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ID
3539671
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Linhares - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É ao Poder Público que incumbe a prestação dos serviços públicos. No entanto, sabemos que as relações sociais e econômicas modernas permitem que o Estado delegue a particulares a execução de certos serviços públicos, o que traz como consequência que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Agentes públicos como “todos aqueles que exercem função pública, ainda que em caráter temporário ou sem remuneração;

    ❏ Visando a um interesse público, os serviços públicos se incluem como um dos objetivos do Estado. É por isso que são eles criados e regulamentados pelo Poder Público, a quem também incumbe a fiscalização.

    ❏ É claro que as relações sociais e econômicas modernas permitem que o Estado delegue a particulares a execução de certos serviços públicos. No entanto, essa delegação não descaracteriza o serviço como público, vez que o Estado sempre se reserva o poder jurídico de regulamentar, alterar e controlar o serviço.  Não é por outra razão que a Constituição atual dispõe no sentido de que é ao Poder Público que incumbe a prestação dos serviços públicos (art. 175).  

    Carvalho Filho 2016

  • GABARITO: C

    A titularidade da prestação dos serviços públicos cabe ao Poder Público, que poderá prestá-lo diretamente, utilizando dos seus próprios meios ou indiretamente pelos regimes de concessão ou permissão.

    Art. 175 CF. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Direta para Indireta → lei cria / autoriza → serviço ou outorga → execução + titularidade

    Direta para Particular → contrato ou ato administrativo → delegação ou colaboração → somente execução

  • Gabarito Alternativa (C)

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    Vermelho : erros das alternativas

    Azul: alternativa certa

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    A) essa delegação descaracteriza o serviço como público, já que agora será ele prestado por uma instituição privada.

    B) essa delegação descaracteriza o serviço como público, considerando que o serviço prestado por meio de permissão ou concessão não é serviço público.

    C) essa delegação não descaracteriza o serviço como público, uma vez que o Estado sempre se reserva o poder jurídico de regulamentar, alterar e controlar o serviço.

    D) essa delegação não descaracteriza o serviço como público, já que parte do serviço ainda é prestado pelo ente público, podendo ele delegar até 80% do serviço ao ente privado, mas não a sua integralidade.

    E) os particulares passam a integrar a estrutura da Administração Pública, mesmo sem ter prestado concurso público, requisito facultativo atualmente.

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    Art. 175 da Constituição Federal: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

    II - os direitos dos usuários;

    III - política tarifária;

    IV - a obrigação de manter serviço adequado.

  • Gabarito C

    Conceito, segundo Helly Lopes Meirelles:

    Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais para satisfazer necessidades sociais essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado

    Os serviços públicos podem ser:

    a) Serviços exclusivos – Prestados somente pelo Estado (direta ou indiretamente)

    b) Serviços não exclusivos – Serviços sociais que também podem ser prestados pelo particular. Neste caso, o Estado supervisiona, autoriza ou regulamenta e acompanha a execução. Ex: Saúde, previdência e assistência, educação, etc.

    Quanto a classificação, podem ser:

    * Serviço público (propriamente dito) – Essenciais e necessidade para a sobrevivência do grupo social ou do próprio Estado. Ex: Defesa Nacional, Polícia, Fiscalização de atividades

    * Serviço de utilidade pública – Prestação direta ou indiretamente, através concessionários, permissionários ou autorizados, de serviços não essenciais e sem necessidade de prestação direta. Ex: telefonia, transporte, etc.

    * Serviço próprio – atendendo as necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os presta direta ou indiretamente

    * Serviço impróprio – Apesar atender necessidades de privados, também satisfazem as necessidades coletivas. Não são prestados pelo Estado nem direta, nem indiretamente, mas apenas AUTORIZADOS. Maria Silvia Z. Di Pietro os chama de SERVIÇOS AUTORIZADOS. Ex: serviços de food truck´s

  • Assertiva C

    essa delegação não descaracteriza o serviço como público, uma vez que o Estado sempre se reserva o poder jurídico de regulamentar, alterar e controlar o serviço.

  • GABARITO: LETRA C

    Delegação não descaracteriza o serviço como público, vez que o Estado sempre se reserva o poder jurídico de regulamentar, alterar e controlar o serviço. Não é por outra razão que a Constituição de 1988 dispõe no sentido de que é ao Poder Público que incumbe a prestação dos serviços públicos (art. 175).

    FONTE: CARVALHO FILHO, 2014, pág. 330.

  • A presente questão trata do tema Serviços Públicos.

    Na doutrina pátria, apesar dos inúmeros conceitos existentes entre os administrativistas, daremos enfoque a apenas dois deles:

    i) Hely Lopes Meirelles assim define: “Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado ."

    ii) Maria Sylvia Di Pietro, a seu turno, considera serviço público “ toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente de direito público ".


    Dentre as principais características dos serviços públicos, destacamos:

    1.     Sujeito estatal - os serviços públicos se incluem como um dos objetivos do Estado. É por isso que são eles criados e regulamentados pelo Poder Público, a quem também incumbe a fiscalização.

    2.     Interesse coletivo – os serviços públicos devem vislumbrar, sempre, o interesse coletivo. Como bem destacado por Carvalho Filho, “Sendo gestor dos interesses da coletividade, o Estado não pode alvitrar outro objetivo senão o de propiciar a seus súditos todo o tipo de comodidades a serem por eles fruídas".

    3.     Regime de direito público – como o serviço público é instituído pelo Estado, e visa, precipuamente, o interesse coletivo, natural que ele se submeta a regime de direito público. Contudo, há possibilidade de aplicação de regras de direito privado, já que alguns particulares prestam serviços em colaboração com o Poder Público. Deste modo, a doutrina tende a se utilizar da expressão “regime híbrido", com predominância das normas de direito público.

       

    Passemos a analisar cada uma das alternativas:

    A – ERRADA – a delegação do serviço público a instituição privada não descaracteriza o serviço. Trata-se de conduta permitida pela Constituição Federal.

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    B – ERRADA – o serviço prestado por meio de concessão ou permissão é considerado serviço público. Vide art. 175 da CF, acima transcrito.
     
    C – CERTA – de fato, a delegação não descaracteriza o serviço como público, vez que o Estado sempre se reserva o poder jurídico de regulamentar, alterar e controlar o serviço. Não é por outra razão que a Constituição atual dispõe no sentido de que é ao Poder Público que incumbe a prestação dos serviços públicos (art. 175).

    D – ERRADA – é possível delegar a integralidade da execução do serviço público aos particulares. O que não se delega é a titularidade.

    E – ERRADA – os particulares que prestam serviços públicos não passam a integrar a estrutura da Administração Pública.

     

       

    Gabarito da banca e do professor: C
     
    (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020)
     
    (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito administrativo, São Paulo, Atlas, 1993)
     
    (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, São Paulo, Malheiros, 1993)