Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.
Feito esse destaque, passemos a analisar cada uma das alternativas.
A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 7º, "caput", da Lei 9096/95:
Art. 7º O partido político,
após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1
o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.
A alternativa C está CORRETA. Nesse sentido:
RODRIGUES, Leôncio Martins. Partidos, ideologia e composição social.
Rev. bras. Ci. Soc., São Paulo , v. 17, n. 48, p. 31-47, feb. 2002 . Disponível em <
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext...>. Acesso em 11 abr. 2016.
http://dx.doi.org/10.1590/S0102-69092002000100004.
A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 7º, §3º, da Lei 9096/95 (acima transcrito).
A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 4º da Lei 9.096/95:
Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.
A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 7º, §2º, da Lei 9096/95 (acima transcrito), que exige o registro do estatuto do partido no TSE para tal finalidade, não bastando a mera aquisição da personalidade jurídica.