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art.40 CF88
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
GAB B
VEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEM PRF20/21
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Gab: B
A) ERRADA: Art. 40, § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única (...);
B) CORRETA: Art. 40, II, CRFB/88 - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
C) ERRADA: Art. 40, § 2º, CRFB/88, Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.
Art. 201, CRFB/88, § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
D) ERRADA: Art. 40, § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade;
E) ERRADA: Art. 40, § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício (Em hipótese alguma).
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Gaba: B (Complementando o comentário da colega Amanda Coelho)
LC 152/15
Art. 2 Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II - os membros do Poder Judiciário;
III - os membros do Ministério Público;
IV - os membros das Defensorias Públicas;
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei n 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.
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Sobre a "A":
No tocante à Adm. Pública, quando a CF menciona "proventos", ela o faz com relação aos aposentados!
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Servidores
Públicos consubstanciam-se em uma categoria dos agentes públicos que formam a
grande massa dos agentes do Estado, desenvolvendo, em consequência, as mais
variadas funções. São todos os agentes que, exercendo com caráter de
permanência uma função pública em decorrência de relação de trabalho, integram
o quadro funcional das pessoas federativas, das autarquias e das fundações
públicas de natureza autárquica.
Tais agente se vinculam ao Estado
por uma relação permanente de trabalho e recebem, a cada período de trabalho, a
sua correspondente remuneração. São, na verdade, profissionais da função
pública.
Possuem como características
principais a profissionalidade (exercem efetiva profissão quando no desempenho
de suas funções públicas) e definitividade (permanência no desemprenho da
função).
Quanto aos regimes jurídicos
funcionais, existem o regime estatutário (é o conjunto de regras que regulam a
relação jurídica funcional entre o servidor público estatutário e o Estado),
regime trabalhista (aquele constituído das normas que regulam a relação
jurídica entre os Estados e o seu servidor trabalhista), regime especial (o
regime especial visa a disciplinar uma categoria específica de servidores, qual
seja, servidores temporários), regime jurídico único (anteriormente previsto no
art.39, CF foi abolido pela EC nº 19/98 que implantou a reforma administrativa
do Estado, permitindo que a União, Estados, o DF e Municípios pudessem recrutar
servidores sob mais um regime jurídico).
Feita uma abordagem geral, passemos
à análise das assertivas.
a)
ERRADA – O artigo 39, §4º, CF/88 estabelece que o membro de Poder, o detentor
de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e
Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.
37, X e XI.
b) CORRETA
– A assertiva está de acordo com o que estabelece o artigo 40, §1º, II, CF/88,
onde estipula que o servidor abrangido por regime próprio de previdência social
será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos
de idade, na forma de lei complementar.
O
referido dispositivo restou assim estabelecido após a EC 88/2015, a qual aumentou
imediatamente para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória para os cargos
de Ministros do STF, dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM) e do TCU. Assim,
desde 08/05/2015, data em que entrou em vigor a EC 88/2015, a aposentadoria
compulsória para esses cargos foi elevada para 75 anos. Não foi necessária qualquer
lei ou outra providência, já que essa alteração foi feita mediante a inserção
do art. 100 ao ADCT da CF/88.
A EC 88/2015 autorizou, ainda, que fosse editada
Lei Complementar aumentando para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória
para os demais servidores públicos.
A Lei Complementar a que se refere o
dispositivo foi publicada em 04/12/2015, sendo a Lei Complementar nº 152/2015,
que prevê a aposentadoria compulsória no serviço público aos 75 anos de idade,
englobando os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; os membros do
Poder Judiciário; os membros do Ministério Público; os membros das Defensorias
Públicas; os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
O
art. 3º da LC 152/2015 revogou o inciso I do art. 1º da LC 51/85, que trata
sobre a aposentadoria dos servidores públicos policiais integrantes da
Polícia Civil, da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal; com
isso, eles também passam a se aposentar compulsoriamente com 75 anos.
Quanto
à legalidade de tal Lei Complementar, a Corte firmou entendimento no sentido de que a
competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos
não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional,
cuja competência é da União. Nesse sentido STF. Plenário. MI 1898 AgR, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, julgado em 16/05/2012.
c) ERRADA
– A assertiva encontra-se dissonante do que contém no artigo 40, §2º, CF/88, a
qual afirma que os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere
o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16, com
redação dada pela EC 103/2019.
O artigo 201, §2, CF/88 afirma que
nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho
do segurado terá valor mensal inferior
ao salário mínimo.
d)
ERRADA – O artigo 40, §9º, CF/88, é enfático em afirmar que o tempo de
contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins
de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será
contado para fins de disponibilidade.
O artigo 201, §9º, CF/88, por sua
vez contém que para fins de aposentadoria, será assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência
Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si,
observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em
lei.
O art. 201, §9º-A, estabelece que o tempo de serviço militar exercido nas atividades de que
tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de
Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem
recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação
financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos
militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.
e) ERRADA
– O art. 40, §10, CF/88 estabelece que a
lei não poderá
estabelecer qualquer forma de
contagem de tempo de contribuição fictício.
GABARITO DO PROFESSOR : LETRA B
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Com o advento da lei complementar em 2015 esse dispositvo não ficou ultrapassado? Todos agora não são aos 75 anos?
Art. 40, II, CRFB/88 - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
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conforme cf 70 ou 75
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01
RESPOSTA B
A) O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente ̶p̶o̶r̶ ̶p̶r̶o̶v̶e̶n̶t̶o̶s̶ ̶ fixados em parcela única. ERRADO. Por subsídio. Art. 39, §4º, CF.
Gostaria de saber qual a diferença: proventos X subsídio ????
