SóProvas


ID
3539470
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ITEP - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo a doutrina, prova é o conjunto de elementos produzidos pelas partes e/ou pelo Juiz, visando à formação do convencimento quanto a atos, fatos e circunstâncias. Nesse contexto, referente à matéria de provas prevista no Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. do CPP - A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:    

    (...)

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.   

  • PROVAS NO PROCESSO PENAL

    No Processo Penal admite-se prova INOMINADA (sem previsão), ATÍPICA (sem rito previsto) e FORA DA TERRA (produzida em juízo diverso).

    Mas, não é possível a utilização de PROVA ANÔMALA (com desvio de finalidade) ou IRRITUAL (produzida sem observância ao procedimento legal).

    ----------------

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, FACULTADO ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II – determinar, NO CURSO DA INSTRUÇÃO, ou antes de proferir sentença, A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA DIRIMIR DÚVIDA SOBRE PONTO RELEVANTE. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    ----------------

    – De acordo com a redação do art. 156 do Código de Processo Penal, a regra de que a prova da alegação incumbirá a quem o fizer ADMITE EXCEÇÕES, quais sejam:

    – ser facultado ao juiz, de ofício, ordenar, MESMO ANTES DE INICIADA A AÇÃO PENAL, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas; e

    – determinar NO CURSO DA INSTRUÇÃO OU ANTES DE PROFERIR SENTENÇA, a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante.  

    GAB: A

  • A- CPP Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:         

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    B- Teoria do fruto da árvore envenenada (prova ilícita por derivação)

    CPP Art 157 § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas,

    C- CPP Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    D- CPP Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.     

    E- CPP Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. ==> art. 198, em sua segunda parte, não foi recepcionado pela CF respeitando o pacto de São José da Costa Rica e o direito à não auto incriminação.

    Foco na missão, guerreiros !

  • Gabarito A

    O Juiz de OFÍCIO, poderá: (facultativo)

    a) "ANTES" DA AÇÃO PENAL (no Inquérito Policial) - produzir provas URGENTES e RELEVANTES, observada a adequação, necessidade e proporcionalidade da medida

    b)NA AÇÃO PENAL ou "ANTES" DA SENTENÇA- determinar diligências para DIRIMIR DÚVIDA sobre ponto RELEVANTE

    leitura do artigo 156 do CPP

  • C) TAMBÉM ESTÁ CORRETA: O juiz pode basear sua decisão com base nas PROVAS colhidas na fase de inquérito.

    A questão utiliza o termo "provas", para a questão estar errada deveria ter utilizado "elementos de informação".

    O termo PROVA indica que ocorreu contraditório judicial, apesar de ter sido produzida no IP.

  • gab: A

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                     

    (...)  

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.      

  • art. 156 ---> A prova de alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício.

  • Gab: A.

    Mas acho que a B está certa também.

    A prova obtida por meios ilícitos não será admitida no processo, porém aquelas que derivarem dela podem ser utilizadas.

    A prova derivada da prova ilícita pode ser utilizada no processo penal?

    Resposta: SIM. Quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Teoria da Fonte Independente (Fonte Concreta). Art. 157, par., 1º

    É apenas uma opinião que na questão acho relevante.

    Desculpa qualquer engano.

    Sucesso sempre.

  • Gabarito: Letra A

    Justificativa: Conforme art. 156, paragráfo II:

    O juiz de ofício pode determinar no curso da instrução penal, ou antes de proferir sentença a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                   

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.  

  • Assertiva A

    Antes de proferir a sentença, o Juiz pode, de ofício, determinar a realização de diligências complementares para esclarecer ponto relevante.

  • A letra C está errada! Prova se relaciona com processo e contraditório. Na fase de inquérito policial, como diz a questão, se fala em elementos de informação!

    PROVA ---FASE PROCESSUAL

    ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO ----FASE PRÉ PROCESSUAL

  • com o pacote anticrime o juiz não pode de oficio determinar diligencias

  • O gabarito é óbvio, mas o item "C" dá margem à dubiedade.

