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Conforme o art. 511 e parágrafos da CLT:
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural .
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Gabarito letra E.
De acordo com o artigo 511 e parágrafo § 1º da CLT, vejamos:
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
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Para
responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre a instituição
sindical, especialmente a associação em sindicato da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
A) Inteligência
do art. 511, § 2º da CLT, compõe a expressão social elementar compreendida como
categoria profissional, a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum.
B) Compõe a
expressão social elementar compreendida como categoria profissional, a similitude
de condições de vida oriunda da profissão
ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou
conexas, conforme art. 511, § 2º da CLT.
C) Em situação
de emprego na mesma atividade econômica
ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social
elementar compreendida como categoria profissional, conforme art. 511, § 2º da
CLT.
D) Categoria profissional diferenciada é a
que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por
força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida
singulares, nos termos do art. 511, § 3º da CLT.
E) A
solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas,
similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina
categoria econômica, de acordo com art.
511, § 1º da CLT. Correta a assertiva que está de acordo com texto legal.
Gabarito do Professor: E
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Categoria econômica: solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas.
Categoria profissional: A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas
Categoria profissional diferenciada: empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
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GABARITO: E
Art. 511, § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.