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A Defensoria não está prevista no rol de legitimados do art. 103 da CF.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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A
questão exige o conhecimento sobre os legitimados para propor o
controle de constitucionalidade perante o STF.
O rol de legitimados vem previsto no artigo 103 da Constituição. São eles: o
Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos
Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do
Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o
Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; e confederação
sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
O
artigo 2º da Lei nº 9.889/99 prevê os mesmos legitimados e tampouco menciona a
Defensoria Pública. Percebe-se que a Defensoria Pública (da União ou as
estaduais) não está prevista no rol de legitimados do art. 103 da Constituição
Federal. Logicamente, a Defensoria Pública da União, atuando nos casos
concretos, pode fazer com que uma demanda chegue ao STF como, por exemplo, pela
via do habeas corpus ou recurso extraordinário, mas não estará fazendo isso
pela via do controle concentrado de constitucionalidade.
Acerca do item em análise, ele está equivocado porque menciona que a Defensoria Pública da União teria legitimidade para o exercício do controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Porém, como visto, ela não possui essa legitimidade.
Gabarito: Errado.
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Gabarito Errado para os não assinantes.
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A Defensoria Pública da União não é legitimada para propor ADI/ADC, mas o Defensor Público Geral da União é legitimado em relação à súmula vinculante.
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É APENAS LEGITIMADA A PROPOR A EDIÇÃO, A REVISÃO OU O CANCELAMENTO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE. (LEI 11.417/06 - ART. 3º, VI)
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DEFENSORIA PÚBLICA
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (ADI, ADC, ADO, ADPF)
EDIÇÃO, REVISÃO E CANCELAMENTO DE:
SÚMULA VINCULANTE
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DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO PODERA PROPOR A APROVAÇÃO, REVISÃO OU CANCELAMENTO DE SÚMULA VINCULANTE. LEMBRANDO QUE AS SÚMULAS VINCULANTES POSSUEM OS MESMOS LEGITIMADOS DAS ADI, COM O PLUS DE ALGUNS LEGITIMADOS A MAIS . VEJAMOS :
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO;
TRIBUNAIS SUPERIORES;
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DF;
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS;
TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO;
TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS;
TRIBUNAIS MILITARES.
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Podem propor ADI e ADC:
Regra dos 3.
Três chefes, três mesas e três outros:
Três chefes: presidente da República, governador de estado ou DF, PGR
Três mesas: mesa da CD, mesa do SF e mesa da AL ou CLDF
Três outros: Conselho Federal Federal OAB, partido político com representação no CN e confederação sindical ou entidade classe de âmbito Nacional.
Fonte: Resumos e Cadernos (desculpem não dar os devidos créditos).