    O juiz poderá formar sua conviccção pela apreciação de elementos informativos e tê-los como fundamento exclusivo de sua decisão? Em regra, não. No entanto, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas - produzidas antes da ação penal - poderão, sim, ser valoradas como fundamento exclusivo, desde que respeitem o contraditório (tecnicamente, as provas antecipadas já passaram pelo crivo do contraditório real).

  • questão não está atualizada

  • Seria interessante que o povo que colocasse que a questão está desatualizado, colocasse o motivo também. As vezes a questão nem está desatualizada e o povo fica colocando que está.

  • CPP

    ART.156 II:

    o juiz poderá determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • Artigo 156, do CPP==="A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém,facultado ao juiz de ofício:

    I-ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida

    II- determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante"----RESQUÍCIOS DO SISTEMA INQUISITORIAL

  • Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                     

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.   

  • A "B" não está certa porque, regra geral, as provas derivadas das ilícitas não são aceitas no processo penal (fruto da árvore envenenada). Essa aceitação vai ocorrer de forma excepcional: teoria da fonte independente, descoberta inevitável, mancha purgada. E percebam que em todas essas exceções o que está ocorrendo é justamente um afastamento da qualidade de prova derivada da ilícita. Explico: se obtenho a prova derivada por uma fonte independente, então, é como se a derivação fosse um detalhe desnecessário, dispensável. Assim, não há derivação de fato. Mas uma prova perfeitamente lícita.
  • A) Antes de proferir a sentença, o Juiz pode, de ofício, determinar a realização de diligências complementares para esclarecer ponto relevante. (Art. 156)

    B) A prova obtida por meios ilícitos não será admitida no processo, porém aquelas que derivarem dela podem ser utilizadas.

    C) O juiz, ao sentenciar o processo, pode fundamentar sua decisão exclusivamente com base nas provas produzidas em fase de inquérito policial. (Art. 155)

    D) O interrogatório, por se tratar de ato de defesa, não pode ser realizado novamente no mesmo processo. (Art. 196)

    E) O silêncio do acusado em seu interrogatório pode ser interpretado como confissão. (Art. 186 parágrafo único)

  • Pessoal cuidado com os comentários, muita gente falando que na fase investigatória não são produzidas provas, ERRADO, provas cautelares, não repetives e antecipadas podem ser levantadas na fase do IP, leiam o art. 155 do CPP
  • A questão traz à baila a temática de provas no processo penal. Prova, como diz o enunciado, pode ser conceituado como o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinado pelo juiz, almejando a formação do convencimento quanto aos fatos, atos e circunstâncias. Assim, a produção de prova auxilia na formação do convencimento do magistrado quanto à veracidade do que é afirmado em juízo.

    À análise das assertivas:


    A) Antes de proferir a sentença, o Juiz pode, de ofício, determinar a realização de diligências complementares para esclarecer ponto relevante.

    Assertiva CORRETA. Assertiva está de acordo com o art. 156, inciso II do CPP, sendo facultado ao juiz de ofício, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar a realização de diligências complementares para esclarecer ponto relevante. Abaixo, apresento, com o perdão por esta transcrição (com finalidade didática) o artigo em comento, com trechos suprimidos, posto que se trata de dispositivo legal extenso, com inúmeras disposições que não se prestam para a resolução da presente problemática:

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  
    (..) II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.


    B) A prova obtida por meios ilícitos não será admitida no processo, porém aquelas que derivarem dela podem ser utilizadas.

    Assertiva INCORRETA. A prova obtida por meios ilícitos não será admitida no processo, bem como aquelas que derivem delas, restando, portanto, contaminadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada – prova ilícita por derivação), SALVO quando não evidenciado o nexo de causalidade entre elas ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente, conforme o art. 157, §1° do CPP.

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                 
    § 1o 
    São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    C) O juiz, ao sentenciar o processo, pode fundamentar sua decisão exclusivamente com base nas provas produzidas em fase de inquérito policial.

