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ID
3538594
Banca
VUNESP
Órgão
IPRESB - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quando o Município de Barueri legisla sobre transporte coletivo municipal de passageiros, está

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

    VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

    VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;      

    VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

    Foco, força e fé!

  • GAB C

    A ALTERNATIVA B

    expedindo norma de sua competência residual.

    Competência residual é aquela que pertence apenas a União.

  • Aos municípios cabe organizar e prestar o serviço de transporte coletivo municipal, que tem caráter essencial;

    À União, cabe legislar sobre trânsito e transporte.

    Banca:"Quando o Município de Barueri legisla sobre transporte coletivo municipal de passageiros"

    Acredito que a redação da questão está tendenciosa e poderia ser melhor elaborada; eu entraria com recurso.

  • GAB C

    RESIDUAL é aquela que pertence apenas a União.

  • COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

    VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

    VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;         

    VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

  • CUIDADO!! A Competência residual da união refere-se à questões TRIBUTÁRIAS. Tem gente se confundindo nos comentários.

    A competência Residual Legislativa é reservada apenas aos ESTADOS (e não à União). Ver CF 88 art. 25, parágrafo 1o.

  • Galera, vamos entender este gabarito?

    1º Em regra, quem tem competência para legislar sobre trânsito e transporte?

    Ora, a União Art.22, XI - trânsito e transporte , Mas vc não pode esquecer-se de que o município tem competência para

    organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, mas quanto a capacidade legislativa nesse sentido existe divergência doutrinária " V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial".

    Observa-se que a competência prevista no inciso V incluiu o transporte coletivo urbano, estabelecendo o caráter essencial deste.

    "Ocorre que o inciso V tratou do transporte coletivo, e não do transporte individual. Ademais, a competência ali prevista é material, e não legislativa, ou seja, o município é competente para organizar e prestar direta ou indiretamente o serviço de transporte coletivo, a competência não inclui a possibilidade de editar leis sobre o tema" (Con Jur)

    Este link tem um exemplo de um caso concreto: 

    https://www.conjur.com.br/2016-ago-31/gustavo-moris-nao-cabe-lei-municipal-transporte-individual#:~:text=Compete%20privativamente%20%C3%A0%20Uni%C3%A3o%20legislar%20sobre%3A&text

    =Como%20se%20v%C3%AA%2C%20n%C3%A3o%20possui,transporte%20coletivo%20urbano%5B1%5D.

  • A autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal.

                A competência é a prerrogativa juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões.

                A CF determinará as matérias próprias de cada um dos entes federativos, a partir do princípio da predominância do interesse, o qual consubstancia-se na ideia de que à União caberá questões de interesse geral, ao passo que aos Estados matérias de interesse regional, enquanto aos Municípios assuntos de interesses locais. Quanto ao DF, por dicção do artigo 32, §1º, CF, acumulam-se competências estaduais e municipais, em regra, com a exceção prevista no artigo 22, XVII, CF/88.

                O legislador estabeleceu quatro pontos básicos no que tange à competência:

    1) Reserva de campos específicos de competência administrativa e legislativa, sendo a União com poderes enumerados no artigo 21 e 22, CF; Estados no artigo 25,§1º, CF; Município no artigo 30, CF; Distrito Federal no artigo 32, §1º, CF;

    2) Possibilidade de delegação presente no artigo 22, § único, CF, onde lei complementar pode autorizar Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União;

    3) Áreas comuns de atuação paralela, presentes do artigo 23, CF;

    4) Áreas de atuação legislativa concorrentes, presentes no artigo 24, CF.

                Assim, feitas as considerações gerais sobre o tema, passemos à análise da questão, que exige do candidato o conhecimento do artigo 30, CF/88, que estabelece as competências do Município, quais sejam, legislar sobre assuntos de interesse local.

                Assim, percebe-se que, quando um Município legisla sobre transporte coletivo municipal de passageiros, está apoiando-se, na realidade, em competência material – que lhe reservou a própria Constituição da República – cuja prática autoriza essa mesma pessoa política a dispor, em sede legal, sobre tema que reflete assunto de interesse eminentemente local (art.30, I, CF/88). Nesse sentido RE 702.848, rel. min. Celso de Mello, j. 29-4-2013, dec. monocrática, DJE de 14-5-2013.

    a) ERRADA – Não se trata da competência suplementar dos municípios (art.30, II da CF). Na competência suplementar, os municípios não podem complementar competências privativas da União, a não ser que, seja o caso de matérias de competência geral, ou que haja Lei Complementar autorizando (art.22, parágrafo único, da CF/88).

    b) ERRADA – A competência residual constitucional refere-se aos Estados, também conhecida como reservada ou remanescente, é trazida pelo § 1º do art. 25 da Constituição, segundo o qual são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

    c) CORRETA – Conforme o princípio da predominância do interesse, tratando-se de matéria de interesse com predominância local, resta atraída a competência do Município (art.30,I, da CF/88).

    Oportuna a lição do Professor Bernardo Gonçalves Fernandes, em seu Curso de Direito Constitucional:

    [...] Em linhas gerais, essas atividades de interesse predominantemente local dizem respeito ao transporte coletivo municipal, coleta de lixo, ordenação do solo urbano, fiscalização das condições de higiene de bares e restaurantes[...] (GRIFO NOSSO)

    FERNANDES, B.G. Curso de Direito Constitucional, 9ªed.2017.

    d) ERRADA – Compete ao Estados legislar sobre trânsito intermunicipal, conforme o STF, “A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros.”[ADI 845, rel. min. Eros Grau, j. 22-11-2007, P, DJE de 7-3-2008.].

    Destarte, quando o município legisla sobre transporte municipal, exerce sua própria competência nos termos do art.30, I, da CF/88.

    e) ERRADA – O artigo 22, XI, CF/88, estabelece ser competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte.

    No entanto, o art.30, I, da CF/88 aduz que compete ao munícipio legislar sobre assunto de interesse local. Deste modo, conforme já demonstrado no introdução e alternativas anteriores, o STF e a doutrina, consideram o transporte municipal como questão atinente competência do município, com fulcro no princípio da predominância dos interesses.

    DICA: Questões que envolvam competência dos municípios para a sua resolução deve ser aplicado o princípio da predominância dos interesses, pois assuntos de interesse local podem ser legislados pelo municípios, desde que, não contrarie norma de competência dos outros entes.

    GABARITO DO PROFESSOR : LETRA C

  • Município legislar sobre transporte coletivo municipal = Interesse Local.

  • Legislar sobre transporte não é competência do Município, que palhaçada essa questão.
  • para organizar algo, geralmente os municípios se utilizam de decretos, agora legislar ( LEI) sobre trânsito e transporte, com ctz invade a competência da união, se há divergência doutrinaria, o lado que afirma que não invade está errado, pois vai de encontro à CF. ademais, esses doutrinadores são mais urubus do que os próprios ministros do stf.