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ID
3542767
Banca
VUNESP
Órgão
IPRESB - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o que estabelece a Constituição Federal, assinale a alternativa que contempla um exemplo que pode ser considerado como cargo em confiança de livre nomeação e exoneração.

Alternativas
Comentários
  • Geralmente, o cargo de assessor é livre nomeação e livre exoneração, não exigindo, portanto, concurso público.

  • Servidores comissionados: os assesores são ocupantes de cargo de livre nomeação e exoneração, indicados exclusivamente pelo vereador.

    Obs: O Supremo Tribunal Federal (STF) em 2018 reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1041210,

  • GAB C

    OS DEMAIS SÃO CONCURSO PUBLICO

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:           

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    CARGO EM COMISSÃO

    Não precisa de aprovação em concurso,pois são de livre nomeação e exoneração.

  • CF/88:

    Art. 37

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

  • COORDENADORA DE CRECHE EU TENHO MINHAS DÚVIDAS SE PRECISA DE CONCURSO. TALVEZ PARA TRABALHAR NA CRECHE, MAS JÁ A FUNÇÃO DE COORDENAÇÃO!!??

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca das regras constitucionais relativamente às funções de confiança na Administração Pública brasileira.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (redação dada pela EC nº 19/98).

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (redação dada pela EC nº 19/98).

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (redação dada pela EC nº 19/98).

    3) Base jurisprudencial

    EMENTA. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTRITA OBSERVÂNCIA PARA QUE SE LEGITIME O REGIME EXCEPCIONAL DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SOBRE O TEMA.

    1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição.

    2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria.

    3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário.

    4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir (STF, RE n.º 1.041.210, rel. min. Dias Toffoli, DJ. 27.09.2018).

    4) Exame da questão posta

    Segundo a tese adotada pelo STF, em sede de repercussão geral, conforme decisão acima transcrita,  bem como a disposição contida no inc. V do art. 37 da CF, com redação dada pela EC n.º 19/98, “as funções de confiança (...) destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".

    Destarte, dentre as cinco atividades apontadas, a única que se enquadra no rol de funções de direção, chefia e assessoramento é a de assessor de vereador, sendo, portanto, o único exemplo de cargo de confiança na questão.

    Resposta: C. De acordo com o que estabelece a Constituição Federal, a alternativa que contempla um exemplo que pode ser considerado como cargo em confiança de livre nomeação e exoneração é o de assessor de vereador.

  • Nunca vi concurso para coordenador, geralmente é um professor que recebe essa nomeação.

  • "Entendeu não constar da lei municipal em análise a demonstração de que os cargos de assessor de relações públicas, assessor técnico de engenharia/arquitetura, assessor técnico de especialidades, chefe de divisão, coordenador de creche, coordenador do centro integrado de educação, coordenador pedagógico, diretor de escola , diretor jurídico, médico auditor, orientador pedagógico, supervisor de ensino, supervisor do SIBEC e supervisor pedagógico teriam natureza jurídica de assessoramento, chefia ou direção a exigir estrita confiança do Prefeito e por conseguinte não poderiam ser exclusivamente cargos de livre nomeação e exoneração, representando, além disso, burla à obrigatoriedade do concurso público, conforme artigos 111, 115, inciso II, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo. "

  • Coordenadora de creche,a meu ver, é um cargo em confiança. Questão dúbia.

  • cargo em confiança pergunta o enunciado. Ou é cargo em comissão ou é função de confiança. Está fazendo uma salada na minha opinião.

  • CF/88:

    Art. 37

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    GABARITO C

  • questão que tem que adivinhar, já que nunca vi concurso pra coordenadora de creche.

  • Coordenador de creche é cargo de confiança também.

  • coordenador de creche deve ser cargo de direção ou chefia... e outra cargo de confiança? é meio função de confiança com meio cargo em comissão?

  • Muitas gentes comentando sobre Coordenadora de creche. A questao quer saber qual das alternativas tem um na função de comissão QUE PODE SER DEMITIDA. A coordenadora, NO MAXIMO, será restituída ao seu cargo.

  • GABARITO C!!!

  • Estranha essa questão, assessor não seria cargo em comissão? A constituição não fala em cargo em confiança, mas sim em função de confiança, exercida por servidor e cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração.

    A única coisa que remete ao assessor é o fato de estar escrito que é de livre nomeação e exoneração, mas por estar escrito cargo em confiança, remete à Coordenadora de Creche. Eu entendo que o enunciado está errado.

  • Agora cargo em confiança é a mesma coisa que cargo em comissão?

  • Interessante essa dúvida sobre coordenadora de creche. Realmente, ninguém nunca viu concurso para esse cargo até porque a maior parte das creches públicas (pelo menos em SP onde vivo) são serviços terceirizados de responsabilidade de Organizações Sociais. Portanto, as coordenadoras de creche não são concursadas porque as OSC não são cobertas da obrigatoriedade de fazer concurso, são, indicadas, contratadas, selecionadas, ou qualquer outro critério de seleção.