Inicialmente,
é interessante que seja realizada uma abordagem ampassã sobre a Ação Direta de
Inconstitucionalidade Genérica.
Sabe-se que compete ao STF processar
e julgar, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual. Nela será pleiteado ao STF que examine a lei ou ato
normativo federal ou estadual em tese, visando-se a invalidação da lei.
Salienta-se que o STF não admite ADI
de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido,
entendendo, ainda, a prejudicialidade da ação , por perda de objeto, na
hipótese de a lei ou o ato impugnados virem a ser revogados antes do julgamento
final da mesma.
A ação direta de
inconstitucionalidade tem natureza dúplice, pois o resultado da decisão
acarreta os mesmos efeitos, seja pela procedência da ação
(inconstitucionalidade), seja pela improcedência (constitucionalidade), desde
que proclamada pela maioria absoluta dos ministros do STF.
No que tange ao objeto da ADI,
considera-se, além das espécies normativas constantes no artigo 59, CF/88, a
possibilidade de controle de todos os atos revestidos de indiscutível conteúdo
normativo.
Relativamente à legitimação, assunto
específico cobrado na questão, o artigo 103, CF/88, afirma que podem propor a
ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
o Presidente da República;
a Mesa do
Senado Federal;
a Mesa da Câmara dos Deputados;
a Mesa de Assembleia Legislativa ou da
Câmara Legislativa do Distrito Federal;
o Governador de
Estado ou do Distrito Federal;
o Procurador-Geral da
República;
o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil;
partido político com representação no Congresso
Nacional;
confederação sindical ou
entidade de classe de âmbito nacional.
Salienta-se
que, segundo o STF, o rol de legitimados ativos à propositura das ações de
controle concentrado de constitucionalidade é taxativo (art. 103 da C/88),
não alcançando os conselhos profissionais.
Nesse sentido: ADC 34 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado
em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 20-03-2015 PUBLIC 23-03-2015,
bem como ADPF 264 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-036 DIVULG 24-02-2015 PUBLIC 25-02-2015.
GABARITO: CORRETO