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ID
35389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos às eleições e à celebração de coligações.

I É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional entre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
II Os partidos integrantes da coligação devem designar dois delegados para tratar dos interesses e representar a coligação, no que se refere ao processo eleitoral.
III As eleições para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do DF, prefeito e vice-prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador ocorrem, simultaneamente, em todo o país, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
IV Na propaganda para eleições majoritária e proporcional, a coligação deve usar, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram.
V Uma coligação deve ter denominação própria, que pode ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político, no que se refere ao processo eleitoral, e devendo ela funcionar como um só partido no relacionamento com a justiça eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • A resposta está aqui :Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I – na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II – o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos Presidentes dos partidos coligados, por seus Delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III – os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de Presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV – a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por Delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três Delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro Delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco Delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
  • I É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional entre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. CORRETO

    II Os partidos integrantes da coligação devem designar dois delegados para tratar dos interesses e representar a coligação, no que se refere ao processo eleitoral. INCORRETO -Deverá ser UM SÓ representante.

    III As eleições para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do DF, prefeito e vice-prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador ocorrem, simultaneamente, em todo o país, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo. ERRADO =

    IV Na propaganda para eleições majoritária e proporcional, a coligação deve usar, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram. ERRADO -§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    V Uma coligação deve ter denominação própria, que pode ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político, no que se refere ao processo eleitoral, e devendo ela funcionar como um só partido no relacionamento com a justiça eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. CORRETO
  • Essa questão é bem capiciosa, pois, olhem só o que diz a Lei nº9504/97:

    Art 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
    A palavra "ocorrem" é que a única diferença e, confunde.
  • Jadir, o que diferencia é a palavra "simultâneamente".

    Lei 9.504
    Art. 1° ...
    § Único. Serão realizadas simultãneamente as eleições:
    I - para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do DF, senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital

    II - prefeito, vice-prefeito e vereador.
  • Os partidos que compõem a coligação elegerão UM representante que atuará em nome da coligação com status de presidente de partido político.E importante ressaltar que a coligação PODERÁ ser representa perante a justiça eleitoral pelo REPRESENTANTE designado por todos os partidos ou por DELEGADOS indicados pelos partidos que a compõem.Em se tratando de representação por delegados o número irá variar de acordo com o orgão da justiça eleitoral:JUIZ - 3 DelegadosTRE - 4 DelegadosTSE - 5 Delegados
  • A resposta dessa questão encontra-se na lei nº 9.504, in verbis: I - Art. 6º, caput. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. CORRETOII - Art. 6º, III - os partidos integrantes da coligação devem designar UM representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral; ERRADOIII - Art 1º, Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições: I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. ERRADOIV - Art. 6º, § 2º Na propaganda para eleição MAJORITÁRIA, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação. ERRADOV - Art. 6º, § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. CORRETO
  • Por que o pessoal copia as respostas erradas? Pq não riscam o que tá errado p/ não confundir (tem um comando aqui só para isso, veja: errado). Fico indignada com isso.


  • Letra B (I e V)

    I É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional entre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
    CORRETO. Letra de lei (art. 6º, caput, da Lei 9.504/97)

    II Os partidos integrantes da coligação devem designar dois delegados para tratar dos interesses e representar a coligação, no que se refere ao processo eleitoral.
    ERRADO. Deve ser designado apenas um representante, que terá atribuição equivalente às de presidente de partido no processo eleitoral (art. 6º, § 3º, inc. III, da Lei 9.504/97).

    III As eleições para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do DF, prefeito e vice-prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador ocorrem, simultaneamente, em todo o país, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
    ERRADO. As Eleições de Prefeito e Vereador são separadas das demais. Serão realizadas simultaneamente as eleições para:
    I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do DF, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
    II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
    (art. 1º, Parágrafo único, da Lei 9.504/ 97)


    IV Na propaganda para eleições majoritária e proporcional, a coligação deve usar, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram. 
    ERRADO. Apenas nas eleição majoritária (art. 6º, § 2º - primeira parte - da lei 9.504/97)

    V Uma coligação deve ter denominação própria, que pode ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político, no que se refere ao processo eleitoral, e devendo ela funcionar como um só partido no relacionamento com a justiça eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. 
    CORRETO. Art. 6º, § 1º.
  • A questão hora nenhuma fala em representante, fala em delegado. Poderá designar um representante, ou delegados, a depender do órgão

  • Questão desatualizada por força da EC nº 97/2017 que deu nova redação ao art. 17 dizendo que é vedada a coligação para as eleições proporcionais.