LRF
Art. 5 O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
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Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
CERTO
No nosso orçamentário, Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) funcionam juntos como engrenagens de uma máquina. Cada um possui o seu papel.
Pois é. Os instrumentos de planejamento não podem ser elaborados de forma independente. É tanto que, o caput do artigo 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) exige que o projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) seja elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com a própria LRF. Olha só:
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
Ademais, a LRF dispõe em seu artigo 15, que as despesas que não atendam a regras do artigo 16 da LRF serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público. E uma das regras do artigo 16 é que a despesa seja compatível com o PPA e com a LDO (com os dois instrumentos. Não basta somente um).Observe:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (...)
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: (...)
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
É por isso que a questão está certa: a despesa precisa ser compatível com o PPA e com a LDO! Se estiver compatível com somente um deles, não poderá constar do orçamento.
Gabarito do professor: CERTO.