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CORRETO:
No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).
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Fundamentos:
1) mudança no conceito tradicional de família, que não se resume a casamento;
2) CF protege as diferentes modalidades de família (ARt. 226, §3º);
3) Código Civil de 2002 regrediu no tratamento do tema, ao "desequiparar", para fins de sucessão, o casamento e a união estável, fazendo com que o(a) companheiro(a) do falecido tivesse uma proteção bem menor do que aquela que é conferida ao cônjuge;
4) Princípios constitucionais violados:
Dessa forma, o art. 1.790 do CC é inconstitucional porque viola:
• o princípio da igualdade;
• a dignidade da pessoa humana;
• o princípio da proporcionalidade (na modalidade de proibição à proteção deficiente) e
• o princípio da vedação ao retrocesso.
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Bons estudos.
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" Desequiparar", ou seja, deixar de equiparar... A regra é considerar igual, sem distinção.
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O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto do
Direito de Família, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 1.511 e seguintes do do Código Civil e Direito das Sucessões, determinado nos artigos 1.784 e seguintes, também do CC. Senão vejamos:
"O Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral, o entendimento de que é inconstitucional desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros."
Ora, em análise minuciosa, verifica-se que a alternativa está CERTA, pois o Supremo Tribunal Federal finalizou, em 2017, o
julgamento sobre a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil,
através do julgamento do recurso extraordinário nº 878.694/MG, que teve
como relator o ministro Luís Roberto Barroso.
Senão vejamos a ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO DE REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS.
1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável.
2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988.
3. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da vedação do retrocesso .
4. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública.
5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002".
Assim, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1790 CC/02,
que pregava um regime sucessório diferenciado entre o companheiro e o
cônjuge, o julgamento do RE nº 878.694 do STF, repercursão geral da questão suscitada tem efeito erga omnes e imediato, sendo
aplicadas as regras do art. 1829 CC/02.
Gabarito do Professor: CERTO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
Jurisprudência disponível no site do Supremo Tribunal de Federal (STF).
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ITEM CERTO
COMPLEMENTANDO:
No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).
Assim, no art. 1.829 do CC, onde se lê: “cônjuge”, deve-se agora ler: “cônjuge ou companheiro(a)”
No art. 1.845 do CC há o rol dos herdeiros necessários e nele não consta o companheiro sobrevivente. O STF chegou a analisar este dispositivo? Pode-se afirmar que, pela decisão do STF, o companheiro sobrevivente é agora herdeiro necessário?
NÃO. Veja o que diz o art. 1.845 do CC:
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
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GABARITO: CERTO
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 646.721 e 878.694, entendeu que a diferenciação realizada pelo artigo 1.790 do Código Civil viola a Constituição. Vejam:
- (...) 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. 3. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da vedação do retrocesso. 4. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”. (RE 878694, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018).
O STJ seguiu o mesmo entendimento:
- (...) 1. No sistema constitucional vigente é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/2002, conforme tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento sob o rito da repercussão geral (Recursos Extraordinários nºs 646.721 e 878.694). 2. O tratamento diferenciado acerca da participação na herança do companheiro ou cônjuge falecido conferido pelo art. 1.790 do Código Civil/2002 ofende frontalmente os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso. 3. Ausência de razoabilidade do discrímen à falta de justo motivo no plano sucessório 4. Recurso especial provido. (REsp 1332773/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
Portanto, atualmente, tanto para o cônjuge como para o companheiro, aplica-se a regra prevista no art. 1.829 do CC/02.
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só a quadrix pra fazer essa redação linda....