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Causar morte intrauterina: aborto.
Causar morte extrauterina: homicídio, podendo ser infanticídio, a depender da presença dos requisitos do art.123 do CP.
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Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
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E se o bebê tivesse sido retirado com vida e morresse logo após, seria aborto? A resposta é SIM!!
O momento consumativo do delito de aborto ocorre com a morte do feto, em conseqüência da interrupção da gravidez. A expulsão prematura do feto, ainda com vida, não desnatura o crime, pouco importando que a morte ocorra só após.
Frederico Marques confirma tal tese afirmando que:
“Se o feto nasce vivo e viável mas vem a morrer, ulteriormente, em conseqüência das manobras abortivas, o crime de aborto se consuma; mas, se a morte resultou de causa independente, existirá apenas tentativa de aborto.
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A) Matar alguém (como Paulo disse: morte extrauterina)
B) Lesão corporal em si mesmo não é fato típico.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
C) Não há mais essa previsão no CP, tendo sido incorporado no crime de estupro por continuidade normativo típica.
D) GABARITO
E) Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após
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GABARITO D
Os crimes previstos no art. 124 do Código Penal são de mão própria, pois somente a gestante pode provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque. Não admitem coautoria, mas apenas participação.
II) O Aborto é um crime de Meio Livre Admite qualquer meio de execução:
comissivo (exemplo: ingerir medicamentos abortivos)
omissivo (exemplo: deixar dolosamente de ingerir medicamentos necessários para preservação da gravidez)
físico (exemplo: golpes no útero)
psíquico (exemplo: provocar depressão que leva ao aborto).
Algumas soluções jurídicas para esse crime:
I) O crime não admite modalidade culposa, tão somente dolo direto ou eventual.
II) Quem provoca aborto por culpa responde por lesão corporal culposa contra a gestante.
III) a própria gestante agir culposamente e ensejar o aborto, o fato será atípico em nome da Alteridade
IV) se o sujeito agride uma mulher, que sabe estar grávida, com a exclusiva intenção de lesioná-la, mas produz culposamente o aborto, responde por lesão corporal gravíssima.
Fonte: Masson.
Bons estudos!
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Diteito ao ponto:
CP, Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.
A questão pode confundir o candidato e causar dúvida entre aborto e infanticídio. Porém, o bebê ainda estava na barriga no momento do ato, não estava em trabalho de parto.
Bons estudos.
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Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
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Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
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Assertiva D
aborto. Artigo 124 cp
Este decorre de uma conduta, voltada direta ou indiretamente à promover a interrupção do processo gestacional, vulnerando o ser humano ali em formação e suprindo-lhe a vida. Ao direito penal é está conduta que interessa na definição do tipo incriminador do aborto.
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Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento:
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Obs.: Deve ser intrauterina.
Extrauterina = infanticídio
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A questão tem como tema os crimes
contra a vida. O enunciado apresenta uma narrativa fática, determinando a
identificação do crime que se configurou dentre as alternativas apresentadas.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando identificar o crime que se configurou na hipótese
narrada.
A) ERRADA. O crime de homicídio
encontra-se previsto no artigo 121 do Código Penal. Trata-se de um dos crimes
contra a vida, porém o bem jurídico protegido no caso é a vida extrauterina,
sendo certo que, na hipótese, o bem jurídico atingido foi de uma vida
intrauterina.
B) ERRADA. Não há como se vislumbrar a
configuração do crime de lesão corporal, mesmo que com o resultado morte
(artigo 129, § 3º, do Código Penal), uma vez que no enunciado se afirma que a
gestante golpeou o seu abdome para matar o feto, o que evidencia o dolo
de matar (animus necandi) e não o dolo de lesionar (animus vulnerandi).
C) ERRADA. O crime de atentado violento
ao pudor não mais existe com esta denominação, uma vez que a conduta narrada no
artigo 214 do Código Penal, por determinação da Lei 12.015/2009, passou a
integrar a definição do crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código
Penal, ocorrendo a continuidade normativo-típica e não a abolitio criminis.
Ademais, trata-se de um crime contra a liberdade sexual e não de um crime contra a
vida.
D) CERTA. A conduta narrada se
configura efetivamente no crime de aborto, previsto no artigo 124 do Código
Penal, por se tratar de ato da gestante no sentido de provocar o aborto em si
mesma. Tal crime tem como bem jurídico protegido a vida intrauterina e é um
crime de mão-própria, pois exige do sujeito ativo a condição de gestante. Insta
salientar que, ainda que a criança tivesse nascido com vida e viesse a morrer
logo depois, o referido crime iria se configurar da mesma forma, desde que
restasse provado que a morte adveio dos golpes realizados pela gestante com um
bastão de madeira.
E) ERRADA. Também não há que se
vislumbrar a configuração do crime de infanticídio, previsto no artigo 123 do
Código Penal. É que o fato não foi praticado após o início do parto ou logo
após a sua ocorrência e, ademais, não há notícias de que a mulher agisse sob a influência
do estado puerperal.
Gabarito do Professor: Letra D
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Amigos, tentar traduzir a resposta de forma direta sem enrolação:
A) Homicídio? Não. Ela não matou uma pessoa, não tinha nascido ainda. Depois que nascei ou é infanticidio ou homicidio.
B) Lesão? Não. Novamente, não era uma pessoa, não tinha nascido ainda.
C) Atentado? Nada a ver.
D) Aborto? Sim, era feto. Falou feto só pode ser ABORTO, exceto se e causado por terceiro em agressão, aí é lesão gravissima.
