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ID
3542911
Banca
ACEP
Órgão
Prefeitura de Aracati - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante aos Contratos Administrativos, características, elementos, formalização e cláusulas essenciais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ☆ Gabarito C

    [L8.666/93]

    [A] Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    § 2   Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6  do art. 32 desta Lei.

    [B] Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    • caução em dinheiro

    • seguro-garantia

    • fiança bancária

    [C] Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    (...)

    § 1  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    [D] Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    No caso de anulação do contrato, a administração deve indenizar o contratado pelo que ele já houver executado (princípio da vedação ao enriquecimento sem causa) e também por prejuízos regularmente comprovados (danos emergentes).

    • Expressamente, a Lei de Licitações não prevê a indenização pelos lucros cessantes.

    • A anulação poderá decorrer de ilegalidade do contrato ou da licitação (art. 49, § 2º).

    ☆ Não confunda anulação com a rescisão:

    anulação: desfazimento do contrato por ilegalidade na sua formação ou na licitação;

    rescisão: desfazimento de contrato válido por razões diferentes da ilegalidade, como razões de interesse público, inadimplemento contratual ou eventos estranhos à vontade das partes. 

    ☆ Revogação

    • Razões de interesse público – o fato deve ser superveniente (após a licitação); ou

    • Quando o convocado não assinar o contrato no prazo previsto (art. 64, § 2º).

    • sempre total (não pode revogar “só um ato” da licitação).

    • não pode ser feita depois de assinado o contrato (preclusão).

    ☆ Anulação

    • Ilegalidade (vícios)

    • a nulidade da licitação induz à do contrato

    • total ou parcial

    • pode ser feita até mesmo após a assinatura do contrato 

  • Gabarito (C) - todas as justificativas estão na lei 8.666

    --------------------

    A) Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, salvo aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da contratada.

    Justificativa: Art. 55 § 2 Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6  do art. 32 desta Lei.

    =-=-=-=-=-=-=-=

    B) A critério da autoridade competente, ainda que não previsto no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    Justificativa: Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    =-=-=-=-=-=-=-=

    C) As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    Justificativa: Literalidade do Art. 58 §1º.

    =-=-=-=-=-=-=-=

    D) A declaração de revogação do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir.

    Justificativa: Art. 59 A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    A revogação tem efeitos Ex-Nunc: "Nunca mais terá efeito" - Ou seja, seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada.

    A anulação tem efeitos Ex-Tunc: "Tudo é anulado".

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 55. § 2 Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6 do art. 32 desta Lei.

    b) ERRADO: Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    c) CERTO: Art. 58. § 1 As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    d) ERRADO: Art. 59 A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

  • Galera,

    tem "revogação" no contrato??

    Pra mim só tinha "anulação e rescisão".

  • A questão exige conhecimento acerca dos contratos administrativos e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, salvo aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da contratada.

    Errado. Os contratos celebrados com a Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas podem ocorrer, inclusive, com aquelas domiciliadas no estrangeiro, nos termos do art. 55, § 2º da Lei 8.666/93: § 2   Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6 do art. 32 desta Lei.

    b) O critério da autoridade competente, ainda que não previsto no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    Errado. A prestação de garantia deve estar prevista no instrumento convocatório, nos termos do art. 56, caput, CF: Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    c) As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 58, § 1º da Lei 8.666/93: § 1   As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    d) A declaração de revogação do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir.

    Errado. Na verdade, é a declaração de NULIDADE e não revogação. A revogação tem efeito ex-nunc (daqui para frente) e a nulidade, ex-tunc (daqui para trás), nos termos do art. 59 da Lei 8.666/93: Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Gabarito: C