, é uma "mudança de contexto sem alteração do texto". Ex: mutação no conceito de família, com a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo.

    IV)PODER SUPRANACIONAL- aqui nada mais é do que o poder de elaborar uma só constituição para diversos países. Pode-se dizer, aqui, que se trata de uma constituição Heterônoma. Ex.:as constituições impostas pela ONU a alguns países africanos.

  • Inicialmente, é interessante que se faça uma abordagem sobre o tema “Poder Constituinte Derivado Decorrente".

    O Poder Constituinte Derivado Decorrente representa a possibilidade que os Estados-Membros, como consequência da autonomia político-administrativa garantida constitucionalmente, têm de se auto-organizarem por meio de suas respectivas Constituições estaduais.

    Tal Poder visa complementar a Constituição com a obra produzida pelos Estados-membros, qual seja, as Constituições Estaduais, conforme artigo 11 do ADCT e artigo 25, CF/88. Devem obedecer, no entanto, aos limites fixados pela Constituição Federal, quais sejam: 1) Princípios constitucionais sensíveis: previstos no art.34, VII, CF/88, sendo que o seu descumprimento pelo Estado autoriza a política de intervenção federal; 2) Princípios federais extensíveis: são normas centrais comuns à União, Estados, DF, Municípios, de observância obrigatória e que perpassam toda a Constituição – art.1º, I a V, art.3º, I a IV, art.4º, I a X, art.5º, art.6 a 11, art.14; 3) Princípios constitucionais estabelecidos: normas espalhadas pelo texto constitucional, responsáveis por organizar a Federação, subdividindo-se em normas de competência –art.21, 22, 23 a 25, art.27,§3º, art.30, art.75, art.96, I, a a f, art.98, I e II, art.125, §4º a 6º, art.145, I a III, art.155 - , e normas de preoordenação – art.27 e 28, art.37, I a XXI, §§1º a 6º, art.39 a 41, art.42, §§1º a 11, art.75, art.95, I a III, parágrafo único, art.235, I a XI. As normas de preordenação também são chamadas de reprodução obrigatória, pois não só devem ser respeitadas, mas como alocadas nas Constituições Estaduais.

    Quanto aos Municípios, a corrente doutrinária majoritária é no sentido de que não há nos Municípios poder constituinte decorrente, salvo no caso da Lei Orgânica do Distrito Federal.

    Assim, realizada uma abordagem geral sobre o tema central da questão, passemos às assertivas.

    A) ERRADA – O Poder Derivado de Revisão apenas foi previsto uma vez no ADCT, tratando-se de uma reforma do texto constitucional. Nos moldes do artigo 3, ADCT, CF/88, o Poder Constituinte derivado reformador de revisão foi dotado de limites formais e um limite temporal. Assim, reza na Constituição que a revisão seria realizada após cinco anos da promulgação da Constituição (limite temporal) em Sessão unicameral e com um quórum de maioria absoluta para a aprovação das chamadas “emendas de revisão" (limites formais em relação à forma de tramitação e ao quórum de aprovação).

    B) ERRADA – O Poder Constituinte Reformador consubstancia-se em um Poder Constituinte Derivado de Reforma, limitado e condicionado pelo Poder Constituinte Originário. Temos duas espécies de Poder Constituinte Derivado de reforma, sendo a reforma, portanto, um gênero que apresenta duas espécies: a Revisão (reforma geral ou global do texto) e as Emendas (reformas pontuais do texto), ambas relacionada à alteração/adequação da Carta Magna.

    C) CORRETA – Conforme explicitado na introdução, o Poder Constituinte Derivado Decorrente representa a possibilidade que os Estados-Membros, como consequência da autonomia político-administrativa garantida constitucionalmente, têm de se auto-organizarem por meio de suas respectivas Constituições estaduais.

    D) ERRADA – Tal espécie relaciona-se ao Poder Constituinte Originário (inicial, inaugural ou de 1º grau), o qual tem por finalidade, instaurar uma nova ordem jurídica. Rompe, por completo, com o ordenamento jurídico anterior. Seu objetivo fundamental é, portanto, criar um novo Estado, totalmente diverso do que vigorava anteriormente. São duas as formas de expressão do Poder Constituinte Originário: outorga; assembleia nacional constituinte ou convenção. A Outorga consubstancia-se na declaração unilateral do agente revolucionário, como por exemplo, a Constituições de 1824.

    E) ERRADA – Trata-se de um atributo do Poder Constituinte Originário, que é um poder de fato (e não um poder de direito). Ele é , pré-jurídico, anterior ao direito. É ele que cria o ordenamento de um Estado. A visão de que ele seria um poder de fato é a forma como os positivistas enxergam o Poder Constituinte Originário, entendimento também dominante na doutrina.

    GABARITO DO PROFESSOR : LETRA C

  • PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

    Aquele que cria e instaura uma nova ordem jurídica rompendo de forma definitiva com a anterior.

    PODER CONSTITUINTE DERIVADO

    REFORMADOR- Modificar a constituição por meio de emenda constitucional

    REVISOR- Atualizar a constituição por meio de ADCT ou seja revisão constitucional.

    DECORRENTE-Legitimidade que possui os estados de elaborar suas próprias constituições.

    PODER CONSTITUINTE DIFUSO

    poder constituinte difuso relaciona-se à mutação constitucional, mecanismo informal através do qual são construídas novas interpretações aos dispositivos constitucionais, com transformação do sentido, sem que se opere qualquer modificação do seu texto.

  • O que é o Poder Constituinte?

    Poder Constituinte é o poder de elaborar e modificar normas constitucionais. Portanto, é o poder de estabelecer uma nova Constituição de um Estado ou de modificar uma já existente. É a expressão da vontade suprema do povo, social e juridicamente organizado. São duas as espécies de poder constituinte: originário e derivado.

    poder constituinte originário ou de primeiro grau é o poder de elaborar uma nova ordem constitucional, ou seja, de criar uma Constituição, quando o Estado é novo (poder constituinte originário histórico), ou de substituí-la por outra, quando o Estado já existe (poder constituinte originário revolucionário). Portanto, é um poder inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.

    Por sua vez, o poder constituinte derivado, instituído pelo poder constituinte originário, é subordinado e condicionado. Subdivide-se em reformador, decorrente e revisor. O reformador modifica as normas constitucionais por meio das emendas, respeitando as limitações impostas pelo poder constituinte originário (artigo 60 da CF). O decorrente é o poder investido aos estados-membros para elaborar as suas próprias Constituições. Por fim, o revisor adéqua a Constituição à realidade da sociedade, conforme artigo 3º dos ADCT.

  • O poder constituinte derivado decorrente consiste no poder assegurado aos Estados-membros de se auto-organizarem por meio de Constituições Estaduais próprias, aprovadas em conformidade com a Constituição Federal.

  • Poder Constituinte Derivado Reformador: é o criado para modificar as normas constitucionais já estabelecidas através das Emendas Constitucionais.

     

    Poder Constituinte Derivado Decorrente: é o poder investidos aos Estados Membros para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização.

    Poder Constituinte Derivado Revisor: destina-se a adaptar a Constituição à realidade que a sociedade aponta como necessária.

    peguei de um colega aqui do QC

  • verdade

  • Caí nessa.

  • Questão: C

    Poder constituinte derivado: Modifica a CF e elaborar as constituições estaduais, sendo dividido em:

    • Poder constituinte reformador: Modifica a constituição.
    • Poder constituinte decorrente: permite que os estados se organizem por meio de suas constituições.