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☆ Gabarito E
Extinção do Contrato:
1) Cumprimento do Objeto - forma natural de extinção dos contratos administrativos. Se o Poder Público e o particular ajustam, por exemplo, a realização de um serviço, ou o fornecimento de um bem, realizado o serviço ou fornecido o bem, e recebido o preço, ficam satisfeitas as partes. Cumpridas regularmente as obrigações, ocorrerá a extinção normal do contrato.
2) Término do Prazo - Há contratos que preveem que as obrigações deles derivadas perdurem por determinado lapso de tempo, fixando-se, em consequência, um termo final. Advindo esse termo final, o contrato se extingue naturalmente.
3) Impossibilidade Material ou Jurídica
• impossibilidade material quando o fato constitui óbice intransponível para a execução das obrigações ajustadas. É o caso do desaparecimento do objeto. Suponha-se que a Administração contrate empresa para pintura de um posto médico. Se o posto sofrer um incêndio e ficar em escombros, não há mais como cumprir a obrigação de pintura cometida ao contratado.
• A impossibilidade jurídica admite, em tese, o cumprimento da obrigação, mas não nas condições jurídicas decorrentes do contrato. Imaginese ter sido contratado auditor para análise contábil de certo Município, e no curso do contrato venha ele a falecer. Embora o objeto possa continuar com outrem, fica extinto o contrato, devendo-se lembrar que os contratos administrativos são de caráter intuitu personae.
O Estatuto prevê a hipótese de falecimento como geradora de rescisão (art. 78, X). Outros exemplos de impossibilidade jurídica são a falência do contratado e a dissolução de sociedade, também previstas no Estatuto como fatos causadores da rescisão (art. 78, IX e X).
4) Invalidação - Havendo vício de legalidade no contrato, deve este sujeitar-se à invalidação, ou anulação. Constituem vícios de legalidade.
• invalida o contrato a ausência de licitação prévia (art. 49, § 2o).
• Normalmente, é cabível a anulação quando a Administração contrata diretamente sob a errônea consideração de que se trata de caso de dispensa ou de inexigibilidade.
• Formalidades do Contrato (Art.60 ~ 64,Ex:contrato verbal,salvo o de pequenas compras)
5) Rescisão - fato jurídico superveniente
nascido de manifestação volitiva.[Não se confunde com a Invalidação]
5.1) Rescisão Amigável
5.2) Rescisão Judicial
5.3) Rescisão Administrativa
5.4) Rescisão por Arbitragem.
[L8.666/93] Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
§ 1 A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Fonte: Manual de Direito Administrativo, 2019.1,José dos Santos Carvalho Filho.
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A resposta dessa questão é obvia, pois, uma extinção de contrato "amigável" como diz a questão, pressupões o aceite e concordância das partes envolvidas.
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Vamos analisar cada assertiva,
separadamente:
A)
ERRADA – Carvalho Filho assim
leciona:
“Havendo
vício de legalidade no contrato, deve este sujeitar-se à
invalidação, ou anulação, como denominam alguns autores.
Constituem vícios de legalidade, por exemplo, aqueles que dizem
respeito aos requisitos de validade dos atos administrativos em
geral, como a competência, a forma, o motivo etc. Também
invalida o contrato a ausência de licitação prévia (art. 49,
§ 2o, Estatuto)."
B)
ERRADA - Segundo Rafael Oliveira, os
contratos administrativos normalmente se extinguem pelo decurso do
prazo contratual ou pela execução
do objeto.
Pode ainda, a
extinção do contrato ocorrer de forma prematura quando houver
impossibilidade de continuidade do ajuste (rescisão culposa ou não),
bem como quando constatada ilegalidade
na licitação ou no próprio contrato (anulação do contrato).
C)
ERRADA - Segundo Carvalho Filho a extinção dos contratos
administrativos poderá ocorrer em virtude de: cumprimento do objeto;
término do prazo; impossibilidade material ou jurídica;
invalidação e rescisão.
Leciona
o autor:
“Ocorre
a impossibilidade material quando o fato constitui óbice
intransponível para a execução das obrigações ajustadas. É o
caso do desaparecimento do objeto. Suponha-se que a Administração
contrate empresa para pintura de um posto médico. Se o posto sofrer
um incêndio e ficar em escombros, não há mais como cumprir a
obrigação de pintura cometida ao contratado.
D)
ERRADO
– Como
visto na alternativa anterior, a “impossibilidade jurídica"
também é causa extintiva dos contratos administrativos.
Conforme
Carvalho Filho:
“A
impossibilidade jurídica admite,
em tese, o cumprimento da obrigação, mas não nas condições
jurídicas decorrentes do contrato. Imagine-se ter sido contratado
auditor para análise contábil de certo Município, e no curso do
contrato venha ele a falecer. Embora o objeto possa continuar com
outrem, fica extinto o contrato, devendo-se lembrar que os contratos
administrativos são de caráter intuitu personae.
O Estatuto prevê a hipótese de
falecimento como geradora de rescisão (art. 78, X)." grifo nosso
E)
CERTA –
Segundo Carvalho Filho:
“Rescisão
amigável é a que decorre da manifestação bilateral dos
contratantes. Nessa hipótese não há litígio entre eles, mas
sim interesses comuns, sobretudo da Administração que, quanto ao
desfazimento, terá discricionariedade em sua resolução (art. 79,
II, do Estatuto)."
grifo
nosso
Gabarito do Professor: E
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
CARVALHO
FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo,
29ª ed., São Paulo: Atlas, 2015, p.
217-223.
OLIVEIRA,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 8ª
ed., Rio de Janeiro: Método, 2020, p.508.
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Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
Gab. E
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NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - ART. 137:
I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;
VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;
VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;
IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.