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ID
3541255
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

    Um segurado de saúde foi submetido a uma cirurgia.  Em  decorrência  dessa,  outros  procedimentos médicos,  que  não eram cobertos pela apólice, foram necessários. A família  do  segurado  acabou  assinando  termo  aditivo  ao  contrato,  durante  o  ato  cirúrgico,  obrigando‐se  a  custear  esses  procedimentos, mediante cobrança de valor abusivo.  

Com base nesse caso hipotético, julgue o item quanto aos fatos, atos e negócios jurídicos.

O prazo prescricional para se pleitear a anulação será de cinco anos, a contar da data da celebração do negócio jurídico viciado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 178.

    É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

  • Gab. Errada

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

  • GAB: E

    4 anos - art. 178 CC

  • Engraçado é que o examinador nem sabe a diferença entre prescrição e decadência e vem fazer uma questão dessa

  • Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    “É decenal o prazo prescricional aplicável ao exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), adimplidas pela operadora. Info. 673 – STJ”

  • Em se tratando de prazo PRESCRICIONAL vale Art.205.

    Em se tratando de DECADÊNCIA vale Art. 178.

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do Estado de Perigo, cujo tratamento legal específico consta no artigo 156 do Código Civil. Para tanto, assim propõe:

    "Um segurado de saúde foi submetido a uma cirurgia.  Em  decorrência  dessa,  outros  procedimentos médicos,  que  não eram cobertos pela apólice, foram necessários. A família  do  segurado  acabou  assinando  termo  aditivo  ao  contrato,  durante  o  ato  cirúrgico,  obrigando‐se  a  custear  esses  procedimentos, mediante cobrança de valor abusivo.  

    O prazo prescricional para se pleitear a anulação será de cinco anos, a contar da data da celebração do negócio jurídico viciado."

    Ora, inicialmente, importante anotar que trata‐se aqui da hipótese do estado de perigo, que assim é estabelecido pelo Código Civil:

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Veja que no estado de perigo, há temor de grave dano moral (direto ou indireto) ou material indireto à própria pessoa, ou a parente seu, que compele o declarante a concluir contrato, mediante prestação exorbitante, como é o caso. O lesado efetiva negócio excessivamente oneroso em razão de um risco pessoal (perigo de vida, lesão à integridade física ou psíquica de uma pessoa). A pessoa natural premida pela necessidade de salvar-se a si própria, ou a um familiar seu, de algum mal conhecido pelo outro contratante, vem a assumir obrigação demasiadamente onerosa.

    E para essas situações, no que concerne ao prazo decadencial, aplicar-se-à o artigo 178 do diploma civilista, sendo o prazo de quatro anos, e não cinco, para pleitear-se a anulação. Senão vejamos:

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Gabarito do Professor: ERRADO

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


  • ESTADO DE PERIGO

    Premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    É causa de anulação do negócio jurídico, por ser desrespeito ao princípio da função social.

    Exige dolo de aproveitamento

    Prazo decadencial: 4 anos contados da celebração do negócio.

    O Negócio Jurídico pode ser sanado? Não há previsão legal. Caberia a aplicação da analogia do art. 157, §2, permitindo a sanação do negócio.

    CHEQUE CAUÇÃO: o cheque caução como condição para atendimento emergencial em hospitais é exemplo da teoria do estado de perigo para justificar a invalidade do ato praticado.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 178. CC É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

  • base: art. 178 do CC - O prazo é decadencial, e não prescricional, conforme o enunciado afirma (primeiro erro), e de 4 anos, e não 5 como afirma a assertiva (segundo erro).

  • Estado de perigo = 4 anos.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 178.CC É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

  • ERRADO.

    Decadencial de 4 anos.

     #EUSOU3%!

    Deus vai na frente abrindo o caminho, quebrando as correntes, tirando os espinhos. Ordena aos anjos pra contigo lutar, Ele abre as portas pra ninguém mais fechar. Ele trabalha pra o que Nele confia, caminha contigo de noite ou de dia. Erga as mãos, sua bênção chegou, e comece a cantar com muito louvor!

  • ❌Errado.

    Prazo decadencial é de 04 ANOS.

    Sobre a ANULABILIDADE:

    -São as invalidades MENOS GRAVE.

    -Sujeita-se a prazos DECADENCIAIS, e não prescricionais.

    -Podem ser alegados somente pelos interessados.

    -Não podem ser pronunciados de ofício pelo juiz.

    Obs: Anulabilidade é diferente de nulidade.

    Fonte: Prof: Paulo Sousa, Estratégia Concursos.

    Bons estudos!!❤️✍

  • Há dois erros na questão: o prazo é de quatro anos, e é decadencial e não prescricional!!