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certa a resposta -
fundamento:
Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
Art. 949. Se a arguição for:
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
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GABARITO: CERTO
Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
Art. 949, Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
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Errei, pois interpretei que a expressão "não poderão submeter" tornava a questão errada. A não submissão ao plenário é ao meu ver uma faculdade e não uma imposição legal. A forma como escrita a assertiva induz o candidato a erro.
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GABARITO DA BANCA: CERTO
Errei por entender que não é o relator que faz a arguição, como disse a questão. No caso, ele só submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo, após ouvidos MP e as partes.
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"A arguição de inconstitucionalidade constitui incidente processual por meio do qual se cinde a competência funcional do tribunal para a apreciação de questão prejudicial de inconstitucionalidade. Acolhida a arguição, o recurso ou a causa em que suscitado o incidente será julgado por dois órgãos diversos. Em primeiro lugar, caberá ao plenário ou ao órgão especial do tribunal, onde houver, pronunciar-se exclusivamente sobre a alegação de inconstitucionalidade. Em seguida, devolvido o processo ao órgão fracionário competente, este julgará o mérito da causa ou do recurso, respeitando a decisão do pleno ou do órgão especial. Ambos os pronunciamentos, oriundos de órgãos julgadores diversos, integrarão uma decisão final única com 'caráter subjetivamente complexo' (José Carlos Barbosa Moreira. Comentários ao Código de Processo Civil. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. vol. V, p. 35) (PANTOJA, Fernanda Medina. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2212).
A questão exige do candidato o conhecimento do art. 948 e do parágrafo único do art. 949, do CPC/15, que assim dispõem sobre este incidente: "Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo. Art. 949, parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".
Gabarito do professor: Certo.
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GABARITO: CERTO.
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Gabarito: Certo
CPC
Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
Art. 949. Se a arguição for:
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
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