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                                O tempo de espera do usuário pode denunciar indícios de falta de recursos materiais e humanos para a prestação de um bom serviço público. O tempo de espera é consequência, não um indicador como a questão sugere.
                            
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                                Não entendi muito bem, para que a questão esteja errada, o indicativo é a afirmação " Principal Indicador"?
                            
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                                Não constitui o principal indicador, ele pode ser um dos indicadores.
 
 	Os problemas existentes no atendimento se manifestam por intermédio dediferentes indicadores críticos. Eles são o ponto de partida da investigação e o diagnóstico de suas causas mais profundas é o ponto de chegada. Por exemplo, o tempo demasiado de espera do usuário pode ser (e freqüentemente oé) um indicador crítico da perda de qualidadedo serviço de atendimento. Nesse caso, um dos problemas que se coloca é não só caracterizara processualidade da variável (tempo de espera), mas também identificar e recuperar os fatores (materiais, organizacionais, técnicos, humanos...) que podem estar na gênese de talindicador crítico.
 
 fonte:http://www.ergopublic.com.br/arquivos/1359566570.05-arquivo.pdf
 
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                                restringiu muito... perda de tempo constitui um dos indicadores e não o principal  gabarito ERRADO
 
 
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                                Ao RESTRINGIR a espera excessiva como principal indicador faz com que a questão tenha um viés de erro. A questão proposta indica UM DOS PRINCIPAIS, mas não o.
 Gabarito: ERRADO
 Bons estudos.
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                                Não constitui um indicador, ele pode ser um dos indicadores. Gabarito: ERRADO 
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                                Não necessariamente.. 
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                                Apenas complementando a ótima fundamentação do colega Daniel Sini.   ESTATUTO DA CIDADE   LEI N. 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.   	Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: I – com mais de vinte mil habitantes;