SóProvas


ID
3539545
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ITEP - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma gestante de sete meses decide golpear o abdome com um bastão de madeira, para matar o feto. Ela foi internada em hospital, com dores, e no dia seguinte deu à luz a um feto morto, com sinais de morte muito recente. Esse caso caracteriza um crime de

Alternativas
Comentários
  • Causar morte intrauterina: aborto.

    Causar morte extrauterina: homicídio, podendo ser infanticídio, a depender da presença dos requisitos do art.123 do CP.

  • Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

           Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  

           Pena - detenção, de um a três anos.

  • E se o bebê tivesse sido retirado com vida e morresse logo após, seria aborto? A resposta é SIM!!

    O momento consumativo do delito de aborto ocorre com a morte do feto, em conseqüência da interrupção da gravidez. A expulsão prematura do feto, ainda com vida, não desnatura o crime, pouco importando que a morte ocorra só após.

    Frederico Marques confirma tal tese afirmando que:

    “Se o feto nasce vivo e viável mas vem a morrer, ulteriormente, em conseqüência das manobras abortivas, o crime de aborto se consuma; mas, se a morte resultou de causa independente, existirá apenas tentativa de aborto. 

  • A) Matar alguém (como Paulo disse: morte extrauterina)

    B) Lesão corporal em si mesmo não é fato típico.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    C) Não há mais essa previsão no CP, tendo sido incorporado no crime de estupro por continuidade normativo típica.

    D) GABARITO

    E)  Infanticídio

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após

  • GABARITO D

    Os crimes previstos no art. 124 do Código Penal são de mão própria, pois somente a gestante pode provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque. Não admitem coautoria, mas apenas participação.

    II) O Aborto é um crime de Meio Livre Admite qualquer meio de execução:

    comissivo (exemplo: ingerir medicamentos abortivos)

    omissivo (exemplo: deixar dolosamente de ingerir medicamentos necessários para preservação da gravidez)

    físico (exemplo: golpes no útero)

    psíquico (exemplo: provocar depressão que leva ao aborto). 

    Algumas soluções jurídicas para esse crime:

    I) O crime não admite modalidade culposa, tão somente dolo direto ou eventual.

    II) Quem provoca aborto por culpa responde por lesão corporal culposa contra a gestante.

    III) a própria gestante agir culposamente e ensejar o aborto, o fato será atípico em nome da Alteridade

    IV) se o sujeito agride uma mulher, que sabe estar grávida, com a exclusiva intenção de lesioná-la, mas produz culposamente o aborto, responde por lesão corporal gravíssima.

    Fonte: Masson.

    Bons estudos!

  • Diteito ao ponto: CP, Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos. A questão pode confundir o candidato e causar dúvida entre aborto e infanticídio. Porém, o bebê ainda estava na barriga no momento do ato, não estava em trabalho de parto. Bons estudos.
  • Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  

    Pena - detenção, de um a três anos.

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • Assertiva D

    aborto. Artigo 124 cp

    Este decorre de uma conduta, voltada direta ou indiretamente à promover a interrupção do processo gestacional, vulnerando o ser humano ali em formação e suprindo-lhe a vida. Ao direito penal é está conduta que interessa na definição do tipo incriminador do aborto.

  • Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento:

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque:  

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Obs.: Deve ser intrauterina.

    Extrauterina = infanticídio

  • A questão tem como tema os crimes contra a vida. O enunciado apresenta uma narrativa fática, determinando a identificação do crime que se configurou dentre as alternativas apresentadas.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar o crime que se configurou na hipótese narrada.


    A) ERRADA. O crime de homicídio encontra-se previsto no artigo 121 do Código Penal. Trata-se de um dos crimes contra a vida, porém o bem jurídico protegido no caso é a vida extrauterina, sendo certo que, na hipótese, o bem jurídico atingido foi de uma vida intrauterina.


    B) ERRADA. Não há como se vislumbrar a configuração do crime de lesão corporal, mesmo que com o resultado morte (artigo 129, § 3º, do Código Penal), uma vez que no enunciado se afirma que a gestante golpeou o seu abdome para matar o feto, o que evidencia o dolo de matar (animus necandi) e não o dolo de lesionar (animus vulnerandi).


    C) ERRADA. O crime de atentado violento ao pudor não mais existe com esta denominação, uma vez que a conduta narrada no artigo 214 do Código Penal, por determinação da Lei 12.015/2009, passou a integrar a definição do crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, ocorrendo a continuidade normativo-típica e não a abolitio criminis. Ademais, trata-se de um crime contra a liberdade sexual e não de um crime contra a vida.


    D) CERTA. A conduta narrada se configura efetivamente no crime de aborto, previsto no artigo 124 do Código Penal, por se tratar de ato da gestante no sentido de provocar o aborto em si mesma. Tal crime tem como bem jurídico protegido a vida intrauterina e é um crime de mão-própria, pois exige do sujeito ativo a condição de gestante. Insta salientar que, ainda que a criança tivesse nascido com vida e viesse a morrer logo depois, o referido crime iria se configurar da mesma forma, desde que restasse provado que a morte adveio dos golpes realizados pela gestante com um bastão de madeira.


    E) ERRADA. Também não há que se vislumbrar a configuração do crime de infanticídio, previsto no artigo 123 do Código Penal. É que o fato não foi praticado após o início do parto ou logo após a sua ocorrência e, ademais, não há notícias de que a mulher agisse sob a influência do estado puerperal.


    Gabarito do Professor: Letra D

  • Amigos, tentar traduzir a resposta de forma direta sem enrolação:

    A) Homicídio? Não. Ela não matou uma pessoa, não tinha nascido ainda. Depois que nascei ou é infanticidio ou homicidio.

    B) Lesão? Não. Novamente, não era uma pessoa, não tinha nascido ainda.

    C) Atentado? Nada a ver.

    D) Aborto? Sim, era feto. Falou feto só pode ser ABORTO, exceto se e causado por terceiro em agressão, aí é lesão gravissima.

    E) Não, não tinha nascido

  • Intrauterina = aborto

    Extrauterina = homicidio, ou infanticidio, dependendo do comando da questão.

  • GAB. D

    ABORTO:

    antes do parto

    INFANTICÍDIO:

    Durante ou logo após o parto

  • CONSIDERA SE PRATICADO O CRIME NO MOMENTO DA SUA AÇÃO OU OMISSÃO, AINDA QUE OUTRO SEJA O MOMENTO DO SEU RESULTADO.

    O CÓDIGO PENAL ADOTA COMO TEMPO DO CRIME A TEORIA DA ATIVIDADE.

    NO MOMENTO DA AÇÃO DELITUOSA A VÍTIMA (O FETO) AINDA ESTAVA DENTRO DA MÃE. POR ESSE MOTIVO, O CRIME EM TELA SE ENCAIXA NO TIPO PENAL DO ABORTO PROVOCADO PELA MÃE.

    SE FOSSE A AÇÃO PROVOCADA NO PÓS PARTO E A MÃE TIVESSE SOB A INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPÉRIO ERA CONSIDERADO O CRIME DE INFANTICÍDIO.

    SE SOB ESSA MESMA CIRCUNSTÂNCIA NÃO HOUVESSE A ELEMENTAR DO TIPO PENAL DE INFANTICÍDIO (ESTADO PUERPERAL) SERIA CONSIDERADO HOMICÍDIO SIMPLES COM AGRAVANTE DE PENA.

  • Intrauterina= ABORTO!

  • Aborto

  • ...deu à luz a um feto morto...

    HOMICÍDIO ELIMINAÇÃO DA VIDA EXTRAUTERINA.

    INFANTICÍDIO ELIMINAÇÃO DA VIDA EXTRAUTERINA.

    ABORTO ELIMINAÇÃO DA VIDA INTRAUTERINA.

    .

    GABARITO ''D''

  • Art. 124 CP: Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. PENA: Detenção, de 1 a 3 anos. GABARITO: D

  • lembrando que o crime de aborto admite a tentativa.

