☆ Gabarito A
O ato praticado por Robertson é inexistente,devido à usurpação de função pública,e,como o agente praticou atos nessa condição,responderá pelo crime do Art.328 do Código Penal,independentemente de prejuízo material à Administração.
• O ato válido é aquele praticado com observância de todos os requisitos legais, relativos à competência, à forma, à finalidade, ao motivo e ao objeto.
• O ato nulo, ao contrário, é aquele que sofre de vício insanável em algum dos seus requisitos de validade, não sendo possível, portanto, a sua correção. Logo, ele será anulado por ato da Administração ou do Poder Judiciário.
• O ato anulável, por sua vez, é aquele que apresenta algum vício sanável, ou seja, que é passível de convalidação pela própria Administração, desde que não seja lesivo ao patrimônio público nem cause prejuízos a terceiros.
• O ato inexistente é aquele que possui apenas aparência de manifestação de vontade da Administração,mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo.É o exemplo do "ato" praticado por um usurpador de função pública, sem que estejam presentes os pressupostos da teoria da aparência.
• Ato Perfeito - quer dizer que todas as etapas do seu processo de formação foram concluídas.É diferente do ato válido,pois este está em conformidade com a lei,aquele não necessariamente estará,pois a perfeição está relacionada ao processo de formação do ato.
• Ato Imperfeito - aquele que não completou o seu ciclo de formação,a rigor,ainda não existe como ato administrativo.
• Ato Eficaz - é aquele que já está apto a produzir todos os seus efeitos,vale dizer,o ato não depende de evento posterior.
☆ Vícios em espécie
Defeito(Vermelho)
Caracterização(azul)
Consequência(Negrito)
• Usurpação de função pública - Particular pratica ato privativo de servidor - Ato inexistente
• Excesso de poder - Ato praticado pelo agente competente, mas excedendo os limites da sua competência - Ato nulo.
• Funcionário de fato - Indivíduo que ingressou irregularmente no serviço público - Agente de boa -fé: ato anulável; Agente de má -fé: ato nulo
• Incompetência - Servidor pratica ato fora de suas atribuições - Ato anulável.
• Objeto materialmente impossível - Ato exige conduta irrealizável - Ato inexistente.
• Objeto juridicamente impossível - Ato exige comportamento ilegal - Exigência ilegal: ato nulo; Exigência criminosa: ato inexistente
• Omissão de formalidade indispensável - Descumprimento da forma legal para prática do ato - Ato anulável.
• Inexistência do motivo - O fundamento de fato não ocorreu - Ato nulo.
• Falsidade do motivo - O motivo alegado não corresponde ao que efetivamente ocorreu - Ato nulo.
• Desvio de finalidade - Ato praticado visando fim alheio ao interesse público - Ato nulo.
Fontes: Carvalho Filho,Alexandre Mazza,Aulas Estratégia,Guilherme Nucci.
Em se tratando de pessoa que se passa por funcionário público, é de se concluir que esta pessoa não foi investida no exercício de função pública. Trata-se, portanto, da figura do usurpador de função, que difere do denominado funcionário de fato. Este último é aquele que foi investido em função pública, mas existe alguma invalidade em seu procedimento de investidura. Os atos daí derivados são considerados válidos em relação a terceiros de boa-fé.
No caso narrado pela Banca, todavia, está-se diante do usurpador de função, cujos atos não são imputáveis à Administração, porquanto são considerados inexistentes. A figura do usurpador de função pública, dada a gravidade, é tipificada, inclusive, penalmente, na forma do art. 328 do CP.
Dito isso, está correta apenas a letra A.
Gabarito do professor: A
VÍCIOS DE COMPETÊNCIA
→ USURPAÇÃO DE FUNÇÃO: ato inexistente. Agente se passa por funcionário público, trata-se, inclusive, de fato criminoso (art. 328, CP). Por isso o erro é gravíssimo, o que torna o ato inexistente.
→ ABUSO/EXCESSO DE PODER: ato nulo. O agente é funcionário público, porém exorbita de sua competência, vai além dela. Não é possível convalidar.
→ FUNCIONÁRIO DE FATO: ato anulável. Ocorre diante de alguma irregularidade na investidura do cargo. Há, aqui, uma aparência de legalidade, razão pela qual o ato é convalidável, a fim de preservar os direitos dos terceiros de boa-fé.
FOCO NA CONVALIDAÇÃO: somente são convalidáveis vícios na FORMA (mero defeito material) e na COMPETÊNCIA (funcionário de fato).