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CLT, Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
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Gabarito letra B.
De acordo com a CLT, Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
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Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é um acordo firmado entre a entidade sindical dos trabalhadores e uma determinada empresa.
Já a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um acordo celebrado entre dois sindicatos, ou seja, é um acordo feito entre sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal.
Fonte: Jus Brasil
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Convenção coletiva de trabalho = ACORDO NORMATIVO
Dissídio coletivo de trabalho = SENTENÇA NORMATIVA
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Macete sobre acordo e convenção coletiva
CC = SS
AC = SE
Convenção Coletiva = entre Sindicato Profissional (empregados) e Sindicato Econômico (empregadores)
Acordo Coletivo = Sindicato Profissional (empregados) e 1 ou mais Empresas (empregadores)
a) acordo coletivo de trabalho. É um ato jurídico celebrado entre uma entidade sindical laboral e uma ou mais empresas correspondentes, no qual se estabelecem regras na relação trabalhista existente entre ambas as partes.
b) sentença normativa. É uma decisão proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) ou pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento dos dissídios coletivos. A sentença normativa cria normas e condições de trabalhos a uma categoria sindical.
c) acordo individual. É aquele firmado entre empregado e a direção da empresa
d) convenção coletiva de trabalho. É um ato jurídico pactuado entre sindicatos de empregadores e de empregados para o estabelecimento de regras nas relações de trabalho em todo o âmbito das respectivas categorias (econômica e profissional).
e) precedente normativo. É o entendimento uniforme do TST sobre determinada matéria afeta aos dissídios coletivos. Na prática, os precedentes normativos têm a mesma função que as súmulas e as orientações jurisprudenciais (OJ), qual seja, a de servir de orientação em julgamentos análogos.
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GABARITO: C
Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.