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LEI 8.987 Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
NESTE SENTIDO A AFIRMATIVA VAI DE ENCONTRO AO QUE PRECEITUA O DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL.
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GABARITO: ERRADO
Os motivos para rescisão do contrato estão descritos no art. 78 da Lei 8.666/93. Não consta que o cometimento de apenas uma falta grave enseja rescisão, mas sim a pratica de reiteradas faltas poderá ocasionar a rescisão, assegurado o contraditório e ampla defesa por meio de processo administrativo.
Art. 78, da Lei 8.666/93: Constituem motivo para rescisão do contrato:
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
parágrafo único: Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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Gabarito: Errado.
A rescisão do contrato deve ser motivada, possibilitando a ampla defesa e o contraditório.
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O cometimento de infração grave, pelo particular contratado, pode ensejar a rescisão do contrato, a critério da Administração, com apoio nos arts. 77 e 78, I a XI e XVII, da Lei 8.666/93.
Não é correto sustentar, contudo, que se trate de consequência automática, que independa de qualquer intervenção do órgão responsável.
Bem ao contrário, cuida-se de providência administrativa que precisa ser devidamente motivada, bem como, por se tratar de uma medida que restringe direitos do particular contratado, pressupõe que este tenha acesso ao contraditório e à ampla defesa.
Neste sentido, a norma do art. 78, parágrafo único, da Lei 8.666/93:
"Art. 78 (...)
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente
motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa."
Do exposto, incorreta a assertiva em exame.
Gabarito do professor: ERRADO
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GABARITO: ERRADO.
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CERTO
O cometimento de infração grave, pelo particular contratado, pode ensejar a rescisão do contrato, a critério da Administração, com apoio nos arts. 77 e 78, I a XI e XVII, da Lei 8.666/93.
Não é correto sustentar, contudo, que se trate de consequência automática, que independa de qualquer intervenção do órgão responsável.
Bem ao contrário, cuida-se de providência administrativa que precisa ser devidamente motivada, bem como, por se tratar de uma medida que restringe direitos do particular contratado, pressupõe que este tenha acesso ao contraditório e à ampla defesa.
Neste sentido, a norma do art. 78, parágrafo único, da Lei 8.666/93:
"Art. 78 (...)
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente
motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa."