SóProvas


ID
3542776
Banca
VUNESP
Órgão
IPRESB - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Robertson, passando-se por um funcionário público, praticou ato que, em tese, seria um ato administrativo. Nessa hipótese, pode-se afirmar que o ato praticado por Robertson é

Alternativas
Comentários
  • ☆ Gabarito A

    O ato praticado por Robertson é inexistente,devido à usurpação de função pública,e,como o agente praticou atos nessa condição,responderá pelo crime do Art.328 do Código Penal,independentemente de prejuízo material à Administração.

    O ato válido é aquele praticado com observância de todos os requisitos legais, relativos à competência, à forma, à finalidade, ao motivo e ao objeto.

    O ato nulo, ao contrário, é aquele que sofre de vício insanável em algum dos seus requisitos de validade, não sendo possível, portanto, a sua correção. Logo, ele será anulado por ato da Administração ou do Poder Judiciário.

    O ato anulável, por sua vez, é aquele que apresenta algum vício sanável, ou seja, que é passível de convalidação pela própria Administração, desde que não seja lesivo ao patrimônio público nem cause prejuízos a terceiros.

    O ato inexistente é aquele que possui apenas aparência de manifestação de vontade da Administração,mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo.É o exemplo do "ato" praticado por um usurpador de função pública, sem que estejam presentes os pressupostos da teoria da aparência. 

    Ato Perfeito - quer dizer que todas as etapas do seu processo de formação foram concluídas.É diferente do ato válido,pois este está em conformidade com a lei,aquele não necessariamente estará,pois a perfeição está relacionada ao processo de formação do ato.

    Ato Imperfeito - aquele que não completou o seu ciclo de formação,a rigor,ainda não existe como ato administrativo.

    Ato Eficaz - é aquele que já está apto a produzir todos os seus efeitos,vale dizer,o ato não depende de evento posterior.

    ☆ Vícios em espécie

    Defeito(Vermelho)

    Caracterização(azul)

    Consequência(Negrito)

    Usurpação de função pública - Particular pratica ato privativo de servidor - Ato inexistente

    Excesso de poder - Ato praticado pelo agente competente, mas excedendo os limites da sua competência - Ato nulo.

    Funcionário de fato - Indivíduo que ingressou irregularmente no serviço público - Agente de boa -fé: ato anulável; Agente de má -fé: ato nulo

    Incompetência - Servidor pratica ato fora de suas atribuições - Ato anulável.

    Objeto materialmente impossível - Ato exige conduta irrealizável - Ato inexistente.

    Objeto juridicamente impossível - Ato exige comportamento ilegal - Exigência ilegal: ato nulo; Exigência criminosa: ato inexistente

    Omissão de formalidade indispensável - Descumprimento da forma legal para prática do ato - Ato anulável.

    Inexistência do motivo - O fundamento de fato não ocorreu - Ato nulo.

    Falsidade do motivo - O motivo alegado não corresponde ao que efetivamente ocorreu - Ato nulo.

    Desvio de finalidade - Ato praticado visando fim alheio ao interesse público - Ato nulo.

    Fontes: Carvalho Filho,Alexandre Mazza,Aulas Estratégia,Guilherme Nucci.

  • GABARITO: LETRA A

    ACRESCENTANDO:

    USURPADOR DE FUNÇÃO: Não foi de nenhuma maneira investido em cargo. Seus atos não podem ser convalidados. (Macete pra gravar – usurpador (termo mais forte, logo não convalida). ato inexistente.

     

    FUNCIONÁRIO DE FATO: Foi investido no cargo, mas há irregularidades na sua investidura. Tem uma aparência de legalidade. Exemplo: sujeito não tinha a idade exigida para o cargo que ocupa. Seus atos podem ser convalidados.

    FONTE: Concurseiro 2 Q855432

  • Se for usurpador de função = ato inexistente.

    Se for funcionário de fato = ato convalidável (desde que de boa -fé )

  • Em se tratando de pessoa que se passa por funcionário público, é de se concluir que esta pessoa não foi investida no exercício de função pública. Trata-se, portanto, da figura do usurpador de função, que difere do denominado funcionário de fato. Este último é aquele que foi investido em função pública, mas existe alguma invalidade em seu procedimento de investidura. Os atos daí derivados são considerados válidos em relação a terceiros de boa-fé.

    No caso narrado pela Banca, todavia, está-se diante do usurpador de função, cujos atos não são imputáveis à Administração, porquanto são considerados inexistentes. A figura do usurpador de função pública, dada a gravidade, é tipificada, inclusive, penalmente, na forma do art. 328 do CP.

    Dito isso, está correta apenas a letra A.



    Gabarito do professor: A

  • USURPADOR O ATO É INEXISTENTE.

  • VÍCIOS DE COMPETÊNCIA

    USURPAÇÃO DE FUNÇÃO: ato inexistente. Agente se passa por funcionário público, trata-se, inclusive, de fato criminoso (art. 328, CP). Por isso o erro é gravíssimo, o que torna o ato inexistente.

    ABUSO/EXCESSO DE PODER: ato nulo. O agente é funcionário público, porém exorbita de sua competência, vai além dela. Não é possível convalidar.

    FUNCIONÁRIO DE FATO: ato anulável. Ocorre diante de alguma irregularidade na investidura do cargo. Há, aqui, uma aparência de legalidade, razão pela qual o ato é convalidável, a fim de preservar os direitos dos terceiros de boa-fé.

    FOCO NA CONVALIDAÇÃO: somente são convalidáveis vícios na FORMA (mero defeito material) e na COMPETÊNCIA (funcionário de fato).