    Assertiva INCORRETA. O juiz, ao sentenciar o processo, NÃO PODERÁ FUNDAMENTAR sua decisão exclusivamente com base nas provas produzidas em fase de inquérito policial, nos termos do art. 155, caput, do CPP:

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    D) O interrogatório, por se tratar de ato de defesa, não pode ser realizado novamente no mesmo processo.

    Assertiva INCORRETA. O interrogatório é prova em espécie, sendo ato processual através do qual o juiz escuta o acusado sobre a sua pessoa e sobre a acusação que lhe é feita, podendo ser realizado novamente, tanto de ofício ou a pedido de fundamento de qualquer das partes, consoante o art. 196 do CPP:

    Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

    E) O silêncio do acusado em seu interrogatório pode ser interpretado como confissão.

    Assertiva INCORRETA. O silêncio do acusado em seu interrogatório NÃO pode ser interpretado como confissão, conforme o art. 198 do CPP, que prevê:

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    ATENÇÃO: A parte final do art. 198 do CPP não foi recepcionada pela CF/88, consoante entendimento majoritário doutrinário e jurisprudencial, posto que o exercício do direito ao silêncio é assegurando constitucionalmente no art. 5°, LXIII da CF, não podendo resultar em qualquer prejuízo ao acusado.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa A.
  • Em relação a questão B

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.  

    § 1  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

    § 2  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

  • acrescentando que as provas ilícitas podem ser usadas, em último caso, para comprovar a inocência de uma pessoa.

  • determinar, NO CURSO DA INSTRUÇÃO, ou antes de proferir sentença, A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA DIRIMIR DÚVIDA SOBRE PONTO RELEVANTE. 

  • O princípio do fruto proibido deixa a letra B certa também. A letra A está mais certa, mas a B pode dar confusão.
  • GABARITO LETRA A

    PORÉM EM PRINCÍPIO A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA POR CONTA DO PACOTE ANTI- CRIME QUE PRESTIGIA O SISTEMA ACUSATÓRIO.

    NÃO CABE AO JUIZ , Antes de proferir a sentença,, de ofício, determinar a realização de diligências complementares para esclarecer ponto relevante. ISSO PORQUE FERE O SISTEMA ACUSATÓRIO.

    SE HÁ DÚVIDA, O JUIZ TEM QUE ABSOLVER O RÉU POR FORÇA DO PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO, E NÃO FICAR DETERMINANDO DILIGÊNCIAS A FIM DE DIRIMIR SUAS DÚVIDAS PARA PODER CONDENAR.

    SE EXISTE DÚVIDA DEVE O JUIZ ABSOLVER. ESSA É A REGRA!

    A EXCEÇÃO FICARÁ POR CONTA DO JUIZ DA PRONÚNCIA . NO CASO DE DÚVIDA SE O RÉU PRATICOU OU NÃO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVE O JUIZ PRONÚNCIA-LO, OU SEJA, NESTES CASOS SE RESOLVE PELO IN DUBIO PRO SOCIETATES.

    SALIENTO QUE A LETRA (A) ESTÁ NO ARTIGO 156 II DO CPP E QUE NÃO FOI REVOGADO EXPRESSAMENTE. POR ISSO É A CORRETA, EMBORA EM UMA PROVA DISCURSIVA DEVA-SE QUESTIONAR ESSA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO.

  • Quanto a alternativa D: Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • A letra B: Provas ilícitas por derivação - São aquelas provas que, embora sejam lícitas em sua essência, derivam de uma prova ilícita, daí o nome “provas ilícitas por derivação”. Ex.: Prova obtida mediante depoimento válido.

    Contudo, só se descobriu a testemunha em razão de uma interceptação telefônica ilegal. Poderá ser utilizada no processo se ficar comprovado que: ! Não havia nexo de causalidade entre a prova ilícita e a prova derivada

    ! Embora havendo nexo de causalidade, a derivada poderia ter sido obtida por fonte independente ou seria, inevitavelmente, descoberta pela autoridade.

