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Olá, colega. Acredito que quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária há divergência.
O STF não aplica o princípio porque há reprovabilidade da conduta, afeta a subsistência da previdência que já está prejudicada...
Enquanto o STJ aplica até o limite de R$ 20.000,00
Dá uma olhada nessa tabela que eu fiz, pode ser que ajude:
https://drive.google.com/file/d/1hz0vHAq8Xm0uG-awdUawYHByxHDV06sg/view?usp=sharing
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Ambas as Turmas que compõem o Supremo Tribunal Federal entendem ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, tendo em vista a elevada reprovabilidade dessas condutas, que atentam contra bem jurídico de caráter supraindividual e contribuem para agravar o quadro deficitário da Previdência Social.
(AgRg no REsp 1783334/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 02/12/2019)
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Ambas as Turmas que compõem o Supremo Tribunal Federal entendem ser inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária, tendo em vista a elevada reprovabilidade dessas condutas, que atentam contra bem jurídico de caráter supraindividual e contribuem para agravar o quadro deficitário da Previdência Social.
(AgRg no REsp 1783334/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 02/12/2019)
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Imaginamos que a produção de 2013 foi 100, já que não sabemos um valor.
100 + 20%(20) = 120
120 - 30%(36) = 84
100 - 84 = 16% de Diferença de 2013 para 2015
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Eu fiz assim:
2013 → 100%
2014 → 120% (100 + 20% do ano)
Em 2015 foi 30% menor que o ano anterior (2014), que foi 120%. Logo, 120 - 30%.
2015 → 30% de 120 = 36 = 120 - 36 = 84%
100 (2013) - 84 (2015) = 16 %
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Ruma a gloriosa PMCE.
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+20%-30%=-10. +2%×-3%=-6. (-16) rumo PMCE.
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12x7 = 84 ..pra 100 falta 16.. alguem fez assim?