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ID
3538585
Banca
VUNESP
Órgão
IPRESB - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O instrumento de defesa abstrata da Constituição Federal, incumbido de defender concretamente princípios constitucionais sensíveis, como, por exemplo: forma republicana, sistema representativo e regime democrático, denomina-se de

Alternativas
Comentários
  • É cabível a ação direta de inconstitucionalidade interventiva quando lei ou ato normativo contrariar os princípios constitucionais sensíveis presentes no artigo 34, VII da CF

  • Ação direta de inconstitucionalidade interventiva: utilizada quando lei ou ato normativo contraria princípios constitucionais sensíveis presentes no art. 34, VII da CF.

    Arguição de descumprimento de preceito fundamental: destinada a combater o desrespeito aos conteúdos mais importantes da CF praticados por atos normativos ou não normativos, quando não houver outro meio eficaz. É instrumento residual. PRECEITO FUNDAMENTAL = DIREITOS E GARANTIAS DA CF

  • Gabarito: A

    Ação direta de inconstitucionalidade interventiva: utilizada quando lei ou ato normativo contraria princípios constitucionais sensíveis presentes no art. 34, VII da CF.

    CAPÍTULO VI

    DA INTERVENÇÃO

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.         

  • Quando a questão mencionar a Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (que é uma forma de controle abstrato/concentrado), estará se tratando de INTERVENÇÃO FEDERAL/ESTADUAL

    Legitimidade: a) se Federal -PGR; b) se Estadual- PGJ

  •           Inicialmente, sabe-se que o Controle visa a garantir a supremacia e a defesa das normas constitucionais (explícitas ou implícitas) frente a possíveis usurpações, devendo ser entendido como a verificação de compatibilidade (ou adequação) de leis ou atos normativos em relação a uma Constituição, no que tange ao preenchimento de requisitos formais e materiais que as leis ou atos normativos devem necessariamente observar.

                Nesse ínterim, faremos uma síntese da Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, a qual é especificamente cobrada na questão.   Trata-se de espécie de controle concentrado no STF que visa a declarar a inconstitucionalidade de uma conduta de Estado-membro ou DF que descumprir princípio sensível da Constituição da República de 1988.

                Portanto, aqui o parâmetro não é toda a Constituição, mas nos termos do artigo 36, III, CF/88, será de apenas do artigo 34, VII, CF/88 o qual diz respeito aos intitulados princípios sensíveis da Constituição.

                A ADI interventiva tem uma dupla finalidade: política e jurídica. A finalidade jurídica é a declaração pelo STF da inconstitucionalidade da conduta do Estado ou Distrito Federal. A finalidade política é dar ensejo para a decretação de intervenção federal pelo Presidente da República, nas hipóteses do artigo 34, VII, CF/88.

                Seu objeto será uma conduta ou prática de um Estado-membro ou DF, podendo esta conduta ser normativa ou concreta, omissiva ou comissiva.

                O único legitimado ativo da representação de inconstitucionalidade interventiva será o Procurador-Geral da República.

                A Lei 12.562 dispõe sobre o processo e o julgamento da representação interventiva prevista no artigo 36, III, CF/88.

                Nos termos da Lei 12.562/2011, o quórum para julgamento será de 8 ministros e o quórum para decisão (provimento ou improvimento) será de 6 ministros.

                Existindo provimento da ADI Interventiva, o Presidente do STF irá comunicar ao Presidente da República para que o mesmo tome as providências necessárias, qual seja, para que decrete a intervenção federal no Estado-membro ou Distrito Federal.

                Caberá liminar em ADI Interventiva.

                Por fim, é necessário entender que o provimento do STF não irá extirpar a lei do ordenamento jurídico, porque se assim fosse, estaríamos diante de uma ADI e não de decisão de ADI Interventiva. O provimento de ADI interventiva apenas cria condições para a decretação de intervenção.

                Feitas as considerações principais sobre o tema, passemos para a análise das assertivas.

    a) CORRETA – Conforme visto na introdução, a ADI Interventiva trata-se de espécie de controle concentrado no STF que visa a declarar a inconstitucionalidade de uma conduta de Estado-membro ou DF que descumprir princípio sensível da Constituição da República de 1988.

    b) ERRADA – A Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica, conhecida como ADIN advém do controle concentrado de constitucionalidade e é promovida mediante ação judicial, e está prevista nos artigos 102 I, “a” e 103 da CF/88. O que se busca neste tipo de ação é a lei ou ato normativo que se mostrarem incompatíveis com o sistema, ou seja, a invalidação da lei ou ato normativo pelo Poder Judiciário.

    Cumpre ressaltar que segundo o Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n.º 594-DF, que só podem ser objeto de controle perante o Excelso Pretório (STF) leis e atos normativos federais ou estaduais.

    O órgão competente para apreciar a ADIN é o STF, de acordo com o artigo 102, I, a, da Constituição Federal de 1988.

    c) ERRADA – Tal assertiva relaciona-se ao momento em que ocorre o controle de constitucionalidade. Assim, tem-se que o Controle de Constitucionalidade Repressivo é posterior a promulgação da lei ou ato normativo; dispõe como norte o objetivo de expulsar do ordenamento jurídico a norma acabada, incompatível com as disposições previstas na Carta Maior. Em regra, pelo Poder Judiciário, em que os sujeitos legitimados procuram a Justiça para que a norma inconstitucional deixe de surtir efeitos no plano material.

    d) ERRADA - Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) foi introduzida no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n.º 3/93 com a alteração da redação do artigo 102, inciso I alínea a, e acréscimo do § 2º ao referido artigo, bem como o § 4º ao artigo 103, todos da Constituição Federal, tendo o sua disciplina processual sido regulamentada pela Lei 9.868/1999. Busca-se por meio desta ação declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. O órgão competente para apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade é o STF de acordo com o artigo 102, I, a, da Constituição Federal de 1988.

    e) ERRADA - A ADPF destina-se a proteger os preceitos fundamentais, sendo preceito fundamental toda norma constitucional – norma princípio ou norma regra – que serve de fundamento básico para a conformação e preservação da ordem política e jurídica do Estado. É tratado no artigo 102, §1º, CF/88, bem como pela Lei 9.882/99.

    GABARITO DO PROFESSOR : LETRA A

  • Complementando :

    Súmula 614

    Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.