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ID
3541237
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do poder constituinte e do controle de constitucionalidade, julgue o item.

São legitimadas à propositura de ação direta de inconstitucionalidade, entre outros, as entidades de classe de âmbito nacional, que não abrangem, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, os conselhos de fiscalização profissionais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Certo

    ________________

    Gabarito Comentado

    O rol de legitimados é taxativo.

    O conselho de fiscalização profissional não figura no rol, nem pode ser considerado entidade de classe de âmbito nacional.

    Vide art. 103,IX da cf/88 c/c art. 2ª da lei 9828 e jurisprudência do stf.

    ____________________

    Jurisprudência

    STF - ADC nº34 - DF

    [...]

    A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de vedar a extensão da legitimação ad causam para propositura de feitos de controle concentrado de constitucionalidade aos conselhos de fiscalização da atividade profissional. Restou assentado que os conselhos profissionais não se enquadram na categoria de entidades de classe de âmbito nacional, razão ela qual não podem ser considerados como abrangidos pelo rol de legitimados do art. 103, da Carta Magna, conforme visto nos julgamentos da ADI 3.393,Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 28/5/2008; da ADI 1.997, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 8/6/99; da ADI 1.928, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 19/2/99; e da ADI 641, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 12/3/93,

    _____________________

    Legislação

    Art. 2 Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:         

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • Não abrangem os conselhos de fiscalização profissional, porém, em decorrência da própria norma constitucional, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados é parte legítima para propor ADI/ADC/ADPF.

    #PERTENCEREMOS

  • Conselho de Fiscalização Profissional possui conceito diverso de entidade de classe. Exemplo: O CFM (Conselho Federal de Medicina) possui legitimidade para ajuizar ADC/ADI? Não. O CFM, por não ser entidade de classe, mas uma entidade de fiscalização profissional, não é legitimado para propor ADC/ADI, pois o rol dos legitimados é taxativo e não inclui esse tipo de entidade de fiscalização. A única exceção, entre os conselhos de classe, é o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em virtude de menção expressa na CF.

  • CERTO

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – COFECI. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PROPONENTE, POR NÃO SE CARACTERIZAR COMO ENTIDADE DE CLASSE, MAS COMO CONSELHO PROFISSIONAL. AÇÃO QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que o rol de legitimados ativos à propositura das ações de controle concentrado de constitucionalidade é taxativo (art. 103 da C/88), não alcançando os conselhos profissionais.

    (...)

    (ADC 34 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 20-03-2015 PUBLIC 23-03-2015)

    EMENTA Agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI. Entidade que não se enquadra ao conceito de entidade de classe. Ilegitimidade ativa. Agravo a que se nega provimento. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que os Conselhos de Fiscalização Profissional não detêm legitimidade ativa para as ações de controle concentrado de constitucionalidade, por não se enquadrarem no conceito de entidade de classe de âmbito nacional (art. 103, inc. IX, da Constituição Federal).

    (...)

    (ADPF 264 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 24-02-2015 PUBLIC 25-02-2015)

  • GABARITO: CERTO

    De fato, o STF entende que os Conselhos de Fiscalização Profissional – a exemplo dos Conselhos Federais de Medicina, de Odontologia, de Arquitetura –, não se encaixam na expressão “entidade de classe de âmbito nacional”, não possuindo, portanto, legitimidade (STF, ADPF n. 264).

    Agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI. Entidade que não se enquadra ao conceito de entidade de classe. Ilegitimidade ativa. Agravo a que se nega provimento. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que os Conselhos de Fiscalização Profissional não detêm legitimidade ativa para as ações de controle concentrado de constitucionalidade, por não se enquadrarem no conceito de entidade de classe de âmbito nacional (art. 103, inc. IX, da Constituição Federal). 2. Não há razão para se revisar a jurisprudência sedimentada da Corte. Os conselhos de fiscalização profissional têm como função precípua o controle e a fiscalização do exercício das profissões regulamentadas, exercendo, portanto, poder de polícia, atividade típica de Estado, razão pela qual detêm personalidade jurídica de direito público, na forma de autarquias. Sendo assim, tais conselhos não se ajustam à noção de entidade de classe, expressão que designa tão somente aquelas entidades vocacionadas à defesa dos interesses dos membros da respectiva categoria ou classe de profissionais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ADPF 264 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2014)

    Aliás, o único Conselho Federal que tem legitimidade é o da OAB, por expressa determinação Constitucional.

  •                 Inicialmente, é interessante que seja realizada uma abordagem ampassã sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica.

                Sabe-se que compete ao STF processar e julgar, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Nela será pleiteado ao STF que examine a lei ou ato normativo federal ou estadual em tese, visando-se a invalidação da lei.

                       Salienta-se que o STF não admite ADI de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, entendendo, ainda, a prejudicialidade da ação , por perda de objeto, na hipótese de a lei ou o ato impugnados virem a ser revogados antes do julgamento final da mesma.

                     A ação direta de inconstitucionalidade tem natureza dúplice, pois o resultado da decisão acarreta os mesmos efeitos, seja pela procedência da ação (inconstitucionalidade), seja pela improcedência (constitucionalidade), desde que proclamada pela maioria absoluta dos ministros do STF.

                No que tange ao objeto da ADI, considera-se, além das espécies normativas constantes no artigo 59, CF/88, a possibilidade de controle de todos os atos revestidos de indiscutível conteúdo normativo.

                Relativamente à legitimação, assunto específico cobrado na questão, o artigo 103, CF/88, afirma que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

                Salienta-se que, segundo o STF, o rol de legitimados ativos à propositura das ações de controle concentrado de constitucionalidade é taxativo (art. 103 da C/88), não alcançando os conselhos profissionais. Nesse sentido: ADC 34 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 20-03-2015 PUBLIC 23-03-2015, bem como ADPF 264 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 24-02-2015 PUBLIC 25-02-2015.

    GABARITO: CORRETO

  • Complementando com INFO de 2020

    As entidades de classe de âmbito nacional não abrangem os conselhos de fiscalização profissionais.

    Para ser considerada entidade de classe de âmbito nacional e, assim, ter legitimidade para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade, é necessário que a entidade possua associados em pelo menos 9 Estados-membros. (INFO 988 STF 2020)

  • Podem propor ADI e ADC:

    Regra dos 3.

    Três chefes, três mesas e três outros:

    Três chefes: presidente da República, governador de estado ou DF, PGR

    Três mesas: mesa da CD, mesa do SF e mesa da AL ou CLDF

    Três outros: Conselho Federal Federal OAB, partido político com representação no CN e confederação sindical ou entidade classe de âmbito Nacional.

    Fonte: resumos e cadernos (sem os devidos créditos desta vez)