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GABARITO: CERTO
Quem pode propor emendas à Constituição Federal?
O art. 60 da CF/88 estabelece que a Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
É possível que Constituição do Estado preveja a possibilidade de apresentação de proposta de emenda à Constituição Estadual por meio de iniciativa popular?
De acordo com os questionamentos do STF, SIM!
A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88.
Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
Art. 1º (...)
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
II - referendo;
III - iniciativa popular.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
DIZER O DIREITO.
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Dessa eu não sabia
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Um exemplo é a constituição do estado do Ceará.
Subseção I
Da Emenda Constitucional
Art. 59. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;
II – do Governador do Estado;
III – de mais da metade das Câmaras Municipais, manifestando-se cada uma delas
pela maioria relativa de seus membros; e
*IV – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por
cento dos eleitores
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Certo
Emenda Constitucional - NÃO tem iniciativa popular - Art. 61, §2o, CF/88.
Emenda Constitucional - NÃO tem iniciativa privativa ou reservada ao Presidente da República - Art. 61, §1o, CF/88.
Emenda Constitucional - NÃO tem sanção e veto - Art. 66, caput, §1o, CF/88.
Emenda Constitucional - NÃO tem promulgação realizada pelo Presidente da República - Art. 60, §3o, CF/88.
Emenda Constitucional - NÃO tem casa iniciativa e casa revisora - Art. 61, §2o, CF/88, Art. 64 e 65, CF/88
Emenda Constitucional - NÃO tem possibilidade de ser reapresentada na mesma sessão legislativa, se for rejeitada - Art. 67, CF/88
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A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88. Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
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Inicialmente,
é interessante que sejam feitas algumas considerações sobre a iniciativa
popular.
A Carta Magna consagrou como
instrumento da soberania popular a iniciativa popular de lei, nos termos do art.14,
III, CF/88 regulada pelo art.61, §2º, CF/88. A iniciativa popular de lei será
exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito
por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por
cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um
deles.
Salienta-se, ainda, que nos termos
do artigo 27, §4º, CF/88, as Constituições estaduais devem prever, também, a
iniciativa popular de lei estadual.
No que tange à iniciativa popular de
emenda à Constituição estadual, justamente o tema objeto da questão, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 825, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes,
ajuizada pelo governo do Amapá para questionar pontos da Constituição estadual.
Entre os pontos julgados constitucionais está o dispositivo que admite a
propositura de emendas constitucionais por meio de iniciativa popular.
Por
maioria de votos, os ministros entenderam que, embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa
popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas
infraconstitucionais, não há impedimento para que as constituições estaduais
prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.
Assim,
restou consignado que essa sistemática para a proposição de emenda
constitucional nada mais é que uma das formas de exercício da soberania
popular. Observou-se que a hipótese, admitida em diversas constituições
estaduais, não está vedada pelo princípio da reserva de iniciativa nem pela
simetria das cartas estaduais com a Carta Federal.
Portanto,
a assertiva está correta.
Resposta: CERTO
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CERTO
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO E ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE PARTE DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. SUPERVENIENTE PERDA PARCIAL DO OBJETO. ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DAS COTAS DO ICMS A SEREM TRANSFERIDAS PARA MUNICÍPIOS: INCONSTITUCIONALIDADE. PREVISÃO DE EXISTÊNCIA DE PROCURADORIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. ART. 132, CF: INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO PARA LIMITAR A POSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL ÀS CAUSAS RELATIVAS À DEFESA DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS DO ÓRGÃO. PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA REPRESENTAÇÃO DOS ESTADOS: INCONSTITUCIONALIDADE DE PREVISÃO DE ÓRGÃO E DE CARREIRA AUTÔNOMOS. PREVISÃO DE RESERVA DE VAGAS NO SERVIÇO PÚBLICO PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA: MERA REPETIÇÃO DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA POPULAR PARA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL: CONSTITUCIONALIDADE.
1. É inconstitucional a atribuição, aos Tribunais de Contas estaduais, de competência para homologação dos cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios, por violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF), afastada a alegação de simetria com o modelo federal (arts. 75 e 161, parágrafo único, da CF).
2. A jurisprudência desta Corte reconhece o princípio da unicidade institucional da representação judicial e da consultoria jurídica para Estados e Distrito Federal, que são atribuições exclusivas dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, independentemente da natureza da causa. A existência de consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais somente é admitida se sua existência for anterior à Constituição Federal (art. 69 do ADCT). Excetua-se a atividade de consultoria jurídica das Assembleias Legislativas, que pode ser realizada por corpo próprio de procuradores. Já a atividade de representação judicial fica restrita às causas em que a Assembleia Legislativa ostentar personalidade judiciária, notadamente para a defesa de suas prerrogativas institucionais frente aos demais poderes (ADI 1.557, Rel. Min. ELLEN GRACIE).
3. É facultado aos Estados, no exercício de seu poder de auto-organização, a previsão de iniciativa popular para o processo de reforma das respectivas Constituições estaduais, em prestígio ao princípio da soberania popular (art. 1º, parágrafo único, art. 14, I e III, e art. 49, XV, da CF).
4. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada parcialmente procedente.
(ADI 825, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 26-06-2019 PUBLIC 27-06-2019)
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CERTO:
A CF/1988 não faz previsão de iniciativa popular para PEC (art. 60) mas tem previsão da mesma para as constituições estaduais (art. 27, § 4º )
De acordo com CF/1988 NÃO há iniciativa popular para PEC:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando--se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
CF/1988, Art. 27:
§ 4o A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
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Vão direto no comentário de Rose Matos, muito bom! :)
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Ebeji: "A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88.
[...] a Constituição Federal NÃO autoriza proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal".
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
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Só eu li rápido a questão e não vi a palavra ESTADUAL? kkkkkkkkkkk
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O STF entende tudo
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Eu não entendo, se entende que é compatível, então é constitucional? Se é constitucional, só não podemos propor pq não há previsão legal? Pq o STF só não fica quieto?
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Errada: CRFB/88: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual. STF: em que pese a Constituição não autorizar a iniciativa popular para propositura de emendas a Constituição, não há impedimento para que as constituições estatuais o façam (ADI 825).