  • se a morte é intrauterina será ABORTO

    se a morte é extrauterina será Homicídio

  • Complementando:

    Do Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: (DEVE haver os requisitos: ser a mãe + sob influência do estado puerperal + durante o parto ou após ele)

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    O referido artigo protege a vida extrauterina. Protege tanto a vida do recém-nascido (neonato) quanto do que está nascendo (nascente).

    O sujeito ativo é a genitora do neoato ou nascente.

    Trata-se de crime próprio (especial), porque exige especial atributo do sujeito ativo: ser mãe da pequena vítima.

    É unissubjetivo, pois não é necessário mais de um agente para a prática do crime. Porém, admite o concurso eventual de pessoas, ou seja, a participação, a coexecução.

    Concurso de pessoas: artigo 29: quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Artigo 30: não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime (são consideradas individualmente).

  • VIDA INTRAUTERINA = ABORTO (124)

    VIDA EXTRAUTERINA = HOMICÍDIO (121) OU INFANTICÍDIO (123)

    ART. 124 = CONDIÇÃO DE GESTANTE = CRIME DE MÃO PRÓPRIA

  • Dentro da barriga (a qualquer momento da gestação) = aborto

    Fora da barriga (durante o purperio) = infanticídio

  • Dentro da barriga configura aborto. Fora da barriga no estado puerperal, configura-se Infanticídio.

  • Infanticídio - Durante ou após o parto

    Abordo - Intrauterino

  • GABARITO: LETRA D.

    CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL:

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Obs.: a gestante não agiu durante o parto ou logo após. Além disso, a questão não falou que ela agiu sob a influência do estado puerperal, logo, não se enquadra no crime de infanticídio.

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  • < > GABARITO: D

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    A CONDUTA DELA SE AMOLDA AO ART 124o

    ART 124o PROVOCAR ABORTO EM SI MESMA OU CONSENTIR QUE OUTREM LHO PROVOQUE:

    • DETENÇÃO DE 1 A 3 ANOS

    NO CASO DE ABORTO ESSE ACIMA É O UNICO COM DETENÇÃO BELEZA?

    ART 125o PROVOCAR ABORTO, SEM CONSENTIMENTO DA GESTANTE:

    • RECLUSÃO DE 3 A 10 ANOS

    ART 126o PROVOCAR ABORTO, COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE:

    • RECLUSÃO DE 1 A 4 ANOS

    PARÁGRAFO ÚNICO. APLICA-SE A PENA DO ARTIGO ANTERIOR:

    • GESTANTE COM 14 ANOS OU MENOS
    • ALIENADA
    • DÉBIL MENTAL
    • CONSENTIMENTO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE, GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA

    APROFUNDANDO:

    CAUSA DE AUMENTO DE PENA:

    > 1/3 --> LESÃO CORPORAL GRAVE

    > DOBRO --> MORTE

    EXCLUSÃO DE ILICITUDE:

    • ABORTO HUMANITÁRIO
    • ABORTO NECESSÁRIO

    STF --> FETO ANENCÉFALO --> ATIPICIDADE (OU SEJA, NÃO A CRIME)

    > CRIME PRÓPRIO

    > ADMITE PARTICIPAÇÃO

    > NÃO ADMITE COAUTORIA

  • Autoaborto Fé em Deus ! Vamos
  • Amigos, tentar traduzir a resposta de forma direta sem enrolação:

    A) Homicídio? Não. Ela não matou uma pessoa, não tinha nascido ainda. Depois que nascei ou é infanticidio ou homicidio.

    B) Lesão? Não. Novamente, não era uma pessoa, não tinha nascido ainda.

    C) Atentado? Nada a ver.

    D) Aborto? Sim, era feto. Falou feto só pode ser ABORTO, exceto se e causado por terceiro em agressão, aí é lesão gravissima.

    E) Não, não tinha nascido

  • Para não sair zerado, rs.
  • Minha contribuição.

    CP

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aborto provocado por terceiro

    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de três a dez anos.

    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

    Forma qualificada

    Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas    causas, lhe sobrevém a morte.

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  

    Aborto necessário

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    Abraço!!!

  • Maldade