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Os profissionais filiados aos conselhos de fiscalização profissional (CRM, CREA, CRC, CRA, CRECI...) pagam anuidade que tem natureza tributária de contribuição corporativa. É claramente uma contribuição parafiscal: a União arrecada e repassa o valor para que essas entidades possam desenvolver suas atividades, primordialmente a fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
Resposta: Certo
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Constituição Federal
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Lei Nº 12.514/11
Art. 4º Os Conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei especial.
Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
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Qual é a natureza jurídica dos Conselhos Profissionais (exs: CREA, CRM, COREN, CRO etc.)? Segundo o entendimento do STF, os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquias federais, com exceção da OAB, que é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
Anuidades
Os Conselhos podem cobrar um valor todos os anos dos profissionais que integram a sua categoria. A isso se dá o nome de anuidade (art. 4º, II, da Lei n.° 12.514/2011).
Qual é a natureza jurídica dessas anuidades?
Tais contribuições são consideradas TRIBUTO, sendo classificadas como “contribuições profissionais ou corporativas” (e portanto devem ser instituídas por meio de lei ordinária, conforme afirma a questão).
Fato gerador
O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício (art. 5º da Lei n.° 12.514/2011).
Execução fiscal
Como a anuidade é um tributo e os Conselhos profissionais são autarquias, em caso de inadimplemento, o valor devido é cobrado por meio de uma execução fiscal. Ressalva: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Competência
A execução fiscal, nesse caso, é de competência da Justiça Federal tendo em vista que os Conselhos são autarquias federais (Súmula 66 do STJ). Vale ressaltar que, se o executado for domiciliado em comarca que não possua sede de Vara Federal, a competência para processar e julgar a execução será da Justiça Estadual.
Fonte: Dizer o Direito.
Obs. não confundir com contribuição confederativa e contribuição sindical (mais uma aula do Márcio: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/09/info-908-stf.pdf).
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A respeito do Sistema Tributário Nacional:
Art. 149. Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua
atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150,
I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às
contribuições a que alude o dispositivo.
Os conselhos profissionais são considerados, pelo
STF, como autarquias federais, exceto a OAB, considerada como serviço público
independente. Estes conselhos podem cobrar, anualmente, determinado valor de
seus profissionais, conhecida por anuidade.
A anuidade é a cobrança dos conselhos
profissionais considerada como tributo, classificada por contribuição de
interesse das categorias profissionais, devendo ser, portanto, instituída por
lei ordinária.
Gabarito do Professor: CERTO.