É bem verdade que, de acordo com o enunciado da súmula 453 do STJ, editada no ano de 2010, "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".
Ocorre que essa sistemática foi sensivelmente alterada pelo CPC de 2015, que, em seu art. 85, § 18, estabelece que "Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". Como se observa, em consonância com a nova codificação, mesmo não tendo havido condenação em honorários advocatícios e ainda que a sentença tenha transitado em julgado, é possível a propositura de ação autônoma para sua definição e cobrança.
Em face disso, o Enunciado 8 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC apregoa que "Fica superado o enunciado 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC de 2015 (“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”)."
Tem-se aqui aquilo que o professor Daniel Amorim chama de "súmulas zumbis", uma verdadeira morta viva.