Subsídio: é uma retribuição pecuniária (em dinheiro) paga a determinados agentes públicos em apenas uma parcela. Existia a proibição de se fazer acréscimo de gratificações, adicionais, abonos, prêmios ou outra espécie de remuneração no subsídio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. No entanto, a CF permitiu que alguns acréscimos salariais pudessem ser feitos.
Provento: remuneração paga aos servidores inativos, sejam eles aposentados ou em disponibilidade.
pergunta respondida pelo estratégia concurso.
__________________________________
B) Os servidores do regime próprio de previdência serão aposentados, compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar. CORRETO. Art. 40, §1º, II, CF.
Proventos proporcionais ao tempo de CONTRIBUIÇÃO (e não tempo de serviço).
Norma de eficácia limitada. Hoje, a aposentadoria compulsória de servidores públicos já se dá aos 75 anos.
obs: Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, parágrafo 1º, inciso II, da , a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.
Segundo o STF, a aposentadoria compulsória não se aplica aos servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão. 28 Isso porque a aposentadoria compulsória somente se destina aos ocupantes de cargo efetivo, inexistindo, inclusive, qualquer limite de idade para fins de nomeação para cargo em comissão.
Aposentadoria compulsória NÃO SE APLICA a cargos comissionados.
Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.
Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo, aposentado compulsoriamente, permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.
STF. Plenário. RE 786540/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).
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02
Outros testes que já caiu essa matéria:
FGV. 2018. CORRETO. Desde 1980, Jorge é docente em determinada universidade federal, ocupando o cargo efetivo de professor titular na Faculdade de Direito. No início do ano 2000, foi designado para ocupar a chefia de patrimônio da mesma instituição de ensino, cargo comissionado que exerce cumulativamente com o de professor. Mesmo tendo cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária do cargo efetivo, decide permanecer em atividade, até atingir a idade-limite para a aposentadoria compulsória. B) A aposentadoria compulsória, que ocorrerá aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, só atingirá o cargo de professor. Neste caso, inexistindo impedimentos infraconstitucionais, Jorge poderá continuar exercendo a chefia de patrimônio. CORRETO.
Quadrix. 2021. A aposentadoria compulsória de servidor público, cuja idade-limite não admite variação a bem da isonomia, dar-se-á com proventos proporcionais ao tempo de serviço. ERRADO.
Quadrix. 2021. A lei determina que a aposentadoria compulsória pode ser pedida pelo órgão de contratação, sendo de setenta anos a idade-limite. ERRADO. 75 anos.
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C) Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão ser menores ̶d̶o̶ ̶q̶u̶e̶ ̶a̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶r̶e̶s̶p̶e̶c̶t̶i̶v̶o̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶d̶o̶r̶,̶ ̶n̶o̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶ ̶e̶f̶e̶t̶i̶v̶o̶ ̶e̶m̶ ̶q̶u̶e̶ ̶s̶e̶ ̶d̶e̶u̶ ̶a̶ ̶a̶p̶o̶s̶e̶n̶t̶a̶d̶o̶r̶i̶a̶ ̶o̶u̶ ̶q̶u̶e̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶u̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶c̶o̶n̶c̶e̶s̶s̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶p̶e̶n̶s̶ã̶o̶. ERRADO. Art. 40, §2º, CF.
Esse artigo sofreu inovação - Emenda Constitucional – 103/2019 então tem grandes chances de cair no seu concurso. Eles gostam de inovação.
O art. 40, § 2º, CF/88, após a modificação promovida pela EC no 103/2019, passou a dispor que os proventos de aposentadoria NÃO poderão ser inferiores ao salário-mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), obedecidas as demais regras previstas na Constituição. Suponha, por exemplo, que o teto do RGPS seja de R$ 6.000,00. Esse será o valor máximo de aposentadoria que um servidor público poderá receber ao amparo do RPPS. Destaque-se, inclusive, que a EC nº 103/2019 vedou expressamente que seja concedida qualquer complementação de aposentadoria ou de pensão por morte, a não ser no caso de benefícios decorrentes de Regime de Previdência Complementar, ao qual o servidor poderá aderir.
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03
D) O ̶t̶e̶m̶p̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶ç̶o̶ ̶ federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria ̶e̶ ̶o̶ ̶t̶e̶m̶p̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶ correspondente para efeito de disponibilidade. ERRADO. Eles trocaram os termos. Art. 40, §º 9º, CF.
Tempo de contribuição – aposentadoria
Tempo de serviço – disponibilidade.
Esse artigo sofreu inovação - Emenda Constitucional – 103/2019 então tem grandes chances de cair no seu concurso. Eles gostam de inovação.
Já caiu em teste semelhante:
VUNESP. 2019. B) ̶o̶s̶ ̶t̶e̶m̶p̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶ federal, estadual ou municipal para o regime próprio de previdência serão contados para efeito de aposentadoria e de disponibilidade do servidor público. ERRADA. Art. 40, §9º, CF.
____________________
E) A lei não poderá estabelecer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, ̶a̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶e̶r̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶e̶f̶e̶i̶t̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶n̶i̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶.̶ ̶ERRADO. Aqui não existe exceção. Art. 40, §10, CF.
PARTE FINAL DO COMENTÁRIO.
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REFORMA DA PREVIDÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO - (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Q1149633 - vunesp. 2020
Q1151518 - VUNESP. 2020
Q1702003 - quadrix 2021
Q1093924 - Vunesp. 2019.
Q1092987 – Vunesp. 2019.
Q1786102 – Quadrix. 2021.
Q969170 – FCC. 2019.
Q1735279 – CONTEMAX – 2020.
Q1049401 – VUNESP. 2019.
Q1180917 – VUNESP. 2017.
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LETRA B
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Tempo de contribuição --> aposentadoria;
Tempo de serviço --> disponibilidade;
gabarito B
#TJSP2021