1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca das
regras constitucionais relativamente às funções de confiança na Administração
Pública brasileira.
2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (redação
dada pela EC nº 19/98).
II - a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (redação dada pela EC nº
19/98).
V - as funções de confiança,
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento (redação dada pela EC nº 19/98).
3) Base jurisprudencial
EMENTA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM
COMISSÃO. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTRITA
OBSERVÂNCIA PARA QUE SE LEGITIME O REGIME EXCEPCIONAL DE LIVRE NOMEAÇÃO E
EXONERAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA
CORTE SOBRE O TEMA.
1. A criação de cargos em
comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso
público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes
os pressupostos constitucionais para sua instituição.
2. Consoante a jurisprudência da
Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem
ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando
ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b)
necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor
nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde
proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de
servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e
d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e
objetiva na própria lei que os cria.
3. Há repercussão geral da
matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do
Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso
extraordinário.
4. Fixada a seguinte tese: a) A
criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções
de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de
atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve
pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o
servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar
proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de
servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d)
as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva,
na própria lei que os instituir (STF, RE n.º 1.041.210, rel. min. Dias Toffoli,
DJ. 27.09.2018).
4) Exame da questão posta
Segundo a tese adotada pelo STF,
em sede de repercussão geral, conforme decisão acima transcrita, bem como a disposição contida no inc. V do
art. 37 da CF, com redação dada pela EC n.º 19/98, “as funções de confiança
(...) destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".
Destarte, dentre as cinco atividades
apontadas, a única que se enquadra no rol de funções de direção, chefia e
assessoramento é a de assessor de vereador, sendo, portanto, o único exemplo de
cargo de confiança na questão.
Resposta: C. De acordo com o
que estabelece a Constituição Federal, a alternativa que contempla um exemplo
que pode ser considerado como cargo em confiança de livre nomeação e exoneração
é o de assessor de vereador.