Questão sobre operações de crédito e a legislação aplicável.
Conforme o MCASP, o conceito
de operação de crédito foi estabelecido de forma exemplificativa pela Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF) e corresponde ao compromisso
financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e
aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de
valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento
mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos
financeiros.
Vejam que, nesse contexto, as
operações de crédito (no sentido lato) compreendem as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária
(ARO) que, conforme Paludo¹, são
empréstimos com regras específicas, tomados
junto a instituições financeiras com a finalidade
estabelecida no art. 38 LRF:
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de
receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício
financeiro
Dica!
Qualquer operação realizada com finalidade distinta (atender desequilíbrio orçamentário por exemplo) não é operação de crédito ARO. É
importante conhecer essa diferença para não confundir receita de operações de crédito (estrito senso),
que é uma receita orçamentária, com
operação de crédito ARO, que é ingresso extraorçamentário
de caráter devolutivo.
Feita a revisão, já podemos identificar
o ERRO da assertiva:
Os recursos provenientes de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária somente podem ser
utilizados nas finalidades estabelecidas pela lei de diretrizes orçamentárias.
Os recursos provenientes de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária somente podem ser
utilizados nas finalidades estabelecidas pela lei de responsabilidade fiscal (LC 101/00) - atender insuficiência de caixa. Na LDO não encontramos disposições
específicas sobre operação de crédito por antecipação de receita.
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7ª. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.
Gabarito do Professor: ERRADO.
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2o O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente