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Art. 178.
É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
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Gab. Errada
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
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GABARITO: ERRADO
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
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GAB: E
4 anos - art. 178 CC
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Engraçado é que o examinador nem sabe a diferença entre prescrição e decadência e vem fazer uma questão dessa
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Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
“É decenal o prazo prescricional aplicável ao exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), adimplidas pela operadora. Info. 673 – STJ”
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Em se tratando de prazo PRESCRICIONAL vale Art.205.
Em se tratando de DECADÊNCIA vale Art. 178.
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O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto do Estado de Perigo, cujo tratamento legal específico consta no artigo 156 do Código Civil. Para tanto, assim propõe:
"Um segurado de saúde foi submetido a uma cirurgia.
Em decorrência dessa, outros procedimentos médicos, que
não eram cobertos pela apólice, foram necessários. A família
do segurado acabou assinando termo aditivo ao contrato,
durante o ato cirúrgico, obrigando‐se a custear esses
procedimentos, mediante cobrança de valor abusivo.
O prazo prescricional para se pleitear a anulação será de cinco anos, a
contar da data da celebração do negócio jurídico viciado."
Ora, inicialmente, importante anotar que trata‐se aqui da hipótese do estado de perigo, que assim é estabelecido pelo Código Civil:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando
alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família,
de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação
excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Veja
que no estado de perigo, há temor de grave dano moral (direto ou
indireto) ou material indireto à própria pessoa, ou a parente seu, que
compele o declarante a concluir contrato, mediante prestação
exorbitante, como é o caso. O lesado efetiva negócio excessivamente
oneroso em razão de um risco pessoal (perigo de vida, lesão à
integridade física ou psíquica de uma pessoa). A pessoa natural premida
pela necessidade de salvar-se a si própria, ou a um familiar seu, de
algum mal conhecido pelo outro contratante, vem a assumir obrigação
demasiadamente onerosa.
E para essas situações, no que concerne ao prazo decadencial, aplicar-se-à o artigo 178 do diploma civilista, sendo o prazo de quatro anos, e não cinco, para pleitear-se a anulação. Senão vejamos:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Gabarito do Professor: ERRADO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
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ESTADO DE PERIGO
Premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
É causa de anulação do negócio jurídico, por ser desrespeito ao princípio da função social.
Exige dolo de aproveitamento
Prazo decadencial: 4 anos contados da celebração do negócio.
O Negócio Jurídico pode ser sanado? Não há previsão legal. Caberia a aplicação da analogia do art. 157, §2, permitindo a sanação do negócio.
CHEQUE CAUÇÃO: o cheque caução como condição para atendimento emergencial em hospitais é exemplo da teoria do estado de perigo para justificar a invalidade do ato praticado.
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GABARITO: ERRADO
Art. 178. CC É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
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base: art. 178 do CC - O prazo é decadencial, e não prescricional, conforme o enunciado afirma (primeiro erro), e de 4 anos, e não 5 como afirma a assertiva (segundo erro).
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Estado de perigo = 4 anos.
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GABARITO: ERRADO
Art. 178.CC É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
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ERRADO.
Decadencial de 4 anos.
#EUSOU3%!
Deus vai na frente abrindo o caminho, quebrando as correntes, tirando os espinhos. Ordena aos anjos pra contigo lutar, Ele abre as portas pra ninguém mais fechar. Ele trabalha pra o que Nele confia, caminha contigo de noite ou de dia. Erga as mãos, sua bênção chegou, e comece a cantar com muito louvor!
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❌Errado.
Prazo decadencial é de 04 ANOS.
Sobre a ANULABILIDADE:
-São as invalidades MENOS GRAVE.
-Sujeita-se a prazos DECADENCIAIS, e não prescricionais.
-Podem ser alegados somente pelos interessados.
-Não podem ser pronunciados de ofício pelo juiz.
Obs: Anulabilidade é diferente de nulidade.
Fonte: Prof: Paulo Sousa, Estratégia Concursos.
Bons estudos!!❤️✍
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Há dois erros na questão: o prazo é de quatro anos, e é decadencial e não prescricional!!