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Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
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IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
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§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
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§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
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Acerca dos deveres processuais das partes e de seus procuradores, dispõe o art. 77, IV, do CPC/15, que "além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação" e, em seguida, o §1º, deste mesmo dispositivo legal determina que, no caso de violação desta regra, deverá o juiz advertir que a conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, que implica, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, em aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (§2º).
A lei processual informa, no entanto, que quando essa conduta é praticada pelo procurador estadual ou pelos demais advogados públicos ou privados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, a apuração de sua responsabilidade disciplinar deve ser feita pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Ou seja, quando o ato atentatório à dignidade da justiça for praticado por procurador autárquico (advogado público), ele não será responsabilizado nos próprios autos, mas o órgão de classe dele será oficiado pelo juiz para apurar eventual responsabilização disciplinar.
Gabarito do professor: Errado.
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To errando isso toda hora. A MULTA É PARA PARTES!
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
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Esqueci que procurador é um advogado público. Pqp
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Gabarito: Errado
§ 8o O representante judicial da parte não
pode ser compelido a cumprir decisão em seu
lugar.
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ERRADA
Art.77 do CPC: Além de outros previstos neste código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV- CUMPRIR COM EXATIDÃO AS DECISÕES JURISDICIONAIS, DE NATUREZA PROVISÓRIA OU FINAL, E NÃO CRIAR EMBARAÇOS À SUA EFETIVAÇÃO.
PARÁGRAFO 2°: A VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS INCISOS IV E VI CONSTITUI ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, DEVENDO O JUIZ, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES CRIMINAIS, CIVIS E PROCESSUAIS CABÍVEIS, APLICAR AO RESPONSÁVEL MULTA DE ATÉ VINTE POR CENTO DO VALOR DA CAUSA, DE ACORDO COM A GRAVIDADE DA CONDUTA.
FÉ SEMPRE FUTUROS CONCURSADOS!!!!!
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Gabarito QC: quando o ato atentatório à dignidade da justiça for praticado por procurador autárquico (advogado público), ele não será responsabilizado nos próprios autos, mas o órgão de classe dele será oficiado pelo juiz para apurar eventual responsabilização disciplinar.
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A propósito, as exceções listadas no § 6º do art. 77 são exatamente as funções essenciais à justiça da Constituição Federal.