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O Título II do CP é disposto da seguinte maneira:
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
Art. 155: Furto; Furto qualificado
Art. 156: Furto de coisa comum
CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
Art. 157: Roubo
Art. 158: Extorsão
Art. 159: Extorsão mediante seqüestro
Art. 160: Extorsão indireta
CAPÍTULO III
DA USURPAÇÃO
Art. 161: Alteração de limites; Usurpação de águas; Esbulho possessório
Art. 162: Supressão ou alteração de marca em animais
CAPÍTULO IV
DO DANO
Art. 163: Dano; Dano Qualificado
Art. 164: Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Art. 165: Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Art. 166: Alteração de local especialmente protegido
Art. 167: Ação penal
CAPÍTULO V
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Art. 168: Apropriação indébita
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – ...
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - ...
§ 2o ...
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – ...
II – ...
O crime de Apropriação Indébita Previdenciária encontra-se no Capítulo V do Título II (Crimes Contra o Patrimônio).
Gabarito: Correto
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Alguém poderia me explicar essa questão 14 (crime contra o patrimônio)?Quem deixou de recolher nesse caso ,ñ seria um funcionário público? estaria então deixando de fazer sua função etc. acho que uma explicação que dizia: RECOLHER.
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O art. 168-A, § 1, II, do CP, está topologicamente no título que trata dos crimes contra o patimônio.
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Alguém me explica porque a questão está certa?
Para configurar o delito de apropriação indébita previdenciária o verbo do tipo não teria que ser "deixar de repassar"?
Não entendi por que o não recolhimento também configura este delito...
Obrigada!!
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Questão errada, se não foi anulada é lamentável (...)
Art. 168 Apropriação indébita previdenciária
Está dentro dos crimes contra o patrimônio? Si!
Mas,...
NÃO SE TRATA DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
Objetividade jurídica: Seguridade social (art. 194, CF/88).
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Comentário: a conduta narrada pelo enunciado se
amolda ao tipo penal previsto no artigo 168-A, § 1º, inciso II, do Código
Penal. Trata-se, portanto, de delito que se encontra tipificado no Título II do
mencionado diploma legal, que tange aos crimes contra o patrimônio. Nada
obstante o gabarito da questão se basear na localização “topográfica” do
dispositivo em questão, o problema demanda considerações. Deveras, o que o tipo
penal do artigo 168-A do CP evidentemente busca tutelar é a ordem tributária –
mais especificamente o sistema previdenciário -, na medida em que as
contribuições previdenciárias são classificadas como tributos. Não se trata,
com efeito, de crime meramente patrimonial, porquanto lesa o sistema previdenciário
que, apesar de ter um aspecto patrimonial tem outros propósitos e, via de
consequência, outros interesses a serem protegidos pela norma penal.
Resposta: Certo
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Pessoal... É interpretação.
"... quem deixa de recolher contribuições à previdência social ..." é equivalente a "o empregador que deixa de repassar parte do SALÁRIO DO FUNCIONÁRIO à previdência social". O dinheiro não é da previdência ainda, é do funcionário. Então, crime contra o patrimônio.
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Luis Linhares dá uma olhadinha no art 168-A Parágrafo 1° inciso II
É a letra da lei
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Gabarito: CORRETO
A afirmativa narra perfeitamente a conduta incriminada pelo art. 168, §1º, II do CP. Vejamos:
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
(...)
II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
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Apropriação indébita previdenciária é uma espécie de Crime contra o patrimônio.
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Nesse contexto recolher não é utilizado com seu significado usual de pegar para si. Aqui se aplica o conceito de recolhimento da contabilidade, ou seja, pagamento de um tributo/entrega ao fisco.
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A qc pede que o candidato analise duas assertivas:
" 1) Comete crime contra o patrimônio quem deixa de recolher contribuições devidas à previdência social; 2)que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços".
1) Apropriação Indébita Previdenciária é espécie de crime contra o patrimônio. O objeto jurídico protegido é a contribuição previdenciária.
2) A contribuição previdenciária não se limita àquela correspondente aos funcionários, como INSS e PIS, mas também COFINS em todas espécies de incidência sobre impostos cujo fato gerador seja insumos ou produção de grandes empresas, por exemplo PIS-COFINS.
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CAPÍTULO V
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Art. 168: Apropriação indébita
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – ...
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - ...
§ 2o ...
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – ...
II – ...
O crime de Apropriação Indébita Previdenciária encontra-se no Capítulo V do Título II (Crimes Contra o Patrimônio).
Gabarito: Correto
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Mamão com açúcar essa questão. #PartiuDepen
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essas questões maléficas, sempre confundo com crime contra a ordem tributaria ou contra o sistema financeiro...
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conduta narrada pelo enunciado se amolda ao tipo penal previsto no artigo 168-A, § 1º, inciso II, do Código Penal. Trata-se, portanto, de delito que se encontra tipificado no Título II do mencionado diploma legal, que tange aos crimes contra o patrimônio. Nada obstante o gabarito da questão se basear na localização “topográfica” do dispositivo em questão, o problema demanda considerações. Deveras, o que o tipo penal do artigo 168-A do CP evidentemente busca tutelar é a ordem tributária – mais especificamente o sistema previdenciário -, na medida em que as contribuições previdenciárias são classificadas como tributos. Não se trata, com efeito, de crime meramente patrimonial, porquanto lesa o sistema previdenciário que, apesar de ter um aspecto patrimonial tem outros propósitos e, via de consequência, outros interesses a serem protegidos pela norma penal.
Resposta: Certo
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O crime de Apropriação Indébita Previdenciária encontra-se no Capítulo V do Título II (Crimes Contra o Patrimônio).
Gabarito: Correto
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Crimes Contra o Patrimônio: Furto; Roubo; Extorsão; Usurpação; Dano; Apropriação Indébita; Estelionato e outras fraudes; Receptação.
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não é crime contra o sistema financeiro.
não é crime contra o sistema financeiro.
não é crime contra o sistema financeiro.
não é crime contra o sistema financeiro.
não é crime contra o sistema financeiro.
não é crime contra o sistema financeiro.
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artigo 168-A, § 1º, inciso II, do Código Penal.
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GAB: CERTO
Apropriação Indébita Previdenciária
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Apropriação indébita previdenciária > está no rol dos crimes contra o patrimônio.
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Olá, colegas concurseiros!
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GAB. CERTO
Apropriação indébita previdenciária, está no rol dos crimes contra o patrimônio.