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a) As penas de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade
só poderão ser aplicadas em processo administrativo que se assegure defesa ao acusado, sendo certo que, nesses casos, a competência para a instalação do processo é exclusiva do prefeito.
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a) As penas de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade só poderão ser aplicadas em processo administrativo que se assegure defesa ao acusado, sendo certo que, nesses casos, a competência para a instalação do processo é
exclusiva do prefeito.
São competentes o prefeito e os secretários, de acordo com a Lei Municipal 1118/71:
Art. 239 – As penas de demissão do funcionário, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade só poderão ser aplicadas em processo administrativo e que se assegure defesa ao processo.
Art. 240 – São competentes para a instauração de processo administrativo, o Prefeito e os Secretários.
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Referente a letra "D" veja:
Quanto a absolvição no juízo criminal a solução se configura de forma mais complicada, no caso de haver condenação na instância administrativa, existem, entretanto, dois casos em que a sentença no juízo penal vincula a autoridade administrativa a decidir de forma idêntica:
I – Estar provada a inexistência do fato (face ao artigo 1.525 do CC);
II – Negativa de Autoria (de acordo com artigo 65 do CPP).
*Fonte: Sergio Ricargo Freire Pepeu - Site jus navigandi
Logo, não é só a revisão que poderá alterar o processo administrativo. Eu faria recurso dessa questão se tivesse feito esta prova.
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a) As penas de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade
só poderão ser aplicadas em processo administrativo que se assegure defesa ao acusado, sendo certo que, nesses casos, a competência para a instalação do processo é exclusiva do prefeito.
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Resposta A , Pessoal!!!!!!!!!!, o assunto e referente a Estatuto do Servidor Publico Municipal de Manaus nao confundem com Lei Federal. Entao a letra D está certa sim, de acordo com Art. 257 – A definição definitiva proferida em processo administrativo só poderá ser alterada
através do processo de revisão. Bons Estudos!!!!!!!!
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Art. 240 - São competentes para a instauração de processo administrativo, o Prefeito e os Secretários.
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Não concordo com o gabarito da banca, pois no sentido literal da questão a revisão seria o único meio de se invalidar uma decisão de PAD. Contudo, sabe-se que pelo método que adotamos em âmbito administrativo, um processo ordinário que tornam ilegais os atos praticados formalmente em PAD, iria, da mesma sorte, fazer com que a penalidade caísse por terra. Enfim, questionaria recursalmente falando.
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LEI 1.118/71 - Art. 242- Além do disposto no artigo anterior, são competentes para aplicacao6das penas disciplinares:
I. O PREFEITO nos casos de DEMISSÃO, CASSAÇÃO da aposentadoria e DISPONIBILIDADE, MULTA e SUSPENSÃO por mais de trinta dias.
II. OS secretários NOS DEMAIS CASOS.
Portanto letra A.
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GABARITO A
a) As penas de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade só poderão ser aplicadas em processo administrativo que se assegure defesa ao acusado, sendo certo que, nesses casos, a competência para a instalação do processo é exclusiva do prefeito.
São competentes o prefeito e os secretários, de acordo com a Lei Municipal 1118/71:
Art. 239 – As penas de demissão do funcionário, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade só poderão ser aplicadas em processo administrativo e que se assegure defesa ao processo.
Art. 240 – São competentes para a instauração de processo administrativo, o Prefeito e os Secretários.
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Só pra gente revisar:
A) ERRADA- Art 240.
B) CORRETA- Art 238 Parágrafo Único.
C) CORRETA- Art 247.
D) CORRETA- Art 257.
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Lei muito mal redigida.