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POSICIONAMENTO STJ:
REGRA: NÃO cabe a revisão dos honorários de sucumbência, por ofensa à Sum. 7 e por supressão de instância.
EXCEÇÃO: É CABÍVEL A REVISÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CASOS DE VALORES IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES.
REsp 1.446.066/SP (2014) 1. Salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
AREsp 171.013/DF (2013) 1. A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado, é, em princípio, vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ. Como cediço, é admitida sua revisão por esta Corte quando o valor arbitrado extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso
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detalhe: prova nível médio. Tá osso!
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O STJ permite a discussão relativa a honorários advocatício caso as instâncias ordinárias fixem um valor exorbitante ou irrisório de verba alimentar, ao meu ver, valor módico não se confunde com irrisório ou exorbitante, então acredito que essa questão está errada.
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Em matéria
publicada no site Migalhas, resta claro que o entendimento dominante no STJ nos
tempos atuais é o de que a revisão do valor fixado a titulo de honorários
advocatícios, a despeito da Súmula 7 do STJ, pode se dar em caso de honorários
fixados em valores irrisórios ou exorbitantes.
Trecho da aludida
matéria explica melhor isto:
Dispõe, com
efeito, o art. 85, §11, do Novo Código de Processo Civil que "o tribunal,
ao julgar recurso, de ofício ou a requerimento da parte, fixará nova verba
honorária advocatícia, observando-se o disposto nos §§ 2º a 6º e o limite total
de vinte e cinco por cento para a fase de conhecimento." A majoração dos
honorários na fase recursal, assim, alcançará o objetivo inicialmente
pretendido de limitar a insurgência infundada. Basta imaginar as hipóteses em
que os honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença já tenham sido
fixados no patamar máximo de 20%. Nessa situação, não fosse possível a
majoração dos honorários pelo Tribunal, nenhum impacto financeiro seria imposto
ao recorrente habitual. Diante de uma causa extremamente complexa, o juiz pode,
a título de ilustração, considerar que os honorários sucumbenciais devam ser
fixados em vinte por cento do valor da condenação. Por conta da fase recursal,
no entanto, o valor dos honorários devidos pode ser elevado até o limite de
25%.
Ao Superior
Tribunal de Justiça, sem adentrar nos aspectos fáticos da causa, por certo,
caberá, nesses casos, fiscalizar não só eventual desrespeito a esses limites,
mas, em especial, assegurar que a majoração de honorários tenha sido
efetivamente imposta pelos tribunais inferiores, sob pena de violação ao art.
85, §1, do Novo Código de Processo Civil. Essa é uma exigência da nova
legislação que não pode ser ignorada. Somente assim, será dado o devido
reconhecimento ao trabalho desenvolvido pelos advogados durante a fase recursal,
que, aliás, são tão ou mais complexos que as atividades exigidas durante a
tramitação do processo em primeira instância, e ao mesmo tempo se evitará que o
ato de recorrer se resuma a um mero ato de inconformismo.
GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO
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GABARITO: CERTO.
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Mais dificil que prova de ensino superior
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Acho q botei o filtro de prova pra Juiz sem querer.
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Trocando em miúdos... Não posso discutir o valor do honorário através de recurso especial. A não ser que seja um valor excessivo ou irrisório.
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módico = Quantidade pequena ou mínima de algo
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Gabarito: certo
Módica = pequeso, reduzido;
Óbice = impedimento.
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Essa prova tava o cão!
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Não cai esse artigo na prova DO eSCREVENTE DO TJ SP... Isso aí é nível superior.
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Súmula 7 STJ
A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.!!!
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Cara, algo módico não necessariamente será irrisório.