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Interpretação da Constituição
Savigny
Gramatical
Lógico
Histórico
Sistêmico
Peter Häberle e a ?sociedade aberta? de interpretes: canonização da comparação constitucional como um quinto método de interpretação constitucional, além dos quatro desenvolvidos por Savigny (gramatical, lógico, histórico e sistemático).
Interpretação constitucional
Ou
Hermenêuticos conforme Canotilho
Métodos de interpretação da Constituição segundo Canotilho: método jurídico ou hermenêutico-clássico (hermenêutica tradicional da Lei), método tópico-problemático (caso concreto para a norma), método hermenêutico-concretizador (pressupostos subjetivos e objetivos), método científico-espiritual (valores por trás das normas) e o método normativo-estruturante (realidade social).
Clássico, tradicional
Tópico, caso para lei
Concretizador, pressupostos
Científico, valores
Estruturante, realidade
Ou mais Aprofundado
método da comparação constitucional, o princípio da unidade da Constituição, o princípio da força normativa da Constituição, o princípio da máxima efetividade, o princípio da interpretação conforme a Constituição e o princípio da proporcionalidade.
Comparação constitucional
Unidade da Constituição
Força normativa da constituição
Máxima efetividade
Interpretação conforme
Proporcionalidade
Abraços
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Método hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse)
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GABARITO: MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR (LETRA B)
Referência: FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, p. 189 e seguintes, 2018).
Uma a uma:
MÉTODO HERMENÊUTICO-CLÁSSICO: Também chamado de método jurídico, parte da afirmação de que a Constituição, apesar de suas particularidades, é uma lei, e como tal deve ser interpretada. Assim, utilizamo-nos das regras tradicionais de interpretação (lógico-gramatical, sistemática, histórica, teleológica etc). O intérprete se põe a desvendar o sentido que o texto encerra, sem ir além de seu teor literal ou contra esse. Uma expressão chave é "descobrir o verdadeiro significado da norma e guiar-se por ele na aplicação."
É insuficiente para resolver os problemas apresentados por uma "ciência jurídica consciente do giro linguístico".
MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR (KONRAD HESSE): Tem por ponto de partida o fato de que a leitura de qualquer texto - inclusive o constitucional - se inicia a partir de pré-compreensões já presentes no intérprete, a quem cabe a tarefa de concretizar a norma, sempre para e a partir de uma situação histórica concreta. A interpretação constitucional é um processo de concretização, e nada mais.
Ganham destaque os pressupostos subjetivos - o papel criador do intérprete - e os objetivos (as circunstâncias e o contexto no qual se desenvolve tal atividade), de modo que a relação entre texto e contexto percorre circularidade - o famoso círculo hermenêutico. Difere do método tópico-problemático porque é um pensamento problematizante orientado, ou seja, não se perde de vista o texto constitucional, que é o objeto primordial em face do problema, o limite da concretização da norma constitucional - primazia da norma sobre o problema.
MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL (RUDOLF SMEND): Também chamado de valorativo, ou sociológico. A Constituição deve ter em conta as bases de valoração (ou ordens de valores) subjacentes ao texto constitucional, bem como o sentido e a realidade que ela possui como elemento do processo de integração - não apenas como norma-suporte, como defendeu Hans Kelsen, mas, ainda, como perspectiva política e sociológica, de modo a absorver ou superar conflitos, no sentido de preservar a unidade social.
MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE (FRIEDRICH MÜLLER): A norma jurídica não se identifica com seu texto expresso, pois é resultado de um processo de concretização. Portanto, o texto da norma não possui normatividade, mas sim, apenas validade.
Há diversos postulados da metódica de Müller. Em síntese:
O texto da norma é o ponto inicial do programa normativo, ou "a ponta do iceberg".