E) Não, não tinha nascido
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Intrauterina = aborto
Extrauterina = homicidio, ou infanticidio, dependendo do comando da questão.
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GAB. D
ABORTO:
antes do parto
INFANTICÍDIO:
Durante ou logo após o parto
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CONSIDERA SE PRATICADO O CRIME NO MOMENTO DA SUA AÇÃO OU OMISSÃO, AINDA QUE OUTRO SEJA O MOMENTO DO SEU RESULTADO.
O CÓDIGO PENAL ADOTA COMO TEMPO DO CRIME A TEORIA DA ATIVIDADE.
NO MOMENTO DA AÇÃO DELITUOSA A VÍTIMA (O FETO) AINDA ESTAVA DENTRO DA MÃE. POR ESSE MOTIVO, O CRIME EM TELA SE ENCAIXA NO TIPO PENAL DO ABORTO PROVOCADO PELA MÃE.
SE FOSSE A AÇÃO PROVOCADA NO PÓS PARTO E A MÃE TIVESSE SOB A INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPÉRIO ERA CONSIDERADO O CRIME DE INFANTICÍDIO.
SE SOB ESSA MESMA CIRCUNSTÂNCIA NÃO HOUVESSE A ELEMENTAR DO TIPO PENAL DE INFANTICÍDIO (ESTADO PUERPERAL) SERIA CONSIDERADO HOMICÍDIO SIMPLES COM AGRAVANTE DE PENA.
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Intrauterina= ABORTO!
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Aborto
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...deu à luz a um feto morto...
HOMICÍDIO ELIMINAÇÃO DA VIDA EXTRAUTERINA.
INFANTICÍDIO ELIMINAÇÃO DA VIDA EXTRAUTERINA.
ABORTO ELIMINAÇÃO DA VIDA INTRAUTERINA.
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GABARITO ''D''
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Art. 124 CP: Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. PENA: Detenção, de 1 a 3 anos. GABARITO: D
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lembrando que o crime de aborto admite a tentativa.
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se a morte é intrauterina será ABORTO
se a morte é extrauterina será Homicídio
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Complementando:
Do Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: (DEVE haver os requisitos: ser a mãe + sob influência do estado puerperal + durante o parto ou após ele)
Pena - detenção, de dois a seis anos.
O referido artigo protege a vida extrauterina. Protege tanto a vida do recém-nascido (neonato) quanto do que está nascendo (nascente).
O sujeito ativo é a genitora do neoato ou nascente.
Trata-se de crime próprio (especial), porque exige especial atributo do sujeito ativo: ser mãe da pequena vítima.
É unissubjetivo, pois não é necessário mais de um agente para a prática do crime. Porém, admite o concurso eventual de pessoas, ou seja, a participação, a coexecução.
Concurso de pessoas: artigo 29: quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Artigo 30: não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime (são consideradas individualmente).
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VIDA INTRAUTERINA = ABORTO (124)
VIDA EXTRAUTERINA = HOMICÍDIO (121) OU INFANTICÍDIO (123)
ART. 124 = CONDIÇÃO DE GESTANTE = CRIME DE MÃO PRÓPRIA
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Dentro da barriga (a qualquer momento da gestação) = aborto
Fora da barriga (durante o purperio) = infanticídio
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Dentro da barriga configura aborto. Fora da barriga no estado puerperal, configura-se Infanticídio.
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Infanticídio - Durante ou após o parto
Abordo - Intrauterino
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GABARITO: LETRA D.
CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL:
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Obs.: a gestante não agiu durante o parto ou logo após. Além disso, a questão não falou que ela agiu sob a influência do estado puerperal, logo, não se enquadra no crime de infanticídio.
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< > GABARITO: D
A CONDUTA DELA SE AMOLDA AO ART 124o
ART 124o PROVOCAR ABORTO EM SI MESMA OU CONSENTIR QUE OUTREM LHO PROVOQUE:
NO CASO DE ABORTO ESSE ACIMA É O UNICO COM DETENÇÃO BELEZA?
ART 125o PROVOCAR ABORTO, SEM CONSENTIMENTO DA GESTANTE:
ART 126o PROVOCAR ABORTO, COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE:
PARÁGRAFO ÚNICO. APLICA-SE A PENA DO ARTIGO ANTERIOR:
- GESTANTE COM 14 ANOS OU MENOS
- ALIENADA
- DÉBIL MENTAL
- CONSENTIMENTO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE, GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA
APROFUNDANDO:
CAUSA DE AUMENTO DE PENA:
> 1/3 --> LESÃO CORPORAL GRAVE
> DOBRO --> MORTE
EXCLUSÃO DE ILICITUDE:
- ABORTO HUMANITÁRIO
- ABORTO NECESSÁRIO
STF --> FETO ANENCÉFALO --> ATIPICIDADE (OU SEJA, NÃO A CRIME)
> CRIME PRÓPRIO
> ADMITE PARTICIPAÇÃO
> NÃO ADMITE COAUTORIA
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Autoaborto
Fé em Deus ! Vamos
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Amigos, tentar traduzir a resposta de forma direta sem enrolação:
A) Homicídio? Não. Ela não matou uma pessoa, não tinha nascido ainda. Depois que nascei ou é infanticidio ou homicidio.
B) Lesão? Não. Novamente, não era uma pessoa, não tinha nascido ainda.
C) Atentado? Nada a ver.
D) Aborto? Sim, era feto. Falou feto só pode ser ABORTO, exceto se e causado por terceiro em agressão, aí é lesão gravissima.
E) Não, não tinha nascido
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Para não sair zerado, rs.
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Minha contribuição.
CP
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Abraço!!!
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Maldade