a) CORRETA. É compatível com a Constituição Federal a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação, uma vez que tal competência não é privativa do Presidente da República.
Roque Antonio Carrazza afirma que, “em matéria tributária”, com “exceção feita à iniciativa das leis tributárias dos Territórios”, a iniciativa legislativa “é ampla, cabendo, pois, a qualquer membro do Legislativo, ao Chefe do Executivo, aos cidadãos, etc.”
b) ERRADA. A Constituição da República oferece guarida à possibilidade de os governadores de estado-membro e do Distrito Federal criarem cargos e reestruturarem órgãos públicos por meio de simples decreto, sem ferimento do princípio da reserva legal.
"Poder Executivo. Competência legislativa. Organização da administração pública. Decretos 26.118/2005 e 25.975/2005. Reestruturação de autarquia e criação de cargos.Repercussão geral reconhecida (...). A Constituição da República não oferece guarida à possibilidade de o Governador do Distrito Federal criar cargos e reestruturar órgãos públicos por meio de simples decreto. Mantida a decisão do Tribunal a quo, que, fundado em dispositivos da Lei Orgânica do DF, entendeu violado, na espécie, o princípio da reserva legal.” (RE 577.025 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 11-12-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009.)
c) ERRADA. A concessão do benefício do indulto é uma faculdade atribuída ao Presidente da República pela Constituição Federal, no entanto, não é possível a imposição de condições para tê-lo como aperfeiçoado, sob pena de desvirtuamento da sua própria finalidade.
No decreto de indulto haverão requisitos (condições) a serem preenchidos para o seu aperfeiçoamento..
d) ERRADA. Com esteio no princípio da simetria, o estado-membro dispõe de competência para instituir, em sua própria Constituição, cláusulas tipificadoras de crimes de responsabilidade, especialmente se as normas definidoras de tais ilícitos tiverem por finalidade viabilizar a responsabilização política do governador.
"São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade eo estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento." (Súmula 722 STF).
Complementando o comentário da colega:
a) É compatível com a Constituição Federal a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação, uma vez que tal competência não é privativa do Presidente da República.
"É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. Competência que não é privativa do Presidente da República. Inocorrência de ofensa aos arts. 84, caput, IV, e parágrafo único, e 153, § 1º, da CF ou ao princípio de reserva legal. Precedentes. Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, que se circunscreve ao disposto no Decreto-Lei 1.578/1977 e às demais normas regulamentares." (RE 570.680, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-10-2009, Plenário, DJE de 4-12-2009.)
c) A concessão do benefício do indulto é uma faculdade atribuída ao Presidente da República pela Constituição Federal, no entanto, não é possível a imposição de condições para tê-lo como aperfeiçoado, sob pena de desvirtuamento da sua própria finalidade.
“A concessão do benefício do indulto é uma faculdade atribuída ao Presidente da República. Assim, é possível a imposição de condições para tê-lo como aperfeiçoado, desde que em conformidade com a CF.” (AI 701.673-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 5-5-2009, Primeira Turma, DJE de 5-6-2009.) No mesmo sentido: HC 96.475, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-4-2009, Segunda Turma,DJE de 14-8-2009.
A dica é ler a constituição transcrita no site do Supremo Tribunal Federal, no link "A Constituição e o Supremo", que é uma espécie de Constituição "comentada" com julgados pertinentes dessa Corte.
Abraços!
Paz e bem!