A norma não pode ser reduzida ao seu texto, já que abrange um âmbito ou campo normativo - um pedaço de realidade social que o programa normativo contempla apenas parcialmente; (CONTINUA)
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CONTINUAÇÃO
A concretização normativa deve levar em conta: a) o conjunto de domínios linguísticos resultantes da abertura semântica proporcionada pelo texto do preceito jurídico (programa normativo); b) o âmbito ou campo normativo, já explicado.
Há implicação necessária entre programa normativo e âmbito normativo - preceitos jurídicos e a realidade a ser regulada.
Norma jurídica é o produto da união entre o programa normativo e o campo normativo.
Deve-se utilizar uma teoria metódica da práxis, que utiliza métodos e cânones como recursos auxiliares para o processo de concretização da norma jurídica.
Forte perspectiva pós-positivista.
Etc.
MÉTODO HERMENÊUTICO-COMPARATIVO (PETER HÄBERLE): Refere-se ao Método de Comparação Constitucional. Defende-se o comparatismo como quinto método de interpretação, segundo a lista clássica de Savigny (métodos gramatical, histórico, lógico e sistemático).
Consiste na comparação de ordenamentos constitucionais, pela busca de pontos comuns ou divergentes entre dois ou mais ordenamentos jurídicos ou textos constitucionais.
Não é independente dos demais métodos de Savigny.
BÔNUS: SOCIEDADE ABERTA DE INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO (PETER HÄBERLE): Deve-se ampliar o círculo de intérpretes constitucionais em direção à pluralidade de intérpretes. Tal postulado alinha-se a uma perspectiva do Estado Democrático de Direito - busca-se a abertura e não o fechamento no processo de concretização e densificação das normas constitucionais.
Assunto longo e cansativo, mas útil para quem vai fazer provas que cobrem doutrina aprofundada em Direito Constitucional, como a do MPF.
Bons estudos!
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- MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR: parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos:
a) pressupostos subjetivos: o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma;
b) pressupostos objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como "pano de fundo" a realidade social;
c) círculo hermenêutico: "movimento de ir e vir" do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.
Crítica: O fato de se partir das pré-compreensões do intérprete pode distorcer não somente a realidade, como também o próprio sentido da norma.
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Métodos da nova hermenêutica:
I. Método científico-espiritual (Rudolf Smend): Tem como centro de análise uma constituição que não é apenas o seu texto escrito, reconhecendo todas as circunstâncias e fatores externos que também influenciam a interpretação da constituição;
Para Gilmar Mendes (7ª ed., 2012, p. 103), no que pertine ao método científico-espiritual, "enxerga-se a constituição como um sistema cultural e de valores de um povo, cabendo à interpretação aproximar-se desses valores subjacentes à Constituição. Esses valores, contudo, estão sujeitos a flutuações, tornando a interpretação da Constituição fundamentalmente elástica e flexível, fazendo com que a força de decisões fundamentais submeta-se às vicissitudes da realidade cambiante".
II. Método tópico-problemático (Theodor Viehweg): Analisa primeiro o caso para depois analisar a norma (aplicação);
A doutrina é clara no sentido de que "o método da tópica torna a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa. O foco, para o método, é o problema, servindo as normas constitucionais de catálogo de múltiplos e variados princípios, onde se busca argumento para o desate adequado de uma questão prática.
III. Método hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse): Analisa o arcabouço jurídico para no segundo momento se analisar o caso em si. Temos a primazia da norma sobre o problema;
IV. Método normativo-estruturante (Friedrich Müller): É extraído da diferenciação entre o texto e a norma constitucional. A cada conflito, uma nova norma surgiria, a norma seria o ponto final;
V. Método jurídico ou hermenêutico clássico: Para os que se valem desse método, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa. Nesse método, o papel do intérprete resume-se a descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido e, assim, atribui-se grande importância ao texto da norma.
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MÉTODO HERMENÊUTICO - CONCRETIZADOR: O INTERPRETE PARTE DA CONSTITUIÇÃO PARA O PROBLEMA , VALENDO-SE DE DIFERENTES PRESSUPOSTOS INTERPRETATIVOS.
GABARITO: B
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A questão trata dos métodos de interpretação constitucional, especificamente sobre o conhecimento de cada um deles.
Entende-se por hermenêutica como sendo a forma de objeto e de estudo, bem como a sistematização dos processos que se aplicam para que se possa delimitar o sentido e o alcance das expressões do Direito. Por sua vez, hermenêutica constitucional busca realizar tal descrição no texto constitucional, pois as normas jurídicas não possuem um único sentido que sejam adequados para todas as situações. Com isso, busca-se analisar e adequar ou readequar a norma para a realidade fática e social.
A interpretação jurídica não se confunde com a hermenêutica. Esta, a hermenêutica, é a forma de analisar a palavra para que se possa ter uma metodologia que permita o desenvolvimento e o estudo da atividade interpretativa. Por sua vez, a interpretação é buscar e alcançar o sentido normativo usando a principiologia da hermenêutica.
O termo hermenêutica, para doutrina significativa, origina-se na função que o deus Hermes exercia, isto é, ele era uma ponte entre as mensagens divinas e os seres humanos, motivo pelo qual as pessoas compreendiam o que Hermes interpretava.
Muito embora a norma constitucional seja uma espécie de norma jurídica, a atividade interpretativa da Constituição não ocorre no mesmo patamar que uma norma infraconstitucional, principalmente por conta da posição de superioridade da primeira em relação à segunda. Ademais, a Constituição apresenta normas com conteúdos abstratos, genéricos ou que podem gerar duas ou mais interpretações.
Por conta disso, existem métodos próprios de interpretação das normas constitucionais. Frise-se que tais métodos não precisam ser aplicados de forma isolada, pois, em várias situações, é adequado que eles sejam utilizados em conjunto.
A alternativa "A" apresenta o método hermenêutico-clássico (também chamado de método jurídico), que consiste em entender a Constituição como sendo uma norma comum e, portanto, usa a metodologia tradicional de interpretação normativa.
Assim, dentro dessa temática, temos o método gramatical (que se vale de uma análise morfológica e sintática do texto constitucional, ou seja, uma leitura que seria capaz de mostrar o alcance normativo). Há também o método sistemático (que analisa a norma constitucional de forma conjunta, isto é, em uma visão harmônica com as demais normas, de forma a evitar uma análise normativa muito fragmentada).
Outro método é o sociológico (cujo escopo é o de adequação da norma ao bem comum, isto é, buscar a finalidade social pensada pelo legislador). Existe a interpretação lógica (procura verificar o sentido e o alcance das expressões sem recorrer a elementos externos, ou seja, com o uso de raciocínios dedutivos para buscar a interpretação adequada). Por fim, temos o método teleológico ou finalístico (busca analisar os fins sociais da norma, levando em consideração noções de bem comum, justiça, ética...).
O enunciado descreveu o método hermenêutico-concretizador (que será analisado adiante), motivo pelo qual a alternativa "A" está errada.
A alternativa "B" é o gabarito pelo fato de descrever o método hermenêutico-concretizador, que foi mencionado no enunciado.
Referido método é aquele no qual o operador jurídico inicia a interpretação da norma com base na pré-compreensão dela, fazendo uma análise no sentido Constituição-problema. Com isso, tal método usa aspectos com cariz subjetivo e objetivo para realizar a hermenêutica. O cariz subjetivo abarca a busca do sentido normativo com base na pré-compreensão acerca do tema em voga, ao passo que no cariz objetivo leva-se em conta a realidade social, que acaba sendo uma mediação entre a realidade e a norma. Assim, forma-se o chamado círculo hermenêutico, isto é, a relação entre texto e contexto como sendo um ir e vir (subjetivo ao objetivo) para se chegar à compreensão da norma.
A alternativa "C" apresenta o método científico-espiritual, que é aquele pelo qual o texto constitucional é entendido e analisado como um sistema dinâmico de normas e, com base em tal ideia, permite-se compreender as transformações sociais. Assim, a abordagem das normas constitucionais não ocorre pela sua literalidade, mas tendo em mente a realidade social e os valores inerentes à Constituição.
Portanto, perquire-se a axiologia da norma pela ótica de uma flexibilidade da leitura e análise extensiva, nas quais valores sociais e a realidade são levadas em conta com a ideia de fim integrador da Constituição.
O enunciado
descreveu o método hermenêutico-concretizador, motivo pelo qual a alternativa "C" está errada.
A alternativa "D" apresenta o método normativo-estruturante, que é aquele pelo qual a interpretação deve levar em consideração a norma em seu sentido literal e a concretização dela na realidade social, ou seja, a atividade do legislador, do Judiciário, da Administração Pública e do governo são consideradas.
O enunciado
descreveu o método hermenêutico-concretizador, motivo pelo qual a alternativa "D" está errada.
A alternativa "E" apresenta o método hermenêutico-comparativo (também conhecido como comparação constitucional), que é aquele que busca analisar a evolução de institutos jurídicos, normas e conceitos em diversos ordenamentos jurídicos por meio de comparações. Com isso, busca-se encontrar semelhanças e/ou diferenças com o escopo de auxiliar na compreensão de expressões nas normas constitucionais, o que é útil, em inúmeras situações, no esclarecimento do intérprete. Afinal, não se vive isolado do mundo, de forma que entender os sistemas jurídicos estrangeiros é uma forma de aprimorar ou ampliar o alcance das normas nacionais.
O enunciado
descreveu o método hermenêutico-concretizador, motivo pelo qual a alternativa "E" está errada.
Gabarito: letra "B".
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MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
MÉTODO JURÍDICO / HERMENÊUTICO CLÁSSICO
DEVE INTERPRETAR A CONSTITUIÇÃO COMO INTERPRETA UMA LEI
MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO
PARTIR DO PROBLEMA(CASO CONCRETO) PARA A NORMA CONSTITUCIONAL
PREVALÊNCIA DO PROBLEMA SOBRE A NORMA
(SISTEMA ABERTO DE REGRAS E PRINCÍPIOS)
MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR
PARTIR DA NORMA CONSTITUCIONAL PARA O PROBLEMA
PREVALÊNCIA DA NORMA SOBRE O PROBLEMA
MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL
INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE
DIFERENCIAÇÃO ENTRE TEXTO E NORMA CONSTITUCIONAL
MÉTODO COMPARATIVO
COMPARAÇÃO ENTRE VÁRIOS ORDENAMENTOS JURÍDICOS
(DIREITO COMPARADO)
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Gab. B
Método hermenêutico-concretizador de Konrad Hesse.
Aduz o autor que não é possível dissociar a interpretação da realidade. Partindo da concepção de Ferdinand Lassalle, Hesse não concebe um texto constitucional desprovido de vínculo com a realidade, pois, converter-se-ia, também, em "mera folha de papel".
A interação entre realidade e norma é feita através de um processo unitário de interpretação/aplicação. Para realizar esta tarefa, o intérprete parte de suas pré-compreensões a respeito da norma e, ao mesmo tempo, encontra limitações na realidade em que que busca inseri-lá. A partir desse movimento (ir e vir entre norma e realidade), o intérprete, na visão de Hesse, conseguiria extrair o melhor sentido do texto normativo sem correr o risco de não torná-lo efetivo (círculo hermenêutico).
Nesta perspectiva, observa-se uma primazia da norma sobre o caso concreto (movimento norma - caso concreto).
Essa interação entre norma e realidade, por sua vez, está profundamente relacionada a outro conceito explorado da doutrina de Hesse, a ideia de "força normativa da constituição".
Resumidamente, Hesse afirma que cabe ao intérprete "concretizar o sentido da proposição normativa" dentro das condições reais e dominantes numa determinada situação.