  • Acertei, mas a letra c esta mal redigida, há de se diferenciar prova na fase de inquérito de elementos colhidos na fase do inquérito.

  • Das provas em direito penal processual → CPP

    Art.156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:         

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    Art.157 §1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigaçãoressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.     

    Art.198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz

  • essa C está mal redigida, fora as hipóteses de prova irrepetivel e afins, o juiz pode ABSOLVER o acusado fundado exclusivamente em elementos colhidos em IP. na questão apenas diz sentenciar, a sentença pode ser absolvição ou condenação

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Complemento:

    A não comunicação ao acusado de seu direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

    (AgInt no AREsp 917470/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA , DJe 10/08/2016).

    Ano: 2017 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: CESPE - 2017 - TRF - 1ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    A respeito dos direitos do acusado, julgue o item seguinte.

    A não comunicação ao acusado de seu direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.

    (certo )

  • Questão na qual o candidato deveria procurar a regra, visto que a B tem uma exceção que faz com que a questão não esteja errada.

  • Antes de proferir a sentença, o Juiz pode, de ofício, determinar a realização de diligências complementares para esclarecer ponto relevante.

    CORRETA

    B

    A prova obtida por meios ilícitos não será admitida no processo, porém aquelas que derivarem dela podem ser utilizadas.

    ERRADA.

    TANTO PROVAS PROPRIAMENTE DITAS ILÍCITAS QUANTO AS DERIVADAS DESTAS NÃO SERÃO ADMITIDAS! ELAS DEVEM SER DESENTRANHADAS DO PROCESSO

    PROVA ILEGAL É GÊNERO DO QUAL DECORREM 3 ESPÉCIES: PROVAS ILÍCITAS ( VIOLAM NORMAS DE DIREITO MATERIAL) ; ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO E ILEGÍTIMAS ( VIOLAM NORMAS PROCESSUAIS)

    C

    O juiz, ao sentenciar o processo, pode fundamentar sua decisão exclusivamente com base nas provas produzidas em fase de inquérito policial.

    ERRADA, POIS ESSA FASE É UNILATERAL DO ESTADO, LOGO NÃO HÁ O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA!

    D

    O interrogatório, por se tratar de ato de defesa, não pode ser realizado novamente no mesmo processo.

    ERRADO, PODE SER REALIZADO QUANTAS VEZES FOREM NECESSÁRIAS!

    EM REGRA O INTERROGATÓRIO É TIDO NO LUGAR QUE O PRESO ESTÁ RECOLHIDO!

    E

    O silêncio do acusado em seu interrogatório pode ser interpretado como confissão.

    ERRADO, POIS O DIREITO AO SILÊNCIO DECORRE DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO!

  • e quanto à teoria da fonte independe, não se aplica às provas DERIVADAS da ilícita?
  • A questão deveria falar "elementos de informação" e não PROVAS, porque se for em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, mesmo que colhidas durante a fase de inquérito, poderão servir como fundamentação de uma sentença penal condenatória.

  • Antes de proferir a sentença, o Juiz pode, de ofício, determinar a realização de diligências complementares para esclarecer ponto relevante. - correta

    B

    A prova obtida por meios ilícitos não será admitida no processo, porém aquelas que derivarem dela podem ser utilizadas. - teoria dos frutos envenenados. Prova ilícita e suas derivadas não podem ser utilizadas

    C

    O juiz, ao sentenciar o processo, pode fundamentar sua decisão exclusivamente com base nas provas produzidas em fase de inquérito policial. - Não. Só o que passar pelo crivo judicial, pelo princípio do devido proc legal e o contraditório

    D

    O interrogatório, por se tratar de ato de defesa, não pode ser realizado novamente no mesmo processo. - se precisar, pode realizar mais de uma vez

    E

    O silêncio do acusado em seu interrogatório pode ser interpretado como confissão. - Não. Silêncio é silêncio.

  • Tentanto estudar esses assuntos, mas puxa vida é muito chato hehe força pra nós....