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☆ Gabarito C
[L8.666/93]
[A] Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
§ 2 Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6 do art. 32 desta Lei.
[B] Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
• caução em dinheiro
• seguro-garantia
• fiança bancária
[C] Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(...)
§ 1 As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
[D] Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
☆ No caso de anulação do contrato, a administração deve indenizar o contratado pelo que ele já houver executado (princípio da vedação ao enriquecimento sem causa) e também por prejuízos regularmente comprovados (danos emergentes).
• Expressamente, a Lei de Licitações não prevê a indenização pelos lucros cessantes.
• A anulação poderá decorrer de ilegalidade do contrato ou da licitação (art. 49, § 2º).
☆ Não confunda anulação com a rescisão:
• anulação: desfazimento do contrato por ilegalidade na sua formação ou na licitação;
• rescisão: desfazimento de contrato válido por razões diferentes da ilegalidade, como razões de interesse público, inadimplemento contratual ou eventos estranhos à vontade das partes.
☆ Revogação
• Razões de interesse público – o fato deve ser superveniente (após a licitação); ou
• Quando o convocado não assinar o contrato no prazo previsto (art. 64, § 2º).
• sempre total (não pode revogar “só um ato” da licitação).
• não pode ser feita depois de assinado o contrato (preclusão).
☆ Anulação
• Ilegalidade (vícios)
• a nulidade da licitação induz à do contrato
• total ou parcial
• pode ser feita até mesmo após a assinatura do contrato
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Gabarito (C) - todas as justificativas estão na lei 8.666
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A) Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, salvo aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da contratada.
Justificativa: Art. 55 § 2 Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6 do art. 32 desta Lei.
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B) A critério da autoridade competente, ainda que não previsto no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Justificativa: Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
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C) As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
Justificativa: Literalidade do Art. 58 §1º.
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D) A declaração de revogação do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir.
Justificativa: Art. 59 A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
A revogação tem efeitos Ex-Nunc: "Nunca mais terá efeito" - Ou seja, seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada.
A anulação tem efeitos Ex-Tunc: "Tudo é anulado".
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 55. § 2 Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6 do art. 32 desta Lei.
b) ERRADO: Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
c) CERTO: Art. 58. § 1 As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
d) ERRADO: Art. 59 A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
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Galera,
tem "revogação" no contrato??
Pra mim só tinha "anulação e rescisão".
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A questão exige conhecimento acerca dos contratos administrativos e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, salvo aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da contratada.
Errado. Os contratos celebrados com a Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas podem ocorrer, inclusive, com aquelas domiciliadas no estrangeiro, nos termos do art. 55, § 2º da Lei 8.666/93: § 2 Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6 do art. 32 desta Lei.
b) O critério da autoridade competente, ainda que não previsto no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Errado. A prestação de garantia deve estar prevista no instrumento convocatório, nos termos do art. 56, caput, CF: Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
c) As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 58, § 1º da Lei 8.666/93: § 1 As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
d) A declaração de revogação do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir.
Errado. Na verdade, é a declaração de NULIDADE e não revogação. A revogação tem efeito ex-nunc (daqui para frente) e a nulidade, ex-tunc (daqui para trás), nos termos do art. 59 da Lei 8.666/93: Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Gabarito: C