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Gabarito letra D
A) ERRADA - Teoria do risco administrativo.
B) ERRADA - Art 37 paragrafo 6
C) ERRADA- Art 37 parágrafo 6 (responsabilidade objetiva)
D) CERTA - Se for prestadora de serviço público, responde objetivamente. Se for exploradora de atividade econômica responsabilidade de direito privado
E) ERRADA - Direito de regresso imprescritível
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Erros, avisem-me!
PERTENCELEMOS!
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☆ Responsabilidade objetiva do Estado(Teoria do Risco Administrativo) art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Art.37, §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Essa modalidade não alcança, porém, os danos decorrentes de omissão da Administração Pública, que, nesses casos, serão indenizados conforme a teoria da culpa administrativa.
☆ A abrangência alcança:
a) a administração direta, as autarquias e as fundações públicas de direito público, independentemente das atividades que realizam;
b) as empresas públicas, as sociedades de economia mista, quando forem prestadoras de serviços públicos;
c) as delegatárias de serviço público (pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado concessão, permissão ou autorização de serviço público).
STF: alcança os usuários e os não usuários do serviço. RE 591.874/MS
• essa responsabilidade não alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, cuja responsabilidade será regida pelas normas do Direito Civil e do Direito Comercial.
☆ A teoria do risco administrativo admite as seguintes hipóteses de exclusão da responsabilidade civil do Estado:
a) caso fortuito ou força maior;
b) culpa exclusiva da vítima; e
c) fato exclusivo de terceiro.
☆ Responsabilidade civil por ato legislativo:
Três hipóteses que o Estado poderá ser responsabilizado civilmente pelo exercício da atividade legislativa, são elas:
a) edição de lei inconstitucional;
b) edição de leis de efeitos concretos;
c) omissão legislativa.
☆ Responsabilidade por ato jurisdicional:
STF: "está firmada no sentido de que, salvo nos casos de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença, consignadas no inciso LXXV do art. 5º da Constituição Federal, assim como nas hipóteses expressamente previstas em lei, a regra é de que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos judiciais"
• Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).
• Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL
(devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).
• Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).
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CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE
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GABARITO: LETRA D
Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
FONTE: CF 1988
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Alternativa correta letre D, lembrando que a responsabilidade será de forma regressiva.
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Galera, sendo objetivo:
A responsabilidade do servidor, que é subjetiva, será suscitada sempre que ele incindir em dolo ou culpa e isso se aplica tanto as pessoas jurídicas de direito público quando de direito privado prestadoras de serviço público.
Para todos os efeitos tenha em mente:
Responsabilidade do servidor público: Subjetiva
Responsabilidade da administração: Objetiva (Regra- risco administrativo - Independe de dolo ou culpa)
Agara vamos aos itens:
A) Aplica-se a teoria do risco administrativo - Independe de dolo ou culpa, desde que demonstrados os elementos : Conduta- Nexo- Dano
B) Como dito ..se comprovado dolo ou culpa do agente -regresso nele!
C) A regra é a responsabilidade objetiva com base na teoria do risco administrativo.
D) Perfeito!
E) Vc já viu que sim!
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A
responsabilidade
civil objetiva do Estado, insculpida no art. 37, §6º da CRFB/88
abrange as seguintes pessoas:
1.
Pessoas
Jurídicas
de Direito
Público:
administração direta, autarquias e fundações de direito público
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independentemente das atividades que exerçam;
2.
Pessoas
Jurídicas de Direito Privado integrantes da Administração -
prestadoras
de serviços públicos
(empresas
públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas com
personalidade jurídica de direito privado, sempre
que prestarem serviços públicos);
3.
Pessoas
Jurídicas
de Direito Privado,
não integrantes da administração pública, delegatárias de
serviços públicos
(concessionárias, permissionárias e detentoras de autorização de
serviços públicos).
Importante
frisar que, não submetem-se à norma do art. 37, §6º
(responsabilidade objetiva), as
empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras
de atividade econômica em sentido estrito. Estas
entidades respondem
pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (responsabilidade
extracontratual)
obedecendo
as mesmas regras
de direito privado aplicáveis às pessoas jurídicas privadas em
geral.
Art.
37, §
6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sobre
as assertivas, temos:
A)
ERRADO
–
A
responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista
na Constituição (art. 37, §6º), alcança pessoas
jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras
de serviços públicos, assegurado
o direito de regresso contra o responsável,
nos
casos de dolo ou culpa.
B)
ERRADO
–
O
direito de exigir o ressarcimento do agente público aos cofres
públicos é previsto constitucionalmente, implicando em dever da
Administração promovê-lo.
C)
ERRADO
-
A
análise
do dolo ou culpa será relevante, no âmbito da ação de regresso,
interposta pelo Poder Público contra o agente. A pessoa jurídica de
direito público responde de forma objetiva (sem a análise de culpa).
D)
CERTO –
Como exposto, a responsabilidade objetiva do Estado estende-se também
às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço
público. Somente, as pessoas jurídicas de direito privado que
explorem atividade econômica, responderão de forma subjetiva (culpa
administrativa).
Vale
destacar que o STF fixou entendimento de que a responsabilidade
objetiva estatal dirige-se não só ao terceiro usuário do serviço
público, como também àquele não-usuário.
E)
ERRADA
– O direito de regresso é assegurado a todas as entidades que
respondem de forma objetiva, portanto, tanto pessoas jurídicas de
direito público como as de direito privado, prestadoras de serviço
público.
Gabarito
do Professor: D
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
OLIVEIRA,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 8ª
ed., Rio de Janeiro: Método, 2020.
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Ação regressiva
Responsabilidade subjetiva
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes de responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo (adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal (danos decorrentes de omissão do Estado
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
Evolução sobre a responsabilidade civil do estado
•Teoria da irresponsabilidade do estado
•Teoria da responsabilidade civil
•Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
•Não responde
Exceção
•Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto. (fica caracterizado a omissão específica)
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Pessoas jurídicas de direito privado:
Prestadora de serviço público
Responsabilidade objetiva
Exploradora de atividade econômica
Responsabilidade subjetiva
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Teoria do risco administrativo, que fala : quem assume a responsabilidade de fazer também deve assumir seus riscos, pressupõe com isso que o cara saiba onde está entrando.