Fonte: Estratégia Concursos
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O método Hermeneutico concretizador é aquele utilizado pelo operador jurídico com base na pré-compreensão da norma. Faz-se uma análise no sentido Constituição-Problema. Este método usa elementos objetivos e subjetivos para realizar a hermenêutica. Texto e contexto.
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Trecho chave: "pré-compreensão do aplicador do direito".
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Hermenêutico-Concretizador (Hesse): parte-se da Norma -> Problema, ou seja, primazia no texto. Utiliza-se as pré-Compreensões do intérprete para definir o sentido da norma. Círculo hermenêutico norma -> fato -> problema
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Será que realmente Juiz fica pensando qual o método tá utilizando pra proferir uma decisão? Ou o promotor fica pensando qual o método o Juiz irá aplicar? Nem lei direito esse povo lê.... assinam os documentos do jeito que os assessores confeccionam...
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esses métodos aí, meu Deus, pra quê?
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Letra b.
O método hermenêutico-concretizador é o contrário do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma. Em outras palavras, no método hermenêutico-concretizador o intérprete parte da Constituição para o problema, valendo-se de diferentes pressupostos interpretativos.
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Com toda sinceridade que me foi dada: NUNCA VOU APRENDER ISSO.
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Segue o jogo, pois se ficar chorando é pior.
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GAB: B
MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR – Konrad Hesse: Diferentemente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema. O intérprete parte de uma pré-compreensão da norma constitucional para fazer um círculo hermenêutico. Por não haver interpretação constitucional independentede problemas concretos, interpretação e aplicação consistem em um processo unitário. Para aplicar uma norma ao caso concreto, você primeiro tem que interpretar essa norma e, ao mesmo tempo, você só interpreta uma norma se for para ela ser aplicada. Os elementos básicos deste método são: a norma a ser concretizada, a compreensão prévia do intérprete e o problema concreto a ser resolvido.
MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO - Theodor Viehweg: Segundo PEDRO LENZA, “por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios.”
MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE – Friedrich Müller: É um método semelhante ao anterior. Concretizar a norma é pegar a norma abstrata e aplicá-la ao caso concreto. Ele é chamado de normativo estruturante porque estabelece etapas, estabelece estruturas, para que essa norma abstrata seja concretizada.
MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL - Rudolf Smend: Vamos imaginar que Constituição seja composta de matéria e espírito. A matéria seriam os princípios e as regras. O espírito são os valores que essas normas consagram, os valores que deram origem a essas regras. Deve-se associar o termo “espiritual” ao espírito da Constituição que seriam os valores que ela consagra. Este método parte da premissa de que a interpretação constitucional deve considerar o sistema de valores subjacentes à Constituição (método valorativo), assim como a importância desta no processo de integração comunitária (método integrativo). A Constituição deve ser interpretada como um todo (“visão sistêmica”), sendo levados em consideração fatores extra constitucionais, tais como a realidade social captada a partir do espírito reinante naquele momento (método sociológico).
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Não sei se estou vivendo ou apenas errando questões sobre Teoria da Constituição
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TÓPICO PROBLEMÁTICO: Prevalência do problema sobre a norma.
SISTEMA ABERTO DE REGRAS E PRICÍPIOS.
HEMERNÊUTICO CONCRETIZADOR: Prevalência da norma sobre o problema.
PRÉ- COMPREENSÃO DA NORMA.
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TÓPICO PROBLEMÁTICO: Prevalência do problema sobre a norma.
SISTEMA ABERTO DE REGRAS E PRINCÍPIOS.
HEMERNÊUTICO CONCRETIZADOR: Prevalência da norma sobre o problema.
PRÉ- COMPREENSÃO DA NORMA
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Acerto aqui para errar no dia da prova. Oh, Deus!
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Letra B.
O método hermenêutico-concretizador -> busca realizar uma movimento de "ir e vir" do intérprete, comparando a leitura do texto normativo com a realidade fática, neste constante movimento de verificar as possíveis soluções, é possível que este separe o programa normativo inserido nas constituições da realidade social.
Vi em um comentário.