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CF, art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Mnemônico: CONGA ERRA PRO
GABARITO: B
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A dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental presente no art. 1º da CF.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
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FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA - BASES DO ORDENAMENTO;
OBJETIVOS DA REPÚBLICA - NORMAS DIFERIDAS.
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bizu = cogarepro
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Um dos objetivos fundamentais da C/F e a dignidadede da pessoa humana , previstos no artgo 1ª ao 4ª da CF de 88
So-Ci-Di-Va-Plu
Soberania
Cidadania
Dignidade da spessoa humana
Valorizaçao do trabalho
Pluralismo politico
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GABARITO: B
Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil – Art. 3º da CF/88
Mnemônico: Com Garra Erra Pouco
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; Com
II – garantir o desenvolvimento nacional; Garra
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; Erra
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Pouco
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Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
LETRA "B"
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GABARITO B.
"CON GARRA ERRA POUCO":
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
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Esse é o tipo de questão que a banca substantivou o verbo para aqueles que decoram: OBJETIVOS SÃO OS VERBOS! Cuidado!
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A questão exige conhecimento sobre o objetivo fundamental da Constituição Federal e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) a dignidade da pessoa humana.
Errado. A dignidade da pessoa humana é um fundamento, nos termos do art. 1º, III, CF: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana;
b) a garantia do desenvolvimento nacional.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 3º, II, CF: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: II - garantir o desenvolvimento nacional;
c) a garantia do municipalismo e a forma federativa.
Errado. O objetivo da República Federativa do Brasil é o de garantir o desenvolvimento nacional e não o municipalismo e a forma federativa, nos termos do art. 3º, II, CF.
d) a garantia do livre associativismo.
Errado. O objetivo da República Federativa do Brasil é o de garantir o desenvolvimento nacional e não o livre associativismo, nos termos art. 3º, II, CF.
Gabarito: B
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Inicialmente,
é oportuno que se entenda que já na abertura do texto constitucional de 1988, o
constituinte se preocupou em destacar, no seu título I, o que chamou de
princípios fundamentais – ou conforme a doutrina de Canotilho, os princípios estruturantes – da
Constituição. Esses princípios são responsáveis pela organização da ordem
política do Estado brasileiro, demarcando teórica e politicamente o pensamento
e as convicções da Assembleia Constituinte.
Encontram-se
no artigo 1º a 4º, Constituição Federal, e estabelecem as decisões políticas
essenciais quanto à forma e à estrutura do Estado e do governo.
Segundo
a doutrina, os princípios fundamentais podem ser divididos no seguinte esquema
lógico: - Princípios que definem a forma, estrutura e fundamento do Estado
brasileiro: art.1º; - Princípios da divisão de poderes: art.2º; - Princípio que
fixam os objetivos primordiais a serem seguidos:art.3º; e – Princípios que
traçam diretrizes a serem adotadas nas relações internacionais: art.4º.
Salienta-se
que a questão versa especificamente sobre os objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil, estabelecidos no artigo 3º, CF/88, quais sejam,
construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Passemos,
assim, às assertivas.
a)
ERRADO – Trata-se de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil,
estabelecido no artigo 1º, III, CF/88.
b)
CORRETO – Trata-se de um dos objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil, estabelecido no artigo 3º, II, CF/88.
c)
ERRADO – Tratam-se de consequências decorrentes da forma federativa de Estado,
insculpida no artigo 1º, caput, CF/88.
d)
ERRADO – Trata-se de decorrência de direito individual e coletivo estabelecido
no artigo 5º, XVII, CF/88.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Fundamentos
I - a soberania
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
V - o pluralismo político
Poder constituinte
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Diretamente
Plebiscito
Referendo
Iniciativa popular
Indiretamente
Representantes eleitos
Tripartição dos poderes
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Objetivos fundamentais
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Princípios nas relações internacionais
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional
II - prevalência dos direitos humanos
III - autodeterminação dos povos
IV - não-intervenção
V - igualdade entre os Estados
VI - defesa da paz
VII - solução pacífica dos conflitos
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade
X - concessão de asilo político
Integração econômica, política, social e